SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 561, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000
Estabelece normas e instruções necessárias ao cumprimento do Decreto nº.41.312, de 19 de outubro de 2000, para o encerramento do exercício financeiro de 2000, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG, no uso de suas atribuições e, em especial, a que lhe confere o artigo 14 do Decreto n.º 41.312, de 19 de outubro de 2000, Resolve, Art. 1º - Para cumprimento do disposto no art. 4º, do Decreto n.º 41.312, de 19 de outubro de 2000, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios não aplicados e de vigência encerrada no corrente exercício, as Unidades Executoras promoverão os registros contábeis, através do Evento 7528 - Recursos de Convênios Não Aplicados para Restituição, na transação Guia de Lançamento. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 5º, do Decreto nº 41.312, de 19 de outubro de 2000, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício, e, que por força de cláusula contratual, será utilizado nos exercícios seguintes, as Unidades Executoras deverão registrar na transação Guia de Lançamento, utilizando o Evento 7539 – Recursos de Convênios a Executar Exercício Subsequente – para estorno da Receita Orçamentária apropriada no exercício de 2000. Parágrafo Único - No exercício de 2001, a Receita Orçamentária será apropriada através da transação Guia de Lançamento, utilizando o Evento 7548 – Recursos de Convênios a Executar Recebido em Exercício Anterior. Art. 3º - As Unidades Executoras deverão analisar e depurar os saldos de empenhos, a serem inscritos em Restos a Pagar, observado o Regime de Competência da Despesa e o disposto no art. 7º do Decreto 41.312, de 19 de outubro de 2000, bem como os saldos das Obrigações Liquidadas a Pagar a serem transferidas. Parágrafo Único - Fica vedada a inscrição em Restos a Pagar de saldos de empenhos relativos aos contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, que excedam a despesa de competência do exercício findo. Art. 4º - A inscrição em Restos a Pagar e transferência de Obrigações Liquidadas a Pagar para o exercício de 2001, será processada automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, após solicitação dos órgãos e entidades por meio da sua Superintendência de Finanças ou Unidades similares, através do comando - AUTORIZAÇÃO ENCERRAMENTO EXERCÍCIO. Art. 5º - Conforme disposto no § 10 do art. 178 da Lei Federal n.º 3.071 de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro, as Unidades Executoras deverão promover o cancelamento dos saldos referentes às dívidas passivas contraídas até 31 de dezembro de 1995, por se caracterizarem prescritas, excetuando-se as referentes aos precatórios judiciários. Art. 6º - Os lançamentos contábeis decorrentes de ajustes processados no SIAFI/MG, referente ao exercício de 2000, no período de 2 a 12 de janeiro de 2001, em conformidade com o disposto no inciso XII, art. 1º do Decreto n.º 41.312, de 19 de outubro de 2000, terão data contábil igual a 31/12/2000, e o documento com a data do seu efetivo registro. Parágrafo Único - Os lançamentos a que se refere o disposto no caput deste artigo serão evidenciados nos Relatórios RFIAJ621 – Contas Correntes e RFIAJ646 – Balancete Mensal, onde constarão a expressão " AJUSTES AUTORIZADOS E ENCERRAMENTO ". Art. 7º - As Unidades Executoras, à vista da relação dos precatórios pagos diretamente pelo Poder Judiciário, com recursos colocados à sua disposição, pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF, deverão promover o registro de quitação, nos termos da Portaria n.º 560, de 27 de outubro de 2000, da Superintendência Central de Contadoria Geral. Art. 8º - O saldo escritural de cota financeira de Recursos do Tesouro disponível na conta contábil 8.1.1.15.00.00.00 - Recursos a Utilizar – Unidade de Tesouraria em 29.12.2000, nos órgãos e entidades abrangidos por esta Portaria, será cancelado pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF. Parágrafo Único - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, ficam as Unidades Financeiras dos órgãos e entidades obrigados a promoverem o cancelamento dos saldos existentes em suas Unidades Executoras. Art. 9º - A receita tributária e não tributária, arrecadada até o último dia útil do mês de dezembro, deverá compor os registros contábeis relativos ao exercício financeiro de 2000. Parágrafo Único - Compete a Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF a operacionalização junto a rede bancária, para que as informações relativas à arrecadação sejam encaminhadas as unidades financeiras, bem como a Superintendência da Receita Estadual para cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 10 - No levantamento dos inventários a serem realizados nos termos do art. 3º do Decreto n.º 41.312, de 19 de outubro de 2000, além dos bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio estadual, serão incluídos aqueles em poder da unidade inventariante, quer por força de convênio, comodato ou por outro instrumento. § 1º – Os inventários deverão abranger as tesourarias, as unidades administrativas, os almoxarifados e outras unidades similares de unidades centrais, setoriais ou descentralizadas. § 2º - Os termos dos inventários serão encaminhados às respectivas Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes para contabilização e instrução de processo de prestação de contas dos responsáveis. § 3º - Deverão ser observadas, no levantamento dos inventários a que se refere este artigo, as instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 11 – Para cumprimento do disposto no art. 11 do Decreto 41.312, de 19 de outubro de 2000, fica o responsável pela área de contabilidade obrigado a autorizar o processamento automático pelo SIAFI/MG, através do comando AUTORIZAÇÃO ENCERRAMENTO EXERCÍCIO. Art. 12 – As inconformidades apontadas em relatórios de auditoria emitidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SEF ou por Unidades de Auditoria Interna, no exercício de 2000, deverão ser objeto de registros observando os princípios contábeis. Art. 13 - O não cumprimento do disposto nos artigos 4º e 11 desta Portaria até o dia 12 de janeiro de 2000, implicará em processamento automático através do SIAFI/MG. Art. 14 – As Superintendências de Administração e Finanças ou Unidades Equivalentes poderão estabelecer normas internas, para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, |
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