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SCCG - Portaria


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

 

PORTARIA SCCG N.º 371/97, 05 dezembro de 1997

 

Disciplina procedimentos a serem observados pêlos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, quanto ao registro contábil de Sentenças Judiciárias.

O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral/SCCG, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos de controle e registros contábeis de requisitório/precatório através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG:

RESOLVE:

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, passam a ser controlados através das contas de "compensação", todos os processos de requisitórios/precatórios de natureza:

  1. Alimentar (Tribunal de Justiça do Estado);
  2. Comum (Tribunal de Justiça do Estado);
  3. Trabalhista (Tribunal Regional do Trabalho).

§ 1º - Entende-se pôr requisitório, o vocábulo empregado, na linguagem jurídica, para indicar todo ato, emanado da autoridade pública, pelo qual exige ou pede, fundada em lei, a entrega de alguma coisa ou o cumprimento de um outro ato jurídico.

§ 2º - Considera-se precatório, a carta expedida pêlos juizes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, pôr intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

Art. 2º - Compete ao órgão ou entidade, através da Superintendência de Finanças ou unidade equivalente, proceder, no ato de recebimento de um ofício requisitório, o cadastro e respectivo registro contábil no SIAFI do (s) precatório (s) nele relacionado (s).

§ 1º - O cadastramento inicial, bem como os registros de alteração de precatório no SIAFI, deverá ser processado através da transação "Manutenção de Precatórios" , observando o preenchimento dos campos específicos:

  1. número do precatório e ano do precatório;
  2. data do precatório;
  3. número da ação inicial e ano da ação inicial;
  4. controle, número e ano do processo (base ofício requisitório);
  5. numero do ofício requisitório;
  6. controle "alfabético" do ofício requisitório;
  7. número e ano do ofício requisitório;
  8. data do ofício requisitório;
  9. data de recebimento do ofício requisitório pelo órgão/entidade;
  10. autor da ação;
  11. natureza da despesa;
  12. valor do precatório (em Real);
  13. ano da proposta orçamentária vinculada ao precatório;

§ 2º - O registro contábil será processado automaticamente após o cadastro, através da transação "Guia de Lançamento", observando-se a natureza do precatório para proceder o lançamento em conta específica do grupo Passivo Compensado - Obrigações do Estado/Entidade:

725.13.00.00.00 - Credores por Precatórios

725.13.01.00.00 - Precatório de Natureza Alimentar - TJE

725.13.02.00.00 - Precatório de Natureza Comum - TJE

725.13.03.00.00 - Precatório de Natureza Trabalhista - TRT

§ 3º - Constará do registro da "Guia de Lançamento", o número do evento, o número e ano do precatório e o valor do lançamento, devendo o responsável incluir no texto livre as informações complementares que facilitem a identificação do processo.

§ 4º - Caso tenha ocorrido, ou seja necessário alteração ou recalculo do valor inicial, o sistema acessará automaticamente o evento de alteração, processando simultaneamente o registro no compensado do valor agregado ou deduzido do saldo anterior.

§ 5º - As ações decorrentes do parágrafo anterior deverão ser objeto de inclusão da memória de cálculo junto ao processo.

Art. 3º - Para efeito de apropriação de despesa, torna-se necessário incluir na Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, todos os precatórios requeridos pela Justiça até o dia 01 de julho do exercício corrente.

§ 1º - Somente serão incluídos na Proposta Orçamentária os precatórios previamente cadastrados no SIAFI e devidamente atualizados até 30 de junho do ano corrente, sendo vedado arredondamento ou estimativa de valores.

§ 2º - Considerar-se-á como credor do empenho o reclamante da ação, sendo que, na impossibilidade de identificação do CGC ou CPF do responsável, poderá o registro ser emitido em favor da esfera judiciária correspondente ao processo.

Art. 4º - Para registro de precatório no âmbito do SIAFI/MG, deverão ser observados os seguintes eventos:

I - Guia de Lançamento

7500 - Inscrição Precatório Natureza Alimentar

7501 - Inscrição de Precatório Natureza Comum

7502 - Inscrição de Precatório Natureza Trabalhista

7503 - Atualização/Correção Precatório Natureza Alimentar

7504 - Atualização/Correção Precatório Natureza Comum

7505 - Atualização/Correção Precatório Natureza Trabalhista

7506 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Alimentar

7507 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Comum

7508 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Trabalhista

II - Liquidação de Despesa

4739 - LQD Precatório Natureza Alimentar pôr Seqüestro Conta Movimento

4740 - LQD Precatório Natureza Comum pôr Seqüestro Conta Movimento

4741 - LQD Precatório Natureza Trabalhista pôr Seqüestro Conta Movimento

4742 - LQD Precatório Natureza Alimentar

4743 - LQD Precatório Natureza Comum

4744 - LQD Precatório Natureza Trabalhista

4745 - LQD Precatório Natureza Alimentar pôr Seqüestro Conta Única

4746 - LQD Precatório Natureza Comum Pôr Seqüestro Conta Única

4747 - LQD Precatório Natureza Trabalhista Pôr Seqüestro Conta Única

III - Ordem de Pagamento

6101-41 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Alimentar

6101-42 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Comum

6101-43 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Trabalhista

6501-41 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Alimentar

6501-42 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Comum

6501-43 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Trabalhista

Art. 5º - Para os processos de exercícios anteriores, que se encontram empenhados junto ao SIAFI, deverá ser considerado o valor original do precatório quando do registro inicial, procedendo posteriormente a alteração / correção do valor, observando-se o limite estabelecido no orçamento.

Art. 6º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obrigados a registrar, até 30 de dezembro de 1997, através da tabela "Manutenção de Precatórios", todos os processos em aberto independentemente de já estarem empenhados e ou liquidados em exercícios anteriores.

Art. 7º - É de responsabilidade dos titulares das unidades mencionadas no artigo 2º desta Portaria, a veracidade das informações cadastradas na tabela de "Manutenção de Precatórios".

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 1997.
PAULOLINTO PEREIRA - Contador Geral