SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL INSTRUÇÃO SIAFI N.º 10, 29 DE SETEMBRO 1994
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas Unidades Executoras das Autarquias e Fundações Públicas, quanto aos recolhimentos das Guias de Arrecadação da Previdência - GAP, a favor do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, através do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI/MG. 1 - Todos os recolhimentos, relativos às GUIAS DE ARRECADAÇÃO DA PREVIDÊNCIA-GAP a favor do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, realizados pelas Unidades Executoras das Autarquias e Fundações Públicas serão efetuados para crédito da Conta Corrente n.º 217.627-9, do BEMGE - 048, Agência n.º 002-6. 2 - As Unidades Executoras farão constar das telas relativas às Ordens de Pagamento emitidas a favor do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no espaço destinado à REFERÊNCIA, no campo denominado "INFORME" (Anexo I), as seguintes informações contidas nas Guias de Arrecadação da Previdência- GAP: 2.1 - EMISSÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO relativa à Guia de Arrecadação da Previdência -GAP (anexo II): N.º SÉRIE MÊS INSCRIÇÃO 3 - O valor da Ordem de Pagamento será idêntico ao valor de cada Guia de Arrecadação da Previdência -GAP a favor do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 4 - As Unidades Executoras, após o recolhimento da Guia de Arrecadação da Previdência - GAP, deverão comparecer ao IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Seção de Fiscalização da Receita, à Rua Gonçalves Dias, 1434 - 2º andar, munidos das 1ª e 2ª vias da GAP, para a quitação devida. 5 - Será de inteira responsabilidade da Unidade Executora as informações que contrariem o explicitado no item 2 desta Instrução. 6 - O Credor IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais é único para todas as Unidades Executoras das Autarquias e Fundações Públicas, sendo terminantemente proibida a alteração do cadastro respectivo. 7 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias. Belo Horizonte, 20 de setembro de 1994. |
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