PORTARIA CONJUNTA-SCCG/SUCOR 003, DE 06 DE FEVEREIRO 1998. Estabelece normas para processamento da descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG. Os Diretores da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG e da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, no uso de suas atribuições, em especial quanto as dispostas pelo artigo 14 do Decreto n.º 39.383 de 13 de janeiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o processamento da descentralização de crédito orçamentário para o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, consoante art. 10 do Decreto n.º 39.383/98, RESOLVEM: Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, detentores de créditos orçamentários para investimentos em obras, pôr força do art. 10 do Decreto n.º 39.383/98, farão a descentralização desses créditos para o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG. Parágrafo Único - Excluem-se desta Portaria as obras referidas no art. 4º da Lei n.º 9.524, de 29 de dezembro de 1987, que cria o DEOP/MG. Art. 2º - A descentralização de que trata o artigo anterior será precedida de termo de convênio e aditivos, quando necessário, celebrados entre o órgão ou entidade descentralizadora do crédito e o DEOP/MG. Parágrafo Único - O convênio abrangerá todas as obras programadas constantes do orçamento para o exercício e sempre que for necessária a inclusão de novas obras estas serão objeto de termo aditivo ao convênio. Art. 3º - Celebrado o convênio, caberá ao órgão ou entidade descentralizadora, promover junto à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG, as providências necessárias para o cadastramento de uma Unidade específica para execução de obras. Art. 4º - Efetivada a descentralização caberá ao DEOP/MG a execução da despesa, em todos os seus estágios, com prerrogativas de Unidade Executora. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade descentralizadora promover a delegação de competência para ordenação de despesa pelo DEOP/MG, conforme disposto pêlos artigos 22 e 23 do Decreto n.º 37.924, de 16 de maio de 1996. Art. 5º - É vedado ao órgão ou entidade conveniente efetuar qualquer remanejamento dos recursos descentralizados para o DEOP/MG sem prévio entendimento entre as partes. Art. 6º - As suplementações orçamentárias serão solicitadas pela Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC ou Unidades equivalentes dos órgãos ou entidades descentralizadoras, dentro dos prazos fixados pelo convênio. Art. 7º - Será de competência do DEOP/MG, o empenho dos contratos assinados, observando o princípio da anualidade orçamentária, a liquidação e o pagamento das despesas decorrentes. § 1º - Os contratos de vigência plurianual serão empenhados pelo valor a ser executado no exercício orçamentário, observado o principio da competência. § 2º - Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas decorrentes do convênio, serão repassados ao DEOP/MG através de liberações escriturais pela Unidade Financeira do órgão ou entidade descentralizadora. Art. 8º - O órgão ou entidade conveniente cadastrará o Administrador de Segurança indicado pelo DEOP/MG que pôr sua vez designará os usuários da Unidade Executora de que trata o artigo 3º desta Portaria. Art. 9º - Será de responsabilidade do DEOP/MG a contabilização e guarda da documentação originada da execução dos convênios, que ficará a disposição dos órgãos de controle e auditoria. Art. 10 - O DEOP/MG deverá prestar contas às unidades descentralizadoras de acordo com as normas ajustadas no convênio. Art. 11 - Os convênios e contratos em vigor deverão ser ajustados às normas da presente Portaria. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 1998. ANTONIO LUIZ MUSA NORONHA PAULOLINTO PEREIRA |
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