-
Estabelece normas e procedimentos relativos ao sistema de segurança do
-
Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais
-
SIAFI/MG, e à autoria da extração de dados do seu Armazém de Informações.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade do aprimoramento constante do controle de acesso e da segurança das informações do SIAFI/MG, com o objetivo de garantir a integridade e o controle dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos relativos ao sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFI/MG), em especial no que se refere à indicação e às atribuições do administrador de segurança, bem como a autoria da extração de informações do seu Armazém de Informações. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são definidos os seguintes termos: I - administrador de segurança: responsável pelo cadastramento e atualização dos dados dos usuários do SIAFI/MG, com os respectivos perfis de acesso para os órgãos ou entidades; II - cadastramento: inclusão do usuário para autorização de restrição e acesso ao SIAFI/MG; III - restrição: Unidade Executora a ser acessada; IV - perfil: conjunto de determinadas transações atribuídas a cada usuário, para atender às necessidades de execução e consulta ao SIAFI/MG; V - acesso: determina o grau de inclusão de dados e a abrangência das consultas feitas pelo usuário no sistema SIAFI/MG. Art. 3º Os Administradores de Segurança serão indicados à Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG) pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ou por quem detiver delegação expressa. Parágrafo único. Os servidores indicados deverão observar o disposto no Código de Conduta Ética do Servidor Público, estabelecido no Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, (ver art. 47 do DECRETO 46.644, de 06/11/2014) objetivando a primazia da segurança dos dados do SIAFI/MG. Art. 4º As autoridades a que se refere o caput do art. 3º desta Resolução deverão confirmar junto à SEF, através da SCCG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, a formalização da indicação dos Administradores de Segurança já cadastrados. § 1º A confirmação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos respectivos termos de responsabilidade previstos no artigo 5º desta Resolução. § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o bloqueio do acesso dos Administradores de Segurança ao SIAFI/MG. Art. 5º É de responsabilidade do Administrador de Segurança devidamente atestado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Resolução: I - cadastrar os usuários do SIAFI/MG no Sistema de Segurança; II - conectar os usuários ao grupo de segurança sob sua responsabilidade; III - autorizar a restrição ao usuário; IV - autorizar ao usuário grupos de comando vinculados à restrição; V - promover a manutenção das senhas, quando requerida; VI - treinar novos Administradores de Segurança devidamente indicados na forma do art. 3º desta Resolução; VII - bloquear imediatamente, mediante solicitação do Diretor da área, o acesso de usuários que mudarem de cargos ou funções, ou que deixarem a instituição; VIII - manter devidamente atualizado arquivo contendo as solicitações que geraram cadastramento, atualização e desativação de usuários, para fins de auditoria; IX - zelar pelo controle dos perfis autorizados aos usuários; X - rever periodicamente os usuários e respectivos acessos autorizados para fins de atualização e regularização nos termos desta Resolução; XI - bloquear compulsoriamente o usuário, caso seja constatada a utilização indevida do SIAFI/MG ou de informações oriundas do mesmo. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de que trata o caput encontra-se disponível no sítio do SIAFI/MG, no endereço eletrônico: “www.siafi.mg.gov.br“. Art. 6º A gestão do Sistema de Segurança é de responsabilidade da SCCG, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 39.601, de 19 de maio de 1998. Art. 7º Os ordenadores de despesa indicarão ao Administrador de Segurança os usuários e respectivos perfis de acesso e restrições para o devido cadastramento no Sistema de Segurança do SIAFI/MG. Art. 8º Compete a todos os usuários do SIAFI/MG: I - zelar pelo sigilo e integridade das informações nele existentes; II - fazer uso adequado do mesmo; e III - comunicar formalmente a sua chefia imediata quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, sob pena das cominações legais cabíveis. Art. 9º A SCCG bloqueará a utilização do SIAFI/MG por Administrador de Segurança ou Usuário, em caso de utilização indevida ou fora dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução. Art.10 O atendimento a demandas de informações extraídas do Armazém de Informações do SIAFI/MG será realizado pelos usuários, que deverão formatar tabela específica que contenha os seguintes elementos: I – Órgão ou Entidade; II – Setor responsável; III – Título da Tabela que identifique o conteúdo da pesquisa realizada; IV – Data da elaboração; VI – Fonte da pesquisa – Armazém de Informações do SIAFI/MG; Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 03 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda em exercício
|