Define casos de exceção ao disposto pelo Inciso VI, artigo 49 da Lei Estadual nº 16.919, de 06 de agosto de 2007. A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 93, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a autorização constante do inciso VI do artigo 49 da Lei 16.919, de 08 de agosto de 2007, e, Considerando a necessidade de otimização da capacidade de financiamento de projetos e atividades estruturantes em algumas entidades estaduais, bem como a melhor adequação de fontes de receitas próprias provenientes de serviços com contraprestação já contratada pelas mesmas, RESOLVEM: Artigo 1º - O possível superávit financeiro proveniente de recursos diretamente arrecadados pelas seguintes Unidades Orçamentárias, apurado ao final do corrente exercício, será mantido em seus respectivos patrimônios: a) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; b) Fundação João Pinheiro - FJP; c) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; d) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG; Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.
RENATA VILHENA Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA Secretário de Estado de Fazenda, em exercício |