CONTÉM NOTAS EXPLICATIVAS DA LEI Nº 6.763/1975
(1) Efeitos a partir de 22/12/77 - Redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/77 - MG de 22.
(2) Ver Lei nº 7.164, de 19/12/77 - MG de 22, que dispõe sobre a legislação tributária administrativa do Estado e reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
(3) Efeitos a partir de 20/06/78 - Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.268, de 19/06/78 - MG de 29.
(4) Efeitos a partir de 19/09/79 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.544, de 18/09/79 - MG de 19.
(5) Efeitos a partir de 22/12/79 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.643, de 21/12/79 - MG de 22.
(6) Efeitos a partir de 22/12/79 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.643, de 21/12/79 - MG de 22.
(7) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 8.511, de 28/12/83.
OBS: O art. 225 da Lei nº 6.763/75 teve sua redação vetada pelo governador e o veto foi mantido pela Assembléia.
Posteriormente este artigo foi sancionado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/83.
(8) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29.
(9) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29.
(10) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29.
(11) Efeitos a partir de 01/01/84 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29.
(12) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29. Alterado somente o percentual. No período de 01/01/76 a 31/12/83, com redação original da Lei nº 6.763/75, o percentual era de 10%, por vez.
(13) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29. Alterado somente o percentual. No período de 01/01/76 a 31/12/83, com redação original da Lei nº 6.763/75, os percentual era de 50%.
(14) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 10, da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29. Alterado somente o percentual. No período de 01/01/76 a 31/12/83, com redação original da Lei nº 6.763/75, o percentual era de 5%.
(15) Efeitos a partir de 01/01/84 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29.
(16) Efeitos a partir de 01/01/84 - Revogado pelo art. 18, da Lei nº 8.511 de 28/12/83 - MG de 29.
(17) Efeitos a partir de 01/01/84 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512, de 28/12/83 - MG de 29.
(18) Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15. No período de 01/01/76 a 31/12/84, com redação original da Lei nº 6.763/75, era a seguinte classificação:
"4 - Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite), quando o valor superior a 10(dez) UPFMG: 25% (vinte e cinco por cento), por vez."
"9 - Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para trânsito em território: 5%, por vez."
(19) Efeitos a partir de 01/01/85 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15.
(20) Efeitos a partir de 01/01/85 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15.
(21) Efeitos a partir de 01/01/85 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15.
(22) Efeitos a partir de 01/01/85 - Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15. Alterado somente o percentual. No período de 01/01/76 a 31/12/84, com redação original da Lei nº 6.763/75, os percentuais eram de:
"8.2 - ...10% por vez."
"8.2.1 - ...20% por vez."
(23) Efeitos a partir de 01/01/88 - Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 9.520, de 29/12/87 - MG de 30.
(24) Efeitos a partir de 01/01/88 - Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 9.520, de 29/12/87 - MG de 30.
(25) Efeitos a partir de 01/01/76 a 28/02/89 - Revogado pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.752, de 10/01/89 - MG de 11. O Título III, compreendido pelos arts. 59 a 87, que tratava do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), foi substituído pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com efeitos a partir de 01/03/89.
(26) Efeitos a partir de 13/03/89 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11.
(27) Efeitos a partir de 05/10/88 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11.
(28) Efeitos a partir de 13/03/89 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11. A redação do inciso XI, passou a constituir o inciso XIX.
(29) Efeitos a partir de 13/03/89 - Parte da Lei nº 9.758, de 10/02/89, vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa - MG de 06/05.
(30) Efeitos a partir de 13/03/89 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11. No período de 01/01/76 a 12/03/89, com a redação original da Lei nº 6.763/75, era a seguinte a Classificação:
11.10.10 - (Classificação e texto acrescidos);
11.12.2 - "Laudo pericial fora da sede até 30 km - 70% por vez"(Nova redação);
11.12.3 - "Laudo pericial fora da sede além de 30 km - 100% por vez" (Classificação e texto excluídos);
11.12.3.1 - "Desistência - 30% por vez"(Classificação e texto excluídos);
11.13 - "Diversos:" (Nova redação);
11.13.1 - "Cópia de prontuário ou certidão de antecedentes - 5% por vez"(Classificação e texto excluídos);
11.13.2 - "Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas"(Passou a constituir a atual Classificação 11.13).
