SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 260, DE 28 DE ABRIL DE 1995 - REVOGADA pela Portaria 810/2010
Determina procedimentos a serem adotados pêlos Órgãos e Entidade da Administração Direta, Autarquia, Fundações Públicas e Fundos Estaduais, relativos a proposição de Partida Contábil referente ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, em cumprimento ao Decreto n.º 36.488, de 02 de dezembro de 1994. O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Partida Contábil tem pôr finalidade corrigir registros porventura efetuados indevidamente no SIAFI/MG. Art. 2º - Não serão acatadas propostas que apresentem:
Art. 3º - As proposições de Partida Contábil deverão ser encaminhadas através de ofício numerado, datado e devidamente assinado pela Autoridade competente, contendo a indicação sucinta de seu objeto. § 1º - Somente serão acatados ofícios registrados junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, situado à Rua da Bahia, n.º 1816, térreo, Belo Horizonte. § 2º - Para maior agilidade na tramitação do processo, o ofício deverá ser específico; não abordar outros assuntos ou pendências que não envolvam Partida Contábil. Art. 4º - Deverão constar do ofício: I - Código do Órgão e Unidade Executora; II - Transação utilizada, contendo número do documento, valor, evento indevido e evento correto; III - Proposta de Partida Contábil envolvendo contas a debitar e creditar; IV - Nome e CRC do Contador ou Técnico em Contabilidade responsável pela proposta, e autorização do Diretor ou Superintendente imediato. § 1º - Caso o evento utilizado indevidamente tenha realizado lançamentos em Unidade Destinatária 2 ou 3, Tesouro Estadual ou Unidade Beneficiária, será de responsabilidade do proponente os acertos necessários junto aos destinatários. § 2º - Existindo controle contábil a nível de conta - auxiliar, deverá ser especificado pelo tipo de controle atribuído à conta. § 3º - Deverá ser observado o método das partidas dobradas, através da Fórmula Simples; uma conta a ser debitada em contrapartida a uma conta a ser creditada. Art. 5º - Para atendimento dos Artigos 3º e 4º desta Portaria, deverá ser utilizado um dos modelos de Proposta de Partida Contábil constantes nos Anexos I e II. Art. 6º - É de responsabilidade da autoridade competente a veracidade e certificação das proposições apresentadas, podendo o Contador Geral, inscrever em Diversos Responsáveis e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, os casos que apresentarem indícios de dolo ou má fé. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 28 de abril de 1995. |
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