SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 547, de 04 de agosto de 2000
Altera e disciplina procedimentos para cadastramento e/ou manutenção da tabela de credores, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições, e em especial a que lhe confere o inciso III do art. 3º do Decreto nº 39.601, de 19 de junho de 1998. RESOLVE : Art. 1º - Para cadastramento e/ou manutenção de credores através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, torna-se obrigatório o preenchimento dos seguintes campos no comando "Manutenção de Tabelas de Credor": - Código: CPF/CNPJ; - Nome; - Endereço: Logradouro, Número, Bairro, CEP, Cidade, UF; - Tipo de Credor, em conformidade com o §1º deste artigo; - Inscrição Estadual (para contribuintes do Estado) § 1º - O "Tipo de Credor" obedecerá as seguintes codificações: 0 – CNPJ - CPF - Administrativos 1 – Pessoa Física (CPF) 2 – Pessoa Jurídica (CNPJ) 3 – Órgão Público do Estado de Minas Gerais 4 – Consignatário Compulsório - Folha de Pagamento Centralizada – SCP/SERHA 5 – Consignatário Facultativo - Folha de Pagamento Centralizada – SCP/SERHA 6 – Prefeitura 7 – Especial – Procedimentos Padronizados 9 – Folha De Pagamento 10– Procedimentos Especiais junto ao Banco do Brasil § 2º - O preenchimento do código "Unidade Financeira" torna-se obrigatório somente para o credor "Tipo 3". § 3º - Considera-se credor "Especial - Tipo 7", para efeito de cadastro e/ou manutenção, as empresas, órgãos e entidades de prestação de serviços e ou utilidade pública e os credores estrangeiros que possuem procedimentos legais determinados por portarias e/ou instruções baixadas pela Superintendência Central de Contadoria Geral. § 4º - Considera-se credor "Tipo 10" – Procedimentos Especiais junto ao Banco do Brasil, para efeito de cadastro e/ou manutenção, os credores – Pessoa Jurídica – CNPJ com mais de um estabelecimento, cujos os créditos serão efetuados na conta bancária da matriz, Depósitos a favor da União, pagamentos de Tributos, Depósitos Judiciais e Créditos de Aluguéis para as agências do Banco do Brasil. Art. 2º - O cadastramento e a manutenção de credores obedecerá os seguintes critérios: I - para credores - Tipo 1 e 2: as Unidades Executoras deverão preencher os dados cadastrais, exceto o campo de "DOMICÍLIO BANCÁRIO"; II - para credores - Tipo 0, 3, 6, 7, 9 e 10: solicitar o cadastramento e/ou manutenção dos mesmos, à Superintendência Central de Contadoria Geral -SCCG/SEF; III - para credores - Tipo 4 e 5: solicitar o cadastramento dos mesmos, à Superintendência Central de Pagamento de Pessoal – SCP/SEHRA. Art. 3º - A alteração do cadastro de credores dos "Tipos 1 e 2", somente será permitido às Unidades Financeiras de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único – As Unidades Executoras poderão consultar qualquer tipo de credor, cadastrar e bloquear somente os credores "Tipo 1 e 2". Art. 4º - Será de registro obrigatório o domicílio bancário do favorecido quando da emissão da ordem de pagamento para os credores "Tipo 0, 1, 2, 3 e 6". Para os credores "Tipo 4, 5, 7, 9 e 10", a identificação será promovida através da escolha no SIAFI/MG do domicílio bancário previamente cadastrado. § 1º - Entende-se por domicílio bancário a identificação do banco, agência e conta corrente a creditar. § 2º - O servidor responsável pelo registro, deverá estar de posse do processo de pagamento com a informação do domicílio bancário do credor, sendo de sua inteira responsabilidade a correta informação. Art. 5º - Para o correto cumprimento das disposições desta Portaria, ficam os órgãos e entidades obrigados a exigir dos fornecedores, prestadores de serviços e outros credores, a informação do domicílio bancário na nota fiscal ou documento equivalente, que servirá de lastro para a liquidação da despesa. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 07 de agosto de 2000, e revoga a Portaria SCCG n.º 502/99, de 26 de novembro de 1999. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2000 |
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