(31) Efeitos a partir de 13/03/89 - Redação dada (sancionada) pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 10/02/89, que alterou a Lei nº 6.763/75:
“Art. 12 - As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, são:
I - nas operações e prestações internas:
a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “F”, anexa a esta Lei: 25,0% (vinte e cinco por cento);
b) quando especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que defina critérios de seletividade: 25,0% (vinte e cinco por cento);
c) (vetado);
d) com as mercadorias de produção nacional (vetado): arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural: 12,0% (doze por cento);
e) quando não especificadas na forma das alíneas anteriores: 17,0% (dezessete por cento).
II - nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as já fixadas pelo Senado Federal;
III - (vetado).
§ 1º - Em relação a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual que tenha destinado mercadorias ou serviços a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final fica este obrigado a recolher o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação.
§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.
§ 4º - O convênio previsto na alínea “b” do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na forma em que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.
OBSERVAÇÃO: A Assembléia acompanhou o veto do governador. Posteriormente, pela Lei nº 9.944, de 20/09/89 (sancionada), que alterou dispositivos da Lei nº 6.763/75, os incisos do art. 12 (da Lei nº 6.763/75), passam a ter a seguinte redação:
II - nas operações e prestações interestaduais:
a) quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);
b) quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
b.1) a partir de 1º de junho de 1989: (oito por cento);
b.2) a partir de 1990: 7% (sete por cento).
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).”
(32) Efeitos a partir de 21/09/89 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21. (Observar efeitos fixados no texto).
(33) Efeitos a partir de 21/09/89 - Revogado pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21.
(34) Efeitos a partir de 21/09/89 - Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21.
(35) Efeitos a partir de 21/09/89 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21. A redação anterior, que tem efeitos de 13/03/89 a 20/09/89, acrescido pela Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11, era a seguinte:
"motocicleta a partir de 250 cilindradas, inclusive.”
(36) Efeitos a partir de 26/01/90 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.102, de 25/01/90 - MG de 26.
(37) Efeitos a partir de 28/12/90 - Revogado pelo art. 1º da Lei nº 10.361, de 27/12/90 - MG de 28.
(38) Efeitos a partir de 03/04/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 10.488, de 25/07/91 - MG de 26.
(39) Revogado a partir de 03/04/91 pelo art. 3º e prazo fixado pelo art. 4º da Lei nº 10.488, de 25/07/91 - MG de 26.
(40) Efeitos a partir de 28/12/91 - Restabelecido pelo art. 4º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28.
OBS: O art. 226 da Lei nº 6.763/75 teve sua redação vetada pelo governador, e a Assembléia manteve o veto.
Posteriormente, este artigo foi sancionado com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.562/91.
(41) Efeitos a partir de 28/12/91 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28.
OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos.
2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/91.
(42) Efeitos a partir de 01/01/92 - Pelo art. 2º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28, a Tabela F teve sua denominação de “Mercadorias” alterada para “Mercadorias e Serviços” e ficou acrescida dos itens 09 e 10.
(43) Efeitos a partir de 28/12/90 - Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28.
(44) Efeitos a partir de 28/12/91 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28.
(45) Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 10.992, de 29/12/92 - MG de 30.
(46) Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 10.992, de 29/12/92 - MG de 30. Com esta alteração fica restabelecida a redação original do item 2 da Tabela F, que havia sido alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.102, de 25/01/90 - MG de 26 e teve vigência no período de 26/01/90 a 31/12/92, com a seguinte redação: "bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com as ressalvas contidas em regulamento".
(47) Efeitos a partir de 01/01/93 - Revogado pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei nº 10.992, de 29/12/92 - MG de 30.
(48) Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30.
(49) Efeitos a partir de 01/01/94 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30.
(50) Efeitos a partir de 02/01/94 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363, de 29/12/93- MG de 30.
(51) Efeitos a partir de 28/06/94 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.
(52) Efeitos a partir de 28/06/94 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.
