SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA SCCG N.º 261, DE 28 DE ABRIL DE 1995 - REVOGADA pela Resolução/SEF/Nº4.121 de 03/07/09
Determina procedimentos a serem adotados pêlos Órgãos Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Estaduais relativos ao SISTEMA DE SEGURANÇA referente ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, em cumprimento às disposições do Decreto n.º 36.488, de 02.12.94 (Revogado pelo Decreto nº 39.601 de 19.05.98. vide artigo 3º, IV). O Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - A autoridade máxima dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, e Fundos Estaduais, indicarão à Superintendência Central de Contadoria Geral 02 (dois) ADMINISTRADORES DE SEGURANÇA, sendo 01 (um) da qualidade de titular e outro na qualidade de suplente. § 1º - O ADMINISTRADOR DE SEGURANÇA, a que se refere o Caput deste artigo, observado o princípio de segregação de função, não poderá ser o DIRETOR DE CONTABILIDADE, seja na qualidade de titular ou de suplente. § 2º - SEGURANÇA, a que se refere o caput deste artigo, são todas e quaisquer ações exercidas no sentido de RESGUARDAR E PROTEGER as informações contidas no BANCO DE DADOS DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA-SIAFI/MG. § 3º - Terão acesso ao SIAFI/MG os ADMINISTRADORES DE SEGURANÇA devidamente cadastrados e autorizados pela Superintendência Central de Contadoria Geral. Art. 2º - São atribuições específicas dos ADMINISTRADORES DE SEGURANÇA: I - Cadastrar os usuários do SIAFI/MG no Sistema de Segurança; II - Conectar os usuários ao grupo de segurança sob sua responsabilidade; III - Autorizar a Restrição (Unidade Executora) ao usuário; IV - Autorizar ao usuário, Grupos de Comando vinculados à Restrição; V - Promover a manutenção de senhas, quando requerida; VI - Treinar os novos Administradores de Segurança, devidamente indicados pelo Ordenador de Despesa, quando necessária a substituição dos mesmos, Titular e/ou Suplente; VII - Desconectar o usuário do grupo de segurança sob sua responsabilidade, promovendo o cancelamento das autorizações, quando da sua transferência de um órgão ou entidade; VIII- Excluir o usuário do Sistema de Segurança, promovendo o cancelamento das autorizações, quando do seu desligamento da Administração Pública Estadual. Art. 3º - Os Ordenadores de Despesa indicarão ao Administrador de Segurança os usuários e respectivas competências, para o devido cadastramento no Sistema de Segurança do SIAFI/MG. § 1º - ORDENADOR DE DESPESA é toda e qualquer autoridade administrativa investida do poder de realizar despesas, que poderá envolver o de empenhar, ordenar pagamentos e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, conforme o parágrafo 1º do art. 14 do Decreto n.º 14.203, de 21/12/71. § 2º - USUÁRIO é todo e qualquer servidor que acesse o SIAFI/MG, prévia e devidamente cadastrado pelo respectivo Administrador de Segurança, observada a competência delegada pelo Ordenador de Despesa. § 3º - Os Ordenadores de Despesa poderão delegar competência a usuário para ter acesso ao SIAFI/MG e praticar os atos de ordenação de sua responsabilidade, conforme parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto n.º 35.305/93. Art. 4º - A autoridade máxima de que trata o artigo primeiro desta Portaria editará normas complementares necessárias ao seu cumprimento. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 28 de abril de 1995. |
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