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SCCG - Portaria


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

 

PORTARIA SCCG N.º 260, DE 28 DE ABRIL DE 1995 - REVOGADA pela Portaria 810/2010

 

Determina procedimentos a serem adotados pêlos Órgãos e Entidade da Administração Direta, Autarquia, Fundações Públicas e Fundos Estaduais, relativos a proposição de Partida Contábil referente ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, em cumprimento ao Decreto n.º 36.488, de 02 de dezembro de 1994.

O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Partida Contábil tem pôr finalidade corrigir registros porventura efetuados indevidamente no SIAFI/MG.

Art. 2º - Não serão acatadas propostas que apresentem:

I - Transações passíveis de cancelamento, como: Guias de Lançamento, Depósito e Arrecadação, Transferência Financeira e Crédito em Conta;

II - Registros de Compensado e Mutação Patrimonial que não correspondam ao elemento de despesa constante da Nota de Empenho.

Art. 3º - As proposições de Partida Contábil deverão ser encaminhadas através de ofício numerado, datado e devidamente assinado pela Autoridade competente, contendo a indicação sucinta de seu objeto.

§ 1º - Somente serão acatados ofícios registrados junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, situado à Rua da Bahia, n.º 1816, térreo, Belo Horizonte.

§ 2º - Para maior agilidade na tramitação do processo, o ofício deverá ser específico; não abordar outros assuntos ou pendências que não envolvam Partida Contábil.

Art. 4º - Deverão constar do ofício:

I - Código do Órgão e Unidade Executora;

II - Transação utilizada, contendo número do documento, valor, evento indevido e evento correto;

III - Proposta de Partida Contábil envolvendo contas a debitar e creditar;

IV - Nome e CRC do Contador ou Técnico em Contabilidade responsável pela proposta, e autorização do Diretor ou Superintendente imediato.

§ 1º - Caso o evento utilizado indevidamente tenha realizado lançamentos em Unidade Destinatária 2 ou 3, Tesouro Estadual ou Unidade Beneficiária, será de responsabilidade do proponente os acertos necessários junto aos destinatários.

§ 2º - Existindo controle contábil a nível de conta - auxiliar, deverá ser especificado pelo tipo de controle atribuído à conta.

§ 3º - Deverá ser observado o método das partidas dobradas, através da Fórmula Simples; uma conta a ser debitada em contrapartida a uma conta a ser creditada.

Art. 5º - Para atendimento dos Artigos 3º e 4º desta Portaria, deverá ser utilizado um dos modelos de Proposta de Partida Contábil constantes nos Anexos I e II.

Art. 6º - É de responsabilidade da autoridade competente a veracidade e certificação das proposições apresentadas, podendo o Contador Geral, inscrever em Diversos Responsáveis e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, os casos que apresentarem indícios de dolo ou má fé.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 28 de abril de 1995.
PAULOLINTO PEREIRA - CONTADOR GERAL