Define casos de exceção ao disposto pelo artigo 52 da Lei Estadual nº 15.699 de 25 de julho de 2005.
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, e o Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 93, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a autorização constante do parágrafo único do artigo 52 da Lei 15.699 de 25 de Julho de 2005 e
Considerando a necessidade de fomentar os programas estaduais voltados às ações de desenvolvimento, especialmente os constantes dos Fundos Estaduais geridos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, RESOLVEM:
Artigo 1º - Os recursos diretamente arrecadados pelas seguintes Unidades Orçamentárias terão o superávit financeiro apurado ao final do corrente exercício mantido em seus respectivos patrimônios:
a) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;
b) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
c) Fundo Pró-Floresta – PRÓ-FLORESTA;
d) Fundo de Desenvolvimento Minero-Metalúrgico – FDMM;
e) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-econômico de Minas Gerais – FUNDESE.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2006.