(53) Efeitos a partir de 28/06/94 - Revogado pelo art. 3º, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.
(54) Efeitos a partir de 28/06/94 - Revogado pelo art. 3º, IV, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.
OBS: Revogado todo o Capítulo III (arts. 99 a 112) e Capítulo IV (arts. 113 a 120) do Título IV do Livro Primeiro.
(55) Efeitos a partir de 28/06/94 - Revogado pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.
(56) Efeitos a partir de 28/06/94 - Conforme o art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:
"Art. 4º - Não serão objeto de tributo ou penalidade as diferença apuradas no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural com base no cadastro de que tratam os artigos 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente aos exercícios anteriores ao de 1994, ainda que resultante de autuação já consumada.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas;
II - não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:
a) qualificados em Lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
b) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2º - Na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) do exercício de 1993, deverão constar apenas os dados relacionados com os estoques finais dos produtos agrícolas e pecuários, que servirão para confrontação com os dos exercícios subseqüentes, dispensada a informação dos demais dados da produção e da circulação de mercadorias."
(57) Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30.
(58) Efeitos a partir 01/01/95 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 11.729, de 30/12/94 - MG de 31 (Observar os efeitos fixados.no texto).
(59) Efeitos a partir de 01/01/95 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 11.729, de 30/12/94 - MG de 31.
(60) Efeitos a partir de 01/08/95 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.869, de 31/07/95 - MG de 01/08.
(61) Efeitos a partir de 01/08/95 - O art. 2º da Lei nº 11.869, de 31/07/95 - MG de 01/08 estabeleceu que: “A partir do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá deixar de aplicar o disposto no item 05 do § 1º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato normativo.”
(62) Efeitos de 13/03/89 a 31/12/92 - Dispositivos promulgados em 05/05/89, nos termos do art. 44, § 4º, da Constituição do Estado - MG de 06/05/89, com a seguinte redação:
“2 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com as ressalvas contidas em regulamento.
6 - Perfumes, exceto água de colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.”
(Obs.:Veja Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11)
(63) Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 10.992, de 29/12/92 - MG de 30.
(64) Efeitos a partir de 01/01/96 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 12.032, de 21/12/95 - MG de 22.
(65) Efeitos a partir de 01/01/96 - Revigorado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 12.032, de 21/12/95 - MG de 22.
(66) Efeitos a partir de 1º/01/96 - O Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30 - “Dispõe sobre a utilização da UFIR, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
considerando que a Medida Provisória nº 1.205, de 24 de novembro de 1995, em seu artigo 7º, extingue as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1996;
considerando que a referida Medida Provisória faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a utilização da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nas mesmas condições e periodicidades adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas, DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o Estado de Minas Gerais passa a utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como unidade fiscal de referência, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG).
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UPFMG corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação.
Art. 3º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.”
(67) Ver os art.(s) 3º e 4º da Lei nº 12.032/95:
"Art. 3º - Fica instituída taxa de segurança pública em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial realizados no âmbito do Estado.
§ 1º - A alíquota da taxa de que trata este artigo será estabelecida na forma de regulamento do Poder Executivo que levará em consideração os custos da operação e o efetivo colocado à disposição do evento.
§ 2º - Os recursos arrecadados em razão da taxa serão destinados ao reequipamento e à manutenção da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 4º - Não será cobrada taxa de Segurança Pública para expedição da cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995."
(68) Efeitos a partir de 01/01/96 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 12.032, de 21/12/95 - MG de 22.
(69) Efeitos a partir de 30/08/96 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.282, de 29/08/96- MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
(70) Efeitos a partir de 30/08/96 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/08/96 -MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
(71) Efeitos a partir de 30/08/96 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
(72) Efeitos a partir de 30/08/96 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
(73) Efeitos a partir de 30/08/96 - Revogado pelo art. 12 da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96)
(74) Número vago.
(75) Número vago.
(76) Efeitos a partir de 30/08/96 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30. (Ver disciplinamento pelo Dec. nº 38.300, de 23/09/96 - MG de 24).
