SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL INSTRUÇÃO SIAFI N.º 11, 14 DE DEZEMBRO 1994 Estabelece procedimentos a serem adotados pelas Unidades Executoras dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, quanto à devolução de recursos de convênio, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG. 1 - A devolução de recursos de convênio, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG será efetuada pelas Unidades Executoras, através dos seguintes procedimentos: 1.1 - Convênio firmado entre órgãos da Administração Pública Estadual, cujos recursos financeiros sejam provenientes do próprio Estado: 1.1.1 - Convênio firmado em um determinado exercício, com aporte de recurso financeiro e prestação de contas no mesmo exercício;
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - anular Receita Orçamentária através da Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
II - UNIDADE REPASSADORA DE RECURSO - anular Despesa Orçamentária, através da Guia de Depósito, pelo recebimento do recurso.
1.1.2 - Convênio com vigência plurianual: 1.1.2.1 - Devolução do recurso recebido no exercício anterior:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - devolver o recurso através de Despesa Orçamentária mediante Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
II - UNIDADE REPASSADORA DO RECURSO - apropriar a Receita Orçamentária através da Guia de Depósito, pelo recebimento do recurso.
1.1.2.2 - Devolução do recurso recebido durante o exercício:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - anular Receita orçamentária através da Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
II - UNIDADE REPASSADORA DO RECURSO- anular Despesa Orçamentária através da Guia de Depósito, pelo recebimento do recurso.
1.2 - Convênio firmado entre órgãos da Administração Pública Estadual e o Governo Federal: 1.2.1 - Convênio firmado no exercício no qual se processou a respectiva prestação de contas:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - devolver o recurso através de anulação da Receita Orçamentária mediante a Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
1.2.2 - Convênio com vigência plurianual; 1.2.2.1 - Devolução do recurso recebido no exercício anterior:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO- devolver o recurso através de Despesa Orçamentária mediante Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a União;
1.2.2.2 - Devolução do recurso recebido durante o exercício.
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO- anular Receita Orçamentária através da Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a União;
1.3 - Convênio firmado entre órgãos da Administração Pública Estadual com interferência do Governo Federal: 1.3.1 - Convênio firmado em um determinado exercício, com aporte de recurso financeiro e prestação de contas no mesmo exercício:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - devolver o recurso através de anulação da Receita Orçamentária mediante Liquidação emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
II - UNIDADE REPASSADORA DO CONVÊNIO - anular Despesa Orçamentária através de Guia de Depósito pelo recebimento do recurso; anular Receita Orçamentária através da Liquidação emitindo Ordem de Pagamento para a União.
1.3.2 - Convênio com vigência plurianual, cuja prestação de contas será processada no exercício seguinte:
I - UNIDADE EXECUTANTE DO CONVÊNIO - devolver o recurso através de Despesa Orçamentária mediante Liquidação, emitindo Ordem de Pagamento para a Unidade Repassadora;
II - UNIDADE REPASSADORA DO CONVÊNIO - efetivar a apropriação do recurso recebido à conta 211.04.00.00.00 - Depósitos de Diversas Origens, através da Guia de Depósito.
2 - Os casos não previstos nos itens anteriores deverão ser submetidos à apreciação da Superintendência Central de Contadoria Geral, para a devida orientação. 3 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1994. PAULOLINTO PEREIRA
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