Dispõe sobre a sistemática de pagamentos das obrigações liquidadas dos órgãos e entidades do Poder executivo, processados através do SIAFI/MG. OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de atribuições que lhes confere o artigo 93, § 1º inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 35.304, de 31 de dezembro de 1993, e considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos atinentes ao pagamento de obrigações liquidadas exigíveis do Estado no âmbito do Poder Executivo.
RESOLVEM: Art. 1º - As Obrigações Liquidadas a Pagar dos Grupos Origem dos Recursos 30.1 (Outros Custeios/Tesouro – Recursos Ordinários) 40.1 (Investimentos/Tesouro – Recursos Ordinários) 39.1 e 49.1 (IEF – Taxa Florestal / SERMHE – Recursos Minerais, Hídricos), 31.1 e 41.1 (FAPEMIG), registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG, serão por esse Sistema Organizados, diariamente, por ordem de prioridade, segundo as datas de pagamento previstas e a data e hora de registro dos respectivos documentos de liquidação. Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplica ao Grupo de Origem de Recursos "Restos a Pagar/95" (Recursos Ordinários – Tesouro), sem prejuízo da execução financeira do presente exercício. Art. 2º- Quando houver saldo de liberação escritural nas contas dos Grupos referidos no artigo anterior, o SIAFI/MG permitirá a emissão das ordens de pagamentos, mantida a ordem de prioridade fixada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo Único – Não será permitido o cancelamento dos documentos de liquidação incluídos no esquema de prioridade de que trata esta Resolução, sem autorização da Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda – SCT/SEF. Art. 3º - A ordem de prioridade estabelecida pelo SIAFI/MG pode ser alterada pela SCT/SEF, nos casos previstos pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, ou por solicitação das unidades executoras, devidamente justificada, dirigida à SCT/SEF, e após autorização da JPOF. Art. 4º - A SCT-SEF e a Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da fazenda – SCCG/SEF baixarão as instruções complementares julgadas necessárias para a operacionalização desta Resolução Conjunta e para a orientação das unidades executoras. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as instruções em contrário.
Registra-se, publique-se, cumpra-se. Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1996. JOÃO HERALDO LIMA WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO
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