(77) Efeitos a partir de 21/11/95 - Acrescido o § 2º pelo art. 1º da Lei nº 11.985, de 20/11/95 - MG de 21 - passando o parágrafo único a constituir o § 1º com a mesma redação.
(78) Efeitos a partir de 21/11/95 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.985, de 20/11/95 - MG de 21.
(79) Ver artigos 5º e 8º da Lei nº 11.985, de 20/11/95 - MG de 21:
“Art. 5º - As taxas devidas serão deduzidas da importância correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita bruta destinada à premiação dos sorteios.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 8º - O órgão fazendário competente deve exercer pleno controle sobre cartelas, bilhetes e outros documentos que habilitem a sorteios numéricos denominados bingos, bingos permanentes ou similares promovidos por entidades desportivas credenciadas ou por empresas por elas contratadas, inclusive as cadeias nacionais de telecomunicações.”
(80) Efeitos a partir de 01/11/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(81) Efeitos a partir de 16/09/96 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(82) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(83) Efeitos a partir de 01/11/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(84) Efeitos a partir de 1º/01/98 - (fixado no texto) Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(84A) Efeitos a partir de 16/09/96 - (fixado no texto) Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(85) Efeitos a partir de 01/11/96 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(86) Ver art. 4º da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28:
“Art. 4º - As disposições da legislação tributária aplicáveis à prestação de serviço de transporte, especialmente as relativas ao fato gerador, à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo, aplicam-se ao serviço de transporte aéreo.”
(87) Efeitos a partir de 01/11/96 - A Tabela “E” passa a vigorar na seguinte forma pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(88) Efeitos a partir de 01/11/96 - Revogado o § 2º do art. 23, passando o seu § 1º a vigorar como parágrafo úncio, pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(89) Efeitos a partir de 01/11/96 - Revogado pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.
(90) Efeitos a partir de 01/01/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97..
(91) Efeitos a partir de 01/01/97 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97.
(92) Efeitos a partir de 01/01/97 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
(93) Efeitos a partir de 01/02/97 - Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
(94) Efeitosa partir de 01/01/97 - As Tabelas “A”, “C” e “D” passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
(95) Efeitos a partir de 01/01/97 - A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
(96) Efeitos a partir de 01/01/97 - Conforme dispõe o art. 7º com vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
“Art. 7.º - A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta Lei.”
(97) Ver art. 8º da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e retificado em 11/01/97:
“Art. 8.º - O artigo 12 da Lei n.º 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n.º 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária -IMA- cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente a 0,50 (cinquënta centésimos) UFIR, por animal comercializado.”
(98) Ver art. 11 da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e retificado em 11/01/97:
“Art. 11 - As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.”
(99) Efeitos a partir de 01/01/97 - Conforme dispõe o art. 12 com vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
“Art. 12 - A quinta parte dos recursos arrecadados em virtude da aplicação dos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 21 de novembro de 1995, será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais localizadas nos mesmos municípios onde os recursos foram gerados.
Parágrafo único - A distribuição dos recursos previstos no caput deste artigo será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.”
(100) Efeitos a partir de 01/01/97 - Conforme dispõe o art. 14 com vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
“Art. 14 - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.”
(101) Alteração na estrutura do art. 6º da Lei nº 6.763/75:
Pela Lei nº 9758/89, o art. 6º possuía a seguinte estrutura:
“Art. 6º -
incisos I a VIII
IX -
a)
b)
X e XI
§ 1º -
§ 2º -
a)
b)
c)
1-
2-
d) a f)
§§ 3º e 4º
§ 5º
a) a e)
§ 6º
§ 7º
a) a c)
§ 8º
a)
1-
2-
3-
b)"
Pela Lei nº 12.423/96, o art. 6º passou a ter o seguinte ordenamento:
“Art. 6º -
I -
II -
......
IV -
.....
VI -
VII -
........
X -
XI -
.......
§ 2º -
1) -
.......
4) -
.......
Conseqüentemente, as alíneas a) e d) do § 2º (inserido pela Lei nº 9.758/89) do art. 6º foram substituídas pelos itens 1- e 4- , ficando mescladas, sem ordenamento, alíneas e itens (do § 2º).
(102) Alteração na estrutura dos §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.763:
Pela Lei nº 9.758, de 10/02/89, os §§ 8º e 10 possuíam a seguinte estrutura:
“§ 8º -
alíneas a) até c)
§ 10 -
alíneas a) e b)”
Pela Lei nº 12.423/96, esses §§ do art. 22 passaram a ter o seguinte ordenamento:
“§ 8º -
1) até 6)
§ 10 -
1) e 2)”, mudando a estrutura anterior dos citados §§, ou seja, substituindo alíneas por itens.
(103) Número vago.
(104) Efeitos a partir de 28/12/96 - A Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97 - “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD”.
Esta Lei, pelo seu art. 24, revoga a Lei nº 9.752, de 10/01/89 - MG de 11.
Obs.: Desconsiderar esta Nota no Manual Vol II.
(105) Efeitos a partir de 01/02/97 - A Lei nº 12.427, de 27/12/96 - MG de 28 - “Dispõe sobre as Custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências.”
Esta Lei, pelo seu art. 38, revoga a Lei nº 7.399, de 01/12/78.
(106) Efeitos a partir de 01/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
(107) Efeitos a partir de 31/12/97 - Redação dada pelo art.1º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
(108) Efeitos a partir de 31/12/97 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
(109) Efeitos a partir de 31/12/97 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
(110) Efeitos a partir de 31/12/97 - Tabela (“J”) criada pelo art. 4º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
Obs:. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729/97:
Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela J, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais).
(111) Efeitos a partir de 31/12/97 - Item acrescido à Tabela“A” pelo art. 5º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
(112) Ver a redução prevista pelo art. 6º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e retificado em 10/02/98 e 27/03/98.
(112A) Ver art. 11 da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e retificado em 10/02/98 e 27/03/98:
“Art. 11 - Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês.”
(113) Efeitos a partir de 31/12/97 - Revogado pelo art. art. 18 da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e.27/03/98
(114) Efeitos a partir de 01/01/97 (fixado no texto) - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/97.
(115) Efeitos a partir de 31/12/97 - Redação (e acréscimo de dispositivos) dada pelo art. 1º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
(116) Efeitos a partir de 31/12/97 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
(117) Efeitos a partir de 31/12/97 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
(118) Efeitos a partir de 31/12/97 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:
“Art. 4º - Ficam remitidos os débitos vencidos até a data de publicação desta Lei, relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I - 2.1, relativa à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
II - 2.6, relativa à:
a) retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção tiver decorrido de solicitação do Fisco;
b) retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º deste artigo;
III - 2.8, relativa à:
a) alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b) modificação decorrente de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;
IV - 2.20, relativa à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
§ 1º - A remissão de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica a retificação destinada a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.
§ 2º - A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas.”
(119) Conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:
“Art. 9º - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997:”
(120) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
(121) Número vago.
(122) Efeitos a partir de 01/01/98 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/97 - MG de 30:
“Art. 28 - Fica revogado o subitem 2.23 da Tabela “A” e o § 2º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação e renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 91 -...............................................................................................
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela “A” anexa a esta Lei.”
(123) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos d Lei nº 12.708, de 29/12/97 - MG de 30.
(124) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos d Lei nº 12.708, de 29/12/97 - MG de 30.
(125) Efeitos a partir de 01/01/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 12.989, de 30/07/98 - MG de 31.
(126) Efeitos a partir de 31/07/98 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/07/98 - MG de 31.
(127) Efeitos a partir de 31/07/98 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.989, de 30/07/98 - MG de 31.
(128) Efeitos a partir de 01/08/98 - Acrescido pelo art. 36 da Lei nº 12.999, de 31/07/98 - MG de 01/08 e ret. no de 04/08 e no de 10/09.
(129) Efeitos a partir de 01/08/98 - Acrescida do art. 230, renumerando-os os seguintes, pelo art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/07/98 - MG de 01/08 e ret. no de 04/08 e no de 10/09.
Obs.:A numeração original dos artigos 230 a 233 passou para 231 a 234.
(130) Efeitos a partir de 01/08/98 - Acrescida pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 12.999, de 31/07/98 - MG de 01/08 e ret. no de 04/08e no de 10/09..
(131) Efeitos a partir de 28/01/99 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.193, de 27/01/99 - MG de 28.
(132) Efeitos a partir de 29/07/99 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.271, de28/07/99 - MG de 28.
(133) Efeitos a partir de 24/06/99 - Revogado pelo art. 45 da Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24.
(134) Efeitos a partir de 24/12/99 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.415, de 23/12/99 - MG de 24 e ret. no de 29/12/99.
(135) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº. 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(136) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(137) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Confome o disposto no Art. 4º da Lei 13.430, de 28/12/99 - MG de 29/12/99.
“Art. 4º - A taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado
§ 1º - Na hipótese do item 2 do § 2º do art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Expediente será exigida:
I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.”
(138) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(139) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(140) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(141) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(142) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(143) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(144) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Restabelecido com nova redação de acordo com o art. 10 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(145) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(146) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(147) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(148) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
(149) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(149A) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Revogado pelo Art. 18 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.
(150) Efeitos a partir de 31/12/99 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.435, de 30/12/99, MG de 31.
(151) Efeitos a partir de 31/12/99 - Revigorado com nova redação de acordo com o art. 2º da Lei 13.435, de 30/12/99, MG de 31.
(152) Efeitos a partir de 31/12/99 - Redação dada pelo art. 3º da Lei 13.435, de 30/12/99, MG de 31.
(153) Efeitos a partir de 31/12/99 - Acrescido pelo art. 4º da Lei 13.435, de 30/12/99, MG de 31
(154) Efeitos a partir de 18/01/2000 - Redação dada pelo art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18
(155) Efeitos a partir de 18/01/2000 - Revogado pelo art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000, MG de 18 e ret. no de 22/01.
(156) Efeitos a partir de 12/07/2000 - Acrescido pelo art. 1º da Lei 13.625, de 11/07/2000, MG de 12
(157) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Acrescido pelo art. 6º da Lei 13.741, de 29/11/2000, MG de 30
(158) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Redação dada pelo art. 7º da Lei 13.741, de 29/11/2000, MG de 30.
(159) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Conforme art. 8º da Lei 13.741, de 29/11/2000, MG de 30:
“Art. 8º - O controle administrativo de legalidade do lançamento implica verificação dos requisitos formais de certeza e liquidez do crédito tributário exigido.
§ 1º - O exercício do controle administrativo de legalidade a que se refere o “caput” deste artigo poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, a ser encaminhada ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa.
§ 2º - A provocação fundamentada será analisada por comissão instituída nos termos do parágrafo único do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que emitirá parecer fundamentado e conclusivo:
I - pela confiança do crédito tributário formalizado, que será então inscrito em dívida ativa;
II - pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, hipótese em que o parecer incluirá proposta de cancelamento, será promovida a publicação da decisão e será ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 2º, ao emitir parecer visando à revisão da exigência fiscal, levará em conta, pelo menos, um dos seguintes fatores, entre outros:
I - a desconformidade com a verdade real dos fatos;
II - as decisões definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo prolatadas reiteradamente pelos tribunais superiores.”
(160) Efeitos a partir de 29/09/2001 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 14.000, de 28/09/2001, MG de 29.
(161) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(162) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(163) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(164) Efeitos a partir de 1º/08/2000 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(165) Efeitos a partir de 21/11/2001 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(165A) Efeitos a partir de 21/11/2001 - Revogado, tacitamente, pelo § 21 do artigo 12, da Lei 6.763. O § 21 foi acrescido pelo artigo 4º da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(166) Efeitos a partir de 21/11/2001 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(167) Efeitos a partir de 21/11/2001 - Revogado pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.
(168) Efeitos a partir de 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 14.081, de 05/12/2001, MG de 06.
(169) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 14.125, de 14/12/2001, MG de 15.
(170) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 14.125, de 14/12/2001, MG de 15.
(171) Efeitos a partir de 21/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 14.131, de 20/12/2001, MG de 21.
