SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 297, de 13 de junho de 1996.
Estabelece procedimentos a serem observados pêlos órgãos e entidades do poder executivo, sobre a aplicação do regime especial de adiantamento, instituído através do Decreto n.º 37.924, de 16 de maio de 1996. O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto do art. 48 do DECRETO nº 37.924/96. RESOLVE: Art. 1º. A concessão de adiantamentos para as despesas previstas nos incisos I - combustíveis e lubrificantes em viagem, II - reparos de veículos em viagem , III - transporte urbano em viagem e IV - despesas miúdas, do artigo 25, deverá obedecer estritamente os limites estabelecidos pôr adiantamento, independente do número de adiantamentos a serem autorizados pelo Ordenador de Despesa. Art. 2º. Considerar-se-ão reparos de veículos em viagem, todos os gastos com manutenção do veículo em viagem, seja com peças ou serviços, exceto combustíveis e lubrificantes. Art. 3º. Considerar-se-ão transporte urbano em viagem, todos os gastos do servidor com deslocamentos necessários para a realização da viagem. Art. 4º. Considerar-se-ão despesas miúdas, todos e quaisquer dispêndios processados através de adiantamento, previamente autorizado pelo Ordenador de Despesa, independente da natureza ou item de despesa a serem classificados, desde que observado o limite constante do inciso IV do artigo 25 do referido Decreto. I - Deverão ser classificados através de natureza e item de despesa próprio, todo adiantamento de despesa miúda com finalidade específica; II - Deverá ser classificado através da natureza/item 3132.36 - DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, apenas os adiantamentos destinados a atender pequenos gastos eventuais, urgentes e inadiáveis, que não permitem a emissão de empenho prévio específico. Art. 5º. Para concessão de adiantamento de diária a servidor, deverá ser observada a respectiva legislação vigente, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor, e dá outras providências. Art. 6º. Será responsabilizado o Ordenador de Despesa que conceder adiantamento para execução de despesas que possam submeter-se ao processo normal de realização. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, 13 de junho de 1996 |
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