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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

 

PORTARIA/SCCG/SEF/Nº 664/03

 

Estabelece normas e procedimentos para a utilização racional do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG e dá outras providências.

 

A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o artigo 3º do Decreto nº 39.601, de 19 de maio de 1998, com o objetivo de racionalizar os custos operacionais do SIAFI/MG, considerando:

 

A abrangência do número de servidores autorizados para a operacionalização junto ao SIAFI/MG, bem como a necessidade de otimização do uso do mesmo, mediante a racionalização de acessos e registros;

 

O elevado índice de cancelamentos e anulações de registros no âmbito do SIAFI/MG, ocasionando a elevação de seus custos;

 

A atual situação financeira por que passa o Estado, tendo sido instituídas limitações de ordem orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, através do Decreto nº 43.243, de 31.03.03,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os cancelamentos ou anulações dos registros efetuados no âmbito do SIAFI/MG são de competência exclusiva dos servidores devidamente autorizados pelos respectivos Ordenadores de Despesas e cadastrados pelos titulares responsáveis pelas Unidades Setoriais Contábeis e pelas Unidades Centrais, através de cadastramento específico em tabela própria, conforme disposto no artigo 2º.

 

§ 1º – O cadastramento de que trata o caput deste artigo deve restringir-se a  01 (um) servidor por Unidade Executora, devendo o mesmo ser previamente substituído em suas ausências, de modo que a unidade não contemple em seus registros, concomitantemente,  mais de 01 (um) servidor com  funções dessa natureza.

 

§ 2º - Excepcionalmente, com autorização expressa do Ordenador de Despesas e comunicação formal à SCCG/SEF, poderão ser viabilizados cadastramentos em número acima do previsto no parágrafo anterior, desde que o justifiquem a abrangência e as especifidades da Unidade Executora.

 

Art. 2º - Para a formalização e registro da autorização determinada no artigo 1º, os responsáveis pelas unidades nele constantes deverão valer-se da tabela RESPONSÁVEL POR CANCELAMENTO/ANULAÇÃO”, disponível no Subsistema 10 – Tabela, Módulo 04 - Tabela Operacional, Opção 08 – Responsável por Cancelamento/Anulação, cadastrando o operador autorizado a proceder às anulações ou cancelamentos de registros no Sistema, preenchendo os dados que permitam a sua identificação, da forma a seguir exposta:

 

I   – Matrícula e CPF do servidor autorizado e

II  -  Unidade Executora.

 

§ 1º - Compete aos titulares responsáveis pelas Unidades Setoriais Contábeis e pelas Unidades Centrais o gerenciamento das ações de cancelamento ou anulação de registros no SIAFI/MG, zelando pela economicidade e racionalidade da sua utilização.

 

§ 2º - Os operadores autorizados a processar os cancelamentos ou anulações de registros no SIAFI/MG deverão estar previamente cadastrados em seu Sistema de Segurança, para as funções de registro.

 

§ 3º - A matrícula de que trata o inciso I do caput deste artigo deve coincidir com o código do usuário, devidamente cadastrado no Sistema de Segurança do SIAFI/MG.

 

Art. 3º - Os servidores que operacionalizam o SIAFI/MG, independentemente de serem cadastrados para os cancelamentos ou anulações de que trata o artigo 2º,  devem ser cientificados pelos titulares de suas unidades de exercício,  da responsabilidade de que se encontram revestidos, no tocante ao cumprimento da legislação regente da execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º - A quantificação e qualificação das ações de cancelamentos ou anulações de registros praticadas pelos servidores autorizados no âmbito do SIAFI/MG serão por eles mensalmente apuradas e formalmente encaminhadas aos responsáveis pelas Unidades de que trata o caput do artigo 1º.

 

§ 1º– Assim que certificados pelos responsáveis cadastrados na forma do artigo 2º, os cancelamentos ou anulações de registros efetuados no SIAFI/MG serão objeto de justificação pelas autoridades responsáveis de que trata o caput do artigo 1º, através do Relatório Mensal de Conformidade Contábil - RMCC, previsto na Portaria SCCG/SEF/Nº 464, de 30 de junho de 1999.

 

§ 2º - Os excessivos cancelamentos ou anulações dos registros de que trata esta Portaria serão objeto de acompanhamento por parte da SCCG/SEF, bem como das Auditorias Setoriais,  com o objetivo da redução de custos de processamentos do SIAFI/MG.

 

Art. 5º - As dificuldades relativas à operacionalização do SIAFI/MG, diagnosticadas pelas Unidades Executoras, deverão ser formalmente encaminhadas à SCCG/SEF para avaliação sobre a necessidade de revisão de processos e ou capacitação de seus servidores.

 

Art.6º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2003.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

   

 

MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE

Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral