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SCCG - Decretos


DECRETO N· 37.924, DE 16 DE MAIO DE 1.996.

 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira, estabelece normas gerais de gestão das atividades patrimonial e contábil de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n· 4.320, de 17 de março de 1.964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Art. 1º·- A programação da execução orçamentária das Despesas Correntes e de Capital será elaborada, para cada trimestre civil, pelas unidades orçamentárias e encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN), para análise e consolidação, e posterior remessa à Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).

Parágrafo único - A SEPLAN definirá a data de encaminhamento, a forma e o nível de detalhamento da programação orçamentária.

Art. 2º·- A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF examinará e deliberará sobre a programação de que se trata o artigo anterior e aprovará as cotas orçamentárias trimestrais, em nível de grupos de aplicação e origem dos recursos, observando as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Parágrafo único - A SEPLAN comunicará às unidades orçamentárias os valores das cotas aprovadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

Art. 3º· -A Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC - ou entidade equivalente, no âmbito de cada órgão e entidade, promoverá a descentralização das cotas orçamentárias aprovadas para as respectivas unidades executoras, no nível de classificação igual ao dos quadros e detalhamento das Despesas - QDDS-, constantes do Orçamento Fiscal.

Art. 4º· -Não serão liberadas cotas orçamentárias para órgãos e entidades identificados pelos órgãos de controle interno e externo que:

I - descumprirem as determinações deste Decreto;

II - não publicarem no órgão oficial dos Poderes do Estado:

a) demonstrativo da execução orçamentária, de acordo com o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 74 da Constituição do Estado;

b) relação de despesas com publicidade, de acordo com o artigo 17 da Constituição do Estado;

c) demonstrativo da remuneração dos servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - não enviarem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN- o relatório sobre o cumprimento do programa de trabalho, por ele definido;

IV - não enviarem à Superintendência Central de Contadoria Geral –SCCG, declaração atestando a conformidade de execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal, nos termos definidos pela SCCG.

Parágrafo único - Compete às Auditorias Internas, às Superintendências de Finanças, à SEPLAN, à Superintendência Central de Auditoria SCA/SEF-, à Central de Contadoria Geral -SCCG / SEF e ao Tribunal de Contas do Estado, sempre que tiverem conhecimento, comunicar imediata e formalmente à JPOF a inadimplência e o descumprimento do disposto neste artigo pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Art. 5º· -A Programação de investimentos deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO- do exercício a que se refere, considerados prioritários aqueles já iniciados.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - As despesas serão realizadas em conformidade com os dispositivos constitucionais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, com as discriminações adicionais e do disposto neste Decreto.

§ 1º· - A abertura de créditos adicionais serão solicitadas à SEPLAN, que estabelecerá as normas complementares para este fim.

§ 2º - Os créditos adicionais serão submetidos à aprovação da junta de Programação Orçamentária e Financeira - JOPF.

§ 3º· - Toda despesa somente poderá ser realizada se existir crédito orçamentário que a comporte, for ordenada pela autoridade competente, e for comprovada a existência de recursos financeiros.

Art. 7º· -A realização da despesa sujeita-se aos estágios de empenho, liquidação e pagamento.

Parágrafo único - Toda despesa será realizada mediante emissão de Nota de Empenho, Nota de Liquidação e Ordem de Pagamento, devidamente assinadas pelas autoridades competentes.

Art. 8º· -É vedada a realização de despesa em prévio empenho.

§ 1º· - Os empenhos se classificam em:

I - ordinário - aquele destinado a atender a despesas de valor exato, cujo processamento seja feito por uma única Nota de Liquidação e Ordem de Pagamento;

II - estimativo - aquele destinado a atender a despesas para as quais não se possa determinar o valor exato;

III - global - aquele destinado a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado.

§ 2º· - Os empenhos por estimativa, que apresentarem saldo insuficiente para a realização de novas despesas, deverão ser reforçados previamente através de procedimento próprio.

Art. 9º -Serão anulados os saldos dos empenhos que não apresentarem movimentação no período de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão ou do registro do último pagamento ocorrido por conta dos mesmos, salvo aqueles que ainda continuarem subsistentes, assim atestados pela unidade solicitante da compra dos materiais, bens ou serviços.

Art. 10 -Toda despesa será liquidada mediante exame prévio de sua legalidade, com base nos documentos comprobatórios exigidos em legislação específica e emissão da respectiva Nota de Liquidação.

§ 1º· - Como comprovantes de despesa só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, com certificado datado e firmado por 2 (dois) funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.

§ 2º· - O recebimento de material de valor estabelecido para licitação, a partir da modalidade convite, deverá ser confiado a comissão de no mínimo, 3 (três) membros.

§ 3º· - Tratando-se de material permanente deverá ser anexada ao documento fiscal a carga patrimonial correspondente.

§ 4º· - Ocorrendo a hipótese de extravio da primeira via da Nota Fiscal, será aceita cópia xerográfica da via fixa, autenticada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

Art. 11 -Incumbe ao órgão ou entidade, através da Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente, proceder ao bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG -, dos fornecedores ou prestadores de serviço em situação de inadimplência verificada após a fase de empenho, comunicando o fato imediata e formalmente à Superintendência Central de Administração de Material - SCAM- da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração -SERHA-.

Parágrafo único - A SCAM/SERHA, à vista do comunicado, promoverá os registros exigidos no Cadastro de Fornecedores.

Art. 12 -Todo pagamento será feito após a regular liquidação da despesa, mediante Ordem de Pagamento, respeitado o saldo financeiro disponível e a ordem cronológica de registro e vencimento.

§ 1º· - Os encargos financeiros que incidirem sobre o pagamento de despesa após a data de vencimento, decorrentes de comprovada omissão do servidor, em qualquer fase de realização da despesa, serão de sua responsabilidade, incumbindo-lhe fazer o depósito no valor correspondente na conta bancária do órgão ou entidade no prazo estabelecido para este fim.

§ 2º· - Não efetuado o depósito de que se trata o parágrafo anterior no prazo fixado, a Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente promoverá o registro dos referidos encargos em "Diversos Responsáveis", comunicando imediatamente o fato ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 -As despesas relativas a convênios, ajustes, acordos, contratos e instrumentos congêneres, de vigência plurianual, serão empenhadas de acordo com a dotação orçamentária e com limites estabelecidos no respectivo instrumento, para cada exercício financeiro.

Art. 14 -Aplicam-se aos fundos as normas gerais estabelecidas neste Decreto, observando-se o disposto nas Leis Complementares n· 27, de 18 de janeiro de 1.993, e 33, de 18 janeiro de 1.995.

Art. 15 -As despesas com planejamento, elaboração de projetos, coordenação e execução de obras de engenharia de interesse da administração estadual e com o desenvolvimento urbano do Estado deverão ser realizadas, com exclusividade, pelo Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG, nos termos da Lei n· 11.660, de 2 de dezembro de 1.994.

Parágrafo único - As despesas com recuperação, reparos, melhoramentos e adaptação de bens de imóveis e instalações, não caracterizadas como obras e até o valor previsto para dispensa de licitação para obras e serviços, poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

ACRESCENTA § 2º -DECRETO 40.498-99

Art. 16 -A locação de aeronaves, automóveis e outros veículos para órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderá ser processada após prévio parecer da Superintendência Central de Administração de Transporte e Serviços Gerais - SCATSG, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, atestando a indisponibilidade de veículos automotores oficiais para o fim pretendido.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as locações destinadas às ações de restauração e preservação da ordem pública.

Art. 17 -Os convênios, ajustes, acordos, contratos e instrumentos congêneres, que direta ou indiretamente estiverem vinculados à execução orçamentária da receita ou despesa, serão obrigatoriamente assinados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com identificação dos signatários e indicação da data em que o ato foi praticado, sendo permitida delegação de competência, observadas as atribuições definidas na legislação aplicável.

§ 1º· - Os instrumentos previstos neste artigo somente surtirão efeitos legais após a publicação de seu extrato no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º· - A delegação de competência de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, observando o princípio de segregação de função.

 

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E A MUNICÍPIOS

Art. 18 -As transferências de subvenções sociais e econômicas a instituições privadas e a municípios, não referentes a quotas-partes de impostos estaduais, serão efetivadas através de convênios, obedecida a legislação aplicável.

§ 1º· - A celebração de convênios para os fins previstos no "caput" deste artigo fica condicionada à prévia apresentação da Certidão Negativa de Inadimplência, a ser expedida pela Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente do órgão ou entidade conveniente, com base nos registros do SIAFI/MG.

§ 2º· - As prestações de contas das transferências efetuadas serão realizadas com base em normas a serem baixadas em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, e do dirigente do respectivo órgão ou entidade conveniente, observadas as instruções do Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, do órgão ou entidade repassador de recursos financeiros ao Estado.

§ 3º· - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as transferências efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação para as caixas escolares das escolas estaduais, regularmente instituídas, quando destinadas à manutenção de estabelecimento de ensino.

Art. 19 -É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou aditamentos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

II - o pagamento de gratificação, de serviço de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores que pertençam aos quadros das entidades convenientes e de órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo;

III - o aditamento com mudanças de objeto;

IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no objeto do respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento;

VI - a realização de despesas com multa, juros ou atualização monetária referentes a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos;

VII - a transferência de recursos de quaisquer espécies para clubes, sindicatos de servidores públicos, associações e clubes de servidores públicos ou entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar;

VIII - o pagamento de despesas com recepções, confraternizações, indenizações trabalhistas, jetons, consultoria, assessoria, aquisição de veículos de representação, anuidades de conselhos regionais, sindicatos ou auxílios financeiros diversos;

IX - a atribuição de efeitos financeiros retroativos à data de vigência do instrumento.

Parágrafo único - Não surtirá efeitos legais o convênio que não expressar claramente o objetivo, o valor, o prazo de vigência, a dotação orçamentária, bem como se não tiver o seu extrato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 20 -Compete ao órgão ou entidade, através da Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente, proceder ao bloqueio no SIAFI/MG de novas liberações financeiras para as entidades ou municípios considerados inadimplentes quanto ao cumprimento do objeto do convênio, em qualquer fase de sua execução, inclusive de prestação de contas, comunicando de imediato tais ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º· - Somente a Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente que efetuou o bloqueio pode, diante do adimplemento das obrigações do convênio, autorizar novas liberações de recursos financeiros ou assinatura de novos instrumentos.

§ 2º· - Os órgãos e entidades deverão bloquear, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, a entrega de recursos para as entidades ou municípios inadimplentes com relação as liberações ocorridas até a data deste Decreto.


SEÇÃO III

DO ORDENADOR DE DESPESA

Art. 21 -Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos.

Art. 22 -É permitida a delegação da competência de que trata o artigo anterior, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, observando o princípio de segregação de função.

Art. 23 -O Ordenador de Despesa só será exonerado da sua responsabilidade se as suas contas forem julgadas regulares pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO IV

DO REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO

Art. 24 -O regime de adiantamento consiste na liberação de numerário para servidor previamente credenciado pelo Ordenador de despesa, sempre precedido de empenho estimativo na dotação própria, para a realização de despesas que não possam se submeter ao processo normal de pagamento.

Art. 25- Somente será permitido o regime de adiantamento para as despesas abaixo mencionadas, observados os seguintes limites para cada adiantamento:

I - combustíveis e lubrificantes para veículo em viagem: até R$150,00;

II - reparos de veículos em viagem: até R$150,00;

III - transporte urbano em viagem: até R$150,00;

IV - despesas miúdas: até R$200,00;

V - diligência policiais: até os limites fixados pelo ordenador de despesa;

VI - eventuais de gabinete: até os limites previstos no artigo 30, deste Decreto.

§ 1º· - A concessão de adiantamento para as despesas previstas nos incisos I, II e III deste artigo depende da autorização da viagem, devendo a prestação de contas ser cumprida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data do retorno à sede.

§ 2º· - A aplicação do adiantamento é limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentária informada na Nota de Empenho, sendo vedado o ressarcimento de despesa excedente, exceto para as despesas previstas nos incisos I, II, e III deste artigo.

§ 3º· - Ficam estabelecidos os prazos máximos de 30 (trinta) dias corridos para a aplicação dos adiantamentos e de 40 (quarenta) dias corridos para sua comprovação, contados da data do crédito em conta do favorecido, paras as despesas especificadas nos incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 4º· - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas dentro do prazo determinado pelo Ordenador de Despesa, observado o disposto nos parágrafos 1º·e 3º· deste artigo.

§ 5º· - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já for responsável por dois adiantamentos.

§ 6º· - Caso o responsável pela aplicação do adiantamento não cumpra os prazos estabelecidos nos parágrafos 1º· e 3º· deste artigo, a Superintendência de Finanças ou unidade administrativa equivalente comunicará imediatamente o fato ao Ordenador de Despesa, que determinará a tomada de contas.

§ 7º· - Se o responsável pela aplicação do adiantamento não atender as solicitações do Tomador de Contas, no prazo por ele estabelecido, o adiantamento será considerado alcance, anulando-se a apropriação da despesa, registrando-se a responsabilidade do servidor na conta Diversos Responsáveis, instaurando-se processo administrativo e comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 8º· - Ao servidor que não recolher o saldo do adiantamento, não utilizado nos prazos estabelecidos nos parágrafos 1· e 3· deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo 4· do artigo 8· da Lei n· 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei n· 11.114, de 16 de junho de 1993.

§ 9º· - Será responsabilizado o Ordenador de Despesa que conceder adiantamento para execução de despesas que possam submeter-se ao processo normal de realização.

Art. 26 -Os adiantamentos para a realização de despesas não previstas nos incisos I a IV do artigo 25 deste Decreto, ou que excedam os limites ali estabelecidos, serão autorizados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF- mediante justificativa circunstanciada do dirigente do órgão ou entidade.

Art. 27 -As despesas de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo Ordenador de Despesa em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento.

 

SEÇÃO V

DAS DESPESAS DE EVENTUAIS DE GABINETE

Art. 28 -Despesas de Eventuais de Gabinete são as realizadas pelas autoridades mencionadas nos incisos I a III do artigo 30 deste Decreto, devendo a sua utilização guardar estrita consonância com a atuação daquelas autoridades, respeitados a respectiva competência e os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública Estadual.

Art. 29 -As despesas de Eventuais de Gabinete serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, permitido o regime de adiantamento.

Parágrafo único - O processamento das despesas de que trata o "caput" deste artigo far-se-á sob a forma de reembolso, mediante a apresentação de documentação hábil comprobatória, desde que a Nota de Empenho seja estimativa e tenha sido emitida previamente a favor da autoridade incumbida de realizar a despesa.

Art. 30 -As despesas de Eventuais de Gabinete terão os seguintes limites mensais:

I - Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado: até R$554,32;

II - Secretário Adjunto, Procurador Geral Adjunto do Estado e Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado: até R$388,35;

III - Dirigente máximo de órgão autônomo, autarquias e fundações públicas: até R$388,35.

Art. 31 -O processamento da despesa de Eventuais de Gabinete, sob a forma de adiantamento, obedecerá ao disposto no artigo 24 e nos parágrafos 2º· ao 9º· do artigo 25 deste Decreto e a circunstância de emergência que impossibilite o processamento da despesa sob a forma de reembolso.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

Art. 32 -As despesas empenhadas e reconhecidas, cuja liquidação e pagamento serão processados no exercício seguinte, deverão ser inscritas em Restos a Pagar no último dia útil do exercício financeiro a que se referem, devendo ser cancelados os saldos de empenhos considerados insubsistentes naquela data.

Art. 33 -As despesas inscritas em Resto a Pagar serão liquidadas até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício financeiro subsequente à inscrição.

§ 1º· - As anulações das inscrições insubsistentes na data indicada no "caput" deste artigo se restringirão às situações comprovadas de cancelamento dos compromissos existentes no último dia útil do exercício financeiro da inscrição.

§ 2º· - As inscrições subsistentes, a serem liquidadas após a data prevista no "caput" deste artigo serão justificadas formalmente pelo Ordenador de Despesa à Superintendência Central de Contadoria Geral até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro do exercício financeiro subseqüente à inscrição.

Art. 34 -O pagamento que vier a ser reclamado, relativo às inscrições canceladas, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa.

 

SEÇÃO VII

DA DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIORES

Art. 35 -Poderão ser pagas à conta da dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos de despesas de unidades executoras, as despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pelo Ordenador de Despesa e aprovadas pela Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 36 -As despesas de que se trata o artigo anterior compreendem:

I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente, e que não tenham processadoras em época própria;

II - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 37 -A execução financeira da despesa obedecerá ao princípio da unidade de tesouraria de que trata a Lei n· 6.194, de 29 de novembro de 1973, regulamentada pelo Decreto n· 32.865, de 30 de agosto de 1991.

Art. 38 -A aplicação de recursos financeiros das fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista far-se-á em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 39 -Para o pagamento de despesas lastreadas com recursos do Tesouro do Estado, a Superintendência Central do Tesouro - SCT- processará a liberação escritural do limite de saques aos órgãos e entidades com base nas respectivas obrigações liquidadas a pagar, observados os valores das cotas orçamentárias trimestrais aprovadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira JPOF-.

Parágrafo único - A liberação escritural de que se trata este artigo consiste na movimentação contábil de valores da conta "Bancos Conta Única - Recursos a Utilizar", do Tesouro do Estado, possa emitir Ordens de Pagamento contra a referida conta bancária, até o limite fixado.

Art. 40 -O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de órgãos, autarquias, fundações públicas e fundos é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo financeiro disponível em conta bancária específica.

Art. 41 -O pagamento de despesas será efetuado exclusivamente por meio de Ordem de Pagamento emitida a favor do credor, para crédito em conta corrente.

Art. 42 -A Superintendência Central do Tesouro - SCT- é responsável pela transmissão à respectivas instituição financeira de todas as Ordem de Pagamento emitidas pelas unidades executoras, providenciando os recursos financeiros necessários à cobertura daquelas emitidas contra recursos do Tesouro do Estado, a débito da conta única.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL

Art. 43 -Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será realizado através de documento hábil que comprove a operação, devendo o registro contábil guardar estrita consonância com o evento correspondente e com o Plano de Conta Único do Estado.

Art. 44 -A aquisição de equipamentos e material permanente, destinados aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, será centralizada na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do Decreto n· 37.922, de 16 de maio de 1996.

§ 1º· - A aquisição de veículos automotores para os órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá às normas estabelecidas no Decreto n· 37.920, de 16 de maio de 1996.

§ 2º· - A aquisição de equipamentos e material permanente destinados a sistemas de telecomunicações para os órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá às disposições contidas no Decreto n· 37.921, de 16 de maio de 1996.

§ 3º· - A aquisição ou locação de equipamentos e prestação de serviços de informática para a administração estadual obedecerá às disposições da Lei n· 9.523, de 29 de dezembro de 1987, e dos Decretos n· 28.169, de 8 de junho de 1988, e n· 32.794, de 18 de julho de 1991.

Art. 45 -A permuta e a dação em pagamento de bens móveis e serviço entre órgãos e entidades da administração estadual e a iniciativa privada, dependem de prévia autorização do Governador do Estado e do atendimento das normas da legislação aplicável à alienação desses bens.

§ 1º· - A permuta e transferência de material de consumo, equipamentos e material permanente entre os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações são de competência da Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 2º· - A alienação e baixa de bens móveis são de competência da Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 3º· - As autarquias e fundações somente poderão alienar seus bens móveis após parecer da Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, observada a legislação aplicável.

§ 4º· - Os instrumentos firmados pelos órgãos da administração estadual que envolvam a cessão ou concessão de uso de bens móveis e imóveis terão obrigatoriamente a interveniência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 46 -Será desenvolvido e implantado pelas Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o Sistema Integrado de Controle, Atualização, Reavaliação e Depreciação dos Bens Móveis e Imóveis da administração estadual.

Parágrafo único - É de competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a gerência do Sistema de que se trata o "caput" deste artigo.

Art. 47 -A contabilidade do Estado será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

Art. 48 -O controle contábil dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a respectiva supervisão técnica e orientação normativa, será exercido diretamente pela Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 49 -Os atos e fatos referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial processados pelos órgãos e entidades serão consolidados e colocados pela Superintendência Central de Contadoria Geral à disposição dos órgãos fiscalizadores, órgãos centrais do Poder Executivo e outros interessados, mediante solicitação, respeitados os prazos previstos em lei.

Art. 50 -As Superintendências de Finanças ou unidades administrativas equivalentes impugnarão a despesa realizada em desacordo com as normas pertinentes à execução da despesa pública, cientificando o Ordenador de Despesa e o servidor responsável, quando for o caso, do valor impugnado, promovendo o respectivo registro em "Diversos Responsáveis" e comunicando o fato, no dia útil imediato à impugnação, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º· - Se o valor impugnado for objeto de ressarcimento, o mesmo será atualizado por índice oficial adotado pelo Governo Federal, no período compreendido entre a data do pagamento e a data do efetivo ressarcimento.

§ 2º· - O Tribunal de Contas do Estado será cientificado pelo Ordenador de Despesa mediante justificativa formal e imediatamente à baixa de responsabilidade gerada pela impugnação da despesa de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 51 -Os débitos já inscritos em "Diversos Responsáveis" serão atualizados na data do ressarcimento, por índices e critérios definidos e publicados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 52 -Será imputada responsabilidade ao Ordenador de Despesa ou servidor credenciado, quando incorrer em erro, falha ou omissão em decorrência da não observância das descrições legais nos estágios da despesa.

Art. 53 -Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo a gestão orçamentária, financeira, patrimonial de contábil, no âmbito da Administração Direta o Poder Executivo, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e pelos atos e fatos tornados disponíveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 -As receitas orçamentárias de órgãos, autarquias e fundações decorrentes de venda de produtos ou da prestação de serviços, de qualquer natureza, bem como as classificadas como extraordinárias, deverão ser depositadas diária e integralmente na conta bancária vinculada à aplicação desses recursos.

Art. 55 -O endividamento do Estado, por obrigações contraídas por seus órgãos e entidades, obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto n· 22.792, de 14 de abril de 1983, modificada pelo Decreto n· 22.842, de 14 de junho de 1983, e as disposições da legislação federal aplicável.

Art. 56 -O controle de investimentos das empresas de cujo capital o Estado participe direta ou indiretamente será exercido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do Decreto n· 37.923 de 16 de maio de 1996.

Art. 57 -As Superintendências de Finanças ou entidades administrativas ou equivalentes serão responsáveis pela correta aplicação das normas deste Decreto.

Art. 58 -Ficam a Superintendência Central de Contadoria Geral e a Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, encarregada de verificar o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 59 -Os Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e de Recursos Humanos e Administração ficam autorizados, em conjunto ou isoladamente, a baixar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 60 -Este Decreto se aplica, no que couber, aos órgãos e entidade das outras esferas da Administração Pública Estadual.

Art. 61 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 -Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos n.º 14.203, de 21 de dezembro de 1971, 22.791, de 12 de abril de 1983, 24.864, de 22 de agosto de 1985, 27.830, de janeiro de 1988, 32.940, de 09 de outubro de 1991, 34.143, de 06 de novembro de 1992, e os artigos 5º· a 18 e 22 e 23 do Decreto n· 35.305, de 30 de dezembro de 1993, e o Decreto n· 36.731, de 21 de março de 1985.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO