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Resolução Conjunta


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 6214, DE 14 DE MAIO DE 2007

SEF/SEPLAG/AUGE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratar com fornecedores credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei Delegada n.° 126, de 25 de janeiro de 2007, nos arts. 3° e 4° do Decreto n.° 43.053, de 28 de novembro de 2002 (REVOGADO pelo pelo art. 81 do Decreto nº 45.242, de 11/12/2009), na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 10 do Decreto n.° 42.873, de 09 de setembro de 2002(REVOGADO pelo art. 10 do Decreto nº 45.018, de 20/1/2009), no Decreto n.° 44.431, de 29 de dezembro de 2006 (REVOGADO pelo Decreto n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012) e no Decreto n.° 39.601, de 19 de maio de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1° O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG, somente emitirá empenhos e reforço de empenhos para contratação com fornecedores que estiverem com o credenciamento em situação regular, nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n.° 44.431, de 29 de dezembro de 2006 (REVOGADO pelo Decreto n.º 45.902, de 27 de janeiro de 2012).

Parágrafo único. Quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública poderá haver a emissão de empenho ou de reforço de empenho, em caráter excepcional, para fornecedores cujo credenciamento não esteja regular, observados os seguintes requisitos:

I – justificativa do órgão ou entidade contratante da situação de excepcionalidade prevista no parágrafo único;
II - parecer prévio emitido pelo Órgão Central do Sistema de Auditoria Interna do Poder Executivo Estadual, quanto à conformidade da justificativa apresentada pela contratante;
III – autorização expressa da despesa por seu ordenador.

Art. 2° Ficam as autoridades mencionadas no artigo 1°, responsáveis pelo exato cumprimento do contido nesta Resolução, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica revogada a Resolução SEPLAG n° 44, de 30 de setembro de 2005.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2007.

Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda

Maria Celeste Morais Guimarães
Auditora-Geral do Estado