SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 371/97, 05 dezembro de 1997
Disciplina procedimentos a serem observados pêlos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, quanto ao registro contábil de Sentenças Judiciárias. O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral/SCCG, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos de controle e registros contábeis de requisitório/precatório através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG: RESOLVE: Art. 1º - Para cumprimento do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, passam a ser controlados através das contas de "compensação", todos os processos de requisitórios/precatórios de natureza:
§ 1º - Entende-se pôr requisitório, o vocábulo empregado, na linguagem jurídica, para indicar todo ato, emanado da autoridade pública, pelo qual exige ou pede, fundada em lei, a entrega de alguma coisa ou o cumprimento de um outro ato jurídico. § 2º - Considera-se precatório, a carta expedida pêlos juizes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, pôr intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. Art. 2º - Compete ao órgão ou entidade, através da Superintendência de Finanças ou unidade equivalente, proceder, no ato de recebimento de um ofício requisitório, o cadastro e respectivo registro contábil no SIAFI do (s) precatório (s) nele relacionado (s). § 1º - O cadastramento inicial, bem como os registros de alteração de precatório no SIAFI, deverá ser processado através da transação "Manutenção de Precatórios" , observando o preenchimento dos campos específicos:
§ 2º - O registro contábil será processado automaticamente após o cadastro, através da transação "Guia de Lançamento", observando-se a natureza do precatório para proceder o lançamento em conta específica do grupo Passivo Compensado - Obrigações do Estado/Entidade: 725.13.00.00.00 - Credores por Precatórios 725.13.01.00.00 - Precatório de Natureza Alimentar - TJE 725.13.02.00.00 - Precatório de Natureza Comum - TJE 725.13.03.00.00 - Precatório de Natureza Trabalhista - TRT § 3º - Constará do registro da "Guia de Lançamento", o número do evento, o número e ano do precatório e o valor do lançamento, devendo o responsável incluir no texto livre as informações complementares que facilitem a identificação do processo. § 4º - Caso tenha ocorrido, ou seja necessário alteração ou recalculo do valor inicial, o sistema acessará automaticamente o evento de alteração, processando simultaneamente o registro no compensado do valor agregado ou deduzido do saldo anterior. § 5º - As ações decorrentes do parágrafo anterior deverão ser objeto de inclusão da memória de cálculo junto ao processo. Art. 3º - Para efeito de apropriação de despesa, torna-se necessário incluir na Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, todos os precatórios requeridos pela Justiça até o dia 01 de julho do exercício corrente. § 1º - Somente serão incluídos na Proposta Orçamentária os precatórios previamente cadastrados no SIAFI e devidamente atualizados até 30 de junho do ano corrente, sendo vedado arredondamento ou estimativa de valores. § 2º - Considerar-se-á como credor do empenho o reclamante da ação, sendo que, na impossibilidade de identificação do CGC ou CPF do responsável, poderá o registro ser emitido em favor da esfera judiciária correspondente ao processo. Art. 4º - Para registro de precatório no âmbito do SIAFI/MG, deverão ser observados os seguintes eventos: I - Guia de Lançamento 7500 - Inscrição Precatório Natureza Alimentar 7501 - Inscrição de Precatório Natureza Comum 7502 - Inscrição de Precatório Natureza Trabalhista 7503 - Atualização/Correção Precatório Natureza Alimentar 7504 - Atualização/Correção Precatório Natureza Comum 7505 - Atualização/Correção Precatório Natureza Trabalhista 7506 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Alimentar 7507 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Comum 7508 - Baixa/Redução de Precatório Natureza Trabalhista II - Liquidação de Despesa 4739 - LQD Precatório Natureza Alimentar pôr Seqüestro Conta Movimento 4740 - LQD Precatório Natureza Comum pôr Seqüestro Conta Movimento 4741 - LQD Precatório Natureza Trabalhista pôr Seqüestro Conta Movimento 4742 - LQD Precatório Natureza Alimentar 4743 - LQD Precatório Natureza Comum 4744 - LQD Precatório Natureza Trabalhista 4745 - LQD Precatório Natureza Alimentar pôr Seqüestro Conta Única 4746 - LQD Precatório Natureza Comum Pôr Seqüestro Conta Única 4747 - LQD Precatório Natureza Trabalhista Pôr Seqüestro Conta Única III - Ordem de Pagamento 6101-41 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Alimentar 6101-42 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Comum 6101-43 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Trabalhista 6501-41 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Alimentar 6501-42 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Comum 6501-43 - Ordem de Pagamento Precatório Natureza Trabalhista Art. 5º - Para os processos de exercícios anteriores, que se encontram empenhados junto ao SIAFI, deverá ser considerado o valor original do precatório quando do registro inicial, procedendo posteriormente a alteração / correção do valor, observando-se o limite estabelecido no orçamento. Art. 6º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obrigados a registrar, até 30 de dezembro de 1997, através da tabela "Manutenção de Precatórios", todos os processos em aberto independentemente de já estarem empenhados e ou liquidados em exercícios anteriores. Art. 7º - É de responsabilidade dos titulares das unidades mencionadas no artigo 2º desta Portaria, a veracidade das informações cadastradas na tabela de "Manutenção de Precatórios". Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 1997. |
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