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RESOLUÇÃO Nº 4.121/09


RESOLUÇÃO Nº 4.121, DE 03 DE JULHO DE 2009
Estabelece normas e procedimentos relativos ao sistema de segurança do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais
SIAFI/MG, e à autoria da extração de dados do seu Armazém de Informações.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade do aprimoramento constante do controle de acesso e da segurança das informações do SIAFI/MG, com o objetivo de garantir a integridade e o controle dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos relativos ao sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAFI/MG), em especial no que se refere à indicação e às atribuições do administrador de segurança, bem como a autoria da extração de informações do seu Armazém de Informações.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são definidos os seguintes termos:
I - administrador de segurança: responsável pelo cadastramento e atualização dos dados dos usuários do SIAFI/MG, com os respectivos perfis de acesso para os órgãos ou entidades;
II - cadastramento: inclusão do usuário para autorização de restrição e acesso ao SIAFI/MG;
III - restrição: Unidade Executora a ser acessada;
IV - perfil: conjunto de determinadas transações atribuídas a cada usuário, para atender às necessidades de execução e consulta ao SIAFI/MG;
V - acesso: determina o grau de inclusão de dados e a abrangência das consultas feitas pelo usuário no sistema SIAFI/MG.

Art. 3º Os Administradores de Segurança serão indicados à Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG) pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ou por quem detiver delegação expressa.
Parágrafo único. Os servidores indicados deverão observar o disposto no Código de Conduta Ética do Servidor Público, estabelecido no Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, (ver art. 47 do DECRETO 46.644, de 06/11/2014) objetivando a primazia da segurança dos dados do SIAFI/MG.

Art. 4º As autoridades a que se refere o caput do art. 3º desta Resolução deverão confirmar junto à SEF, através da SCCG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, a formalização da indicação dos Administradores de Segurança já cadastrados.
§ 1º A confirmação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos respectivos termos de responsabilidade previstos no artigo 5º desta Resolução.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o bloqueio do acesso dos Administradores de Segurança ao SIAFI/MG.

Art. 5º É de responsabilidade do Administrador de Segurança devidamente atestado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Resolução:
I - cadastrar os usuários do SIAFI/MG no Sistema de Segurança;
II - conectar os usuários ao grupo de segurança sob sua responsabilidade;
III - autorizar a restrição ao usuário;
IV - autorizar ao usuário grupos de comando vinculados à restrição;
V - promover a manutenção das senhas, quando requerida;
VI - treinar novos Administradores de Segurança devidamente indicados na forma do art. 3º desta Resolução;
VII - bloquear imediatamente, mediante solicitação do Diretor da área, o acesso de usuários que mudarem de cargos ou funções, ou que deixarem a instituição;
VIII - manter devidamente atualizado arquivo contendo as solicitações que geraram cadastramento, atualização e desativação de usuários, para fins de auditoria;
IX - zelar pelo controle dos perfis autorizados aos usuários;
X - rever periodicamente os usuários e respectivos acessos autorizados para fins de atualização e regularização nos termos desta Resolução;
XI - bloquear compulsoriamente o usuário, caso seja constatada a utilização indevida do SIAFI/MG ou de informações oriundas do mesmo.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de que trata o caput encontra-se disponível no sítio do SIAFI/MG, no endereço eletrônico: “www.siafi.mg.gov.br“.

Art. 6º A gestão do Sistema de Segurança é de responsabilidade da SCCG, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 39.601, de 19 de maio de 1998.

Art. 7º Os ordenadores de despesa indicarão ao Administrador de Segurança os usuários e respectivos perfis de acesso e restrições para o devido cadastramento no Sistema de Segurança do SIAFI/MG.

Art. 8º Compete a todos os usuários do SIAFI/MG:
I - zelar pelo sigilo e integridade das informações nele existentes;
II - fazer uso adequado do mesmo; e
III - comunicar formalmente a sua chefia imediata quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, sob pena das cominações legais cabíveis.

Art. 9º A SCCG bloqueará a utilização do SIAFI/MG por Administrador de Segurança ou Usuário, em caso de utilização indevida ou fora dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

Art.10 O atendimento a demandas de informações extraídas do Armazém de Informações do SIAFI/MG será realizado pelos usuários, que deverão formatar tabela específica que contenha os seguintes elementos:
I – Órgão ou Entidade;
II – Setor responsável;
III – Título da Tabela que identifique o conteúdo da pesquisa realizada;
IV – Data da elaboração;
VI – Fonte da pesquisa – Armazém de Informações do SIAFI/MG;

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 03 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Resolução nº, 4.121 de 03 de Julho de 2009)

TERMO DE RESPONSABILIDADE
- Administrador de Segurança -
SIAFI/MG

  Órgão/Entidade:
 

Eu , CPF de nº , MASP nº , em cumprimento ao disposto na RESOLUÇÃO nº 4.121 de 03 de julho de 2009, responsabilizo-me pela gestão e manutenção do Sistema de Segurança do SIAFI/MG no Órgão/Entidade supracitado, compreendendo as seguintes atividades:
• Cadastrar os usuários do SIAFI/MG no Sistema de Segurança;
• Conectar os usuários ao grupo de segurança sob sua responsabilidade;
• Autorizar a restrição ao usuário;
• Autorizar ao usuário grupos de comando vinculados à restrição;
• Promover a manutenção das senhas quando requerida;
• Treinar novos Administradores de Segurança devidamente indicados na forma do art. 1º da Resolução SEF/Nº 4.121, de 03.07.09;
• Bloquear imediatamente, mediante solicitação do Diretor da área, o acesso de usuários que mudarem de cargos ou funções, ou que deixarem a instituição;
• Manter devidamente atualizado arquivo contendo as solicitações que geraram cadastramento, atualização e desativação de usuários, para fins de auditoria;
• Zelar pelo controle dos perfis autorizados aos usuários;
• Rever periodicamente os usuários e respectivos acessos autorizados para fins de atualização e regularização nos termos da Resolução SEF/Nº 4.121, de 03.07.09.
Bloquear compulsoriamente o usuário, caso seja constatada a utilização indevida do SIAFI/MG ou de informações oriundas do mesmo.

Local e data
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<Assinatura>

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