RESOLUÇÃO N.º 2.942, 18 DE SETEMBRO DE 1.998 Credencia as instituições financeiras: Banco do Estado de Minas Gerais S/A e Banco do Brasil S/A para operações com o Estado de Minas Gerais, na forma prevista no Decreto n.º 39.874, de 3 de setembro de 1.998. O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais no uso da competência delegada pelo Decreto n.º 39.874, de 3 de setembro de 1.998,
RESOLVE: Art. 1º - Ficam credenciadas as instituições financeiras: Banco do Estado de Minas Gerais S/A e Banco do Brasil S/A para operações com o Estado de Minas Gerais, na forma prevista no Decreto n.º 39.874, de 3 de setembro de 1.998. Art. 2º - Na aplicação dos recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa, as instituições credenciadas nesta Resolução deverão fornecer relatório diário individualizado das aplicações por órgão, entidade ou fundo, detalhando o montante da aplicação, prazo e taxa, respeitado o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 39.874, de 3 de setembro de 1.998. Art. 3º - As instituições financeiras credenciadas nesta Resolução, nas operações da conta única, deverão atender aos critérios definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando as formalidades necessárias ao controle da unidade de tesouraria, inclusive em termos de compatibilidade com seus sistemas informacionais. Parágrafo Único – Nas operações da conta única deverão fornecer, através do SIAFI/MG, diariamente, informações em meio magnético sobre arrecadação e depósitos de qualquer natureza nas contas arrecadadoras, transferências efetuadas e pagamentos realizados através da conta única da Superintendência Central de Administração Financeira, para que se processe a conciliação bancária. Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 3º, a partir de 03 de novembro de 1.998. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1.998. JOÃO HERALDO LIMA |
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