(172) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
(173) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.3º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
(174) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Extinção de taxa conforme art.4º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
(175) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Criação de taxa conforme art.5º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
Obs.:O prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Pública relativa à renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D, é:
"I - até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;
II - antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior."
Dispositivo estabelecido pelo Art. 2º, do Decreto nº 42.269, de 18/01/2002, (MG de 19).
(176) Efeitos a partir de 1º/01/2002 - Redação dada pelo art.6º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
(177) Efeitos a partir de 1º/01/2002 -Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.
(178) Efeitos a partir de 08/12/2001 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 14.094, de 07/12/2001, MG de 08.
Obs. Parágrafo (§20), com numeração provisória, aguardando retificação.
(179) Efeitos a partir de 29/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.062, de 20/11/2001, MG de 21 e vigência estabelecida pela data da publicação (29/12/2001), tendo em vista que os dispositivos foram promulgados em 28/12/2001 pela Assembléia Legislativa.
(180) Ver art. 1º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001, MG de 29:
(181) Efeitos a partir de 1º/08/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 14.366, de 19/07/2002, MG de 20.
(182) Efeitos a partir de 31/12/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei 14.557, de 30/12/2002, MG de 31.
(183) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 14.557, de 30/12/2002, MG de 31.
(184) Efeitos a partir de 17/12/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 14.557, de 30/12/2002, MG de 31.
(185) Efeitos a partir de 10/05/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei 14.557, de 30/12/2002, MG de 31.(itens promulgados em 09/05/2003 - MG de 10/05/2003
(186) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(187) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(188) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, ambos da Lei 14.699/2003.
(190) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(191) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(192) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(193) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(194) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei 14.699/2003.
(195) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 42, II, ambos da Lei 14.699/2003.
(196) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Extinção pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(197) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "a" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(198) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "b" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(199) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "c" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(200) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "d" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(201) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "e" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(202) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "f" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(203) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "g" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(204) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "h" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(205) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "i" e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(206) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "j" e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(207) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "l" e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(208) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "m" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(209) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "n" e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003.
(210) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "o" e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(211) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Revogado pelo art. 43, I, "p" e vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei 14.699/2003.
(212) Ver o art. 40 da Lei 14.699/2003:
"Art. 40 - Fica excluída a responsabilidade tributária do produtor rural situado neste Estado, correspondente a fato gerador ocorrido até a data de publicação desta Lei e decorrente de operação com produto agropecuário destinado a exportação e ao abrigo da não-incidência do ICMS, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé, desde que o documento fiscal do produtor rural tenha sido emitido pela repartição fazendária.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade é exclusiva da empresa exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural que tiver agido mediante fraude, dolo ou má-fé."
(213) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(214) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(215) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(216) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(217) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(218) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(219) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(220) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(221) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.
(222) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(223) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(224) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(225) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 15.219/2004.
(226) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 15.292/2004.
(227) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 15.292/2004.
(228) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 15.012/2004.
(229) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 15.425/2004.
(230) Efeitos a partir de 31/12/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 15.425/2004.
(231) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei 15.425/2004.
(232) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo parágrafo único, ambos da Lei 15.425/2004.
(233) Efeitos a partir de 31/03/2005 - Revogado pelo art. 52, e vigência estabelecida pelo art. 51, ambos da Lei 15.424/2004.
(234) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(235) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(236) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(237) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(238) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(239) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(240) Ver o art. 3º da Lei nº 15.956/2005:
“Art. 3º - O produtor rural que efetivar a declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de vigência desta Lei, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.”
(241) Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(242) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
(243) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Revogado pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(244) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 15.960/2005.
(245) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 15.960/2005.
(246) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(247) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(248) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(249) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(250) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei 16.304/2006.
(251) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei 16.304/2006.
(252) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006.
(253) Efeitos a partir de 15/07/2006 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei 16.304/2006.
(254) Ver o art. 8º da Lei nº 16.304/2006:
“Art. 8º - O produtor rural que efetivar, relativamente ao exercício de 2006, a declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763, de 1975, na forma e no prazo estipulados em regulamento, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.”
(255) Efeitos a partir de 1°/09/2006 - Ver o art. 9º da Lei nº 16.304/2006:
“Art. 9º - O disposto no § 1º do art. 20-K, acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos do art. 3º desta Lei, não se aplica às transferências realizadas até 31 de agosto de 2006.”
(256) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 16.305/2006.
(257) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 16.308/2006.
(258) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 16.308/2006.
(259) Efeitos a partir de 08/08/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 16.308/2006.
(260) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(261) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(262) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(263) Efeitos a partir de 22/12/2006 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(264) Efeitos a partir de 07/08/2006 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 16.513/2006.
(265) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(266) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 17.247/2007.
(267) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(269) Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, II, ambos da Lei 17.247/2007.
(270) Efeitos a partir de 1º/07/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, II, ambos da Lei 17.247/2007.
(271) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 20, III, ambos da Lei 17.247/2007.
(272) Efeitos a partir de 1º/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, IV, ambos da Lei 17.247/2007.
(273) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(274) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(275) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(276) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Revogado pelo art. 19, I, e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos da Lei 17.247/2007.
(277) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Revogado pelo art. 19, II, e vigência estabelecida pelo art. 19, II, ambos da Lei 17.247/2007.
(278) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Ver o art. 4º da Lei 17.247/2007.
“Art. 4°. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, a partir de 1°. de janeiro de 2006 até a data do início de vigência desta Lei, relativamente ao disposto no art. 20-K da Lei nº 6.763, de 1975.”
(279) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Ver o art. 7º, I, da Lei 17.247/2007.
“Art. 7°. Aplica-se o disposto no art. 6°. ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:
I - intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1°. do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;”
(280) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Ver o art. 15 da Lei 17.247/2007.
“Art. 15. As multas a que se refere o § 11 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, terão as mesmas reduções previstas naquele parágrafo, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.”
(281) Efeitos a partir de 1º/03/2008 - Ver o art. 17 da Lei 17.247/2007.
“Art. 17. As alterações no inciso I do § 1º do art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, introduzidas por esta Lei, somente terão efeito para os mandatos que se iniciarem a partir da publicação desta Lei.”
(282) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008.
(283) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008.
(284) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008.
(285) Número vago.
(286) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008.
(287) Ver o art. 3º da Lei 17.957/2008:
“Art. 3º Ficam convalidados, relativamente ao disposto no art. 20-K da Lei nº. 6.763, de 1975, os procedimentos adotados, a partir de 28 de dezembro de 2007 até a data do início de vigência desta Lei, pelo contribuinte que atender a uma das seguintes condições:
I - obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009;
II - apresentar, até 31 de março de 2009, projeto de instalação de centro de distribuição de seus produtos e efetivar sua operacionalização até 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. Ao contribuinte que atender as condições previstas neste artigo será assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I da Lei nº. 6.763, de 1975, no período compreendido entre a data de início de vigência desta Lei e a data do efetivo enquadramento no disposto no § 1º. do art. 20-K dessa Lei, com a redação dada por esta Lei.”
(288) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 18.013/2009.
(289) Efeitos a partir de 28/12/2007 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei 18.013/2009.
(290) Efeitos a partir de 1º/01/2008 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei 18.038/2009.
(291) Efeitos a partir de 06/11/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.508, de 05/11/2009.
(292) Efeitos a partir de 14/02/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(293) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(294) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(295) Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(296) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(297) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(298) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Revogado pelo art 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(299) Efeitos a partir de 04/12/2009 - Ver art. 3º da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
(300) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(301) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(302) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(303) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(304) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(305) Efeitos a partir de 07/08/2010 - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
(306) Ver art. 9º da Lei nº 19.098 de 06/08/2010.
(307) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.415, de 30/12/2010.
(308) Efeitos a partir de 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 19.416, de 30/12/2010.
(309) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.
(310) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.
(311) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.
(312) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.
(313) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.970, de 27/12/2011.
(314) Efeitos a partir de 28/12/2011 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.
(315) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(317) Efeitos a partir de 28/03/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(318) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(319) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(320) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(321) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(322) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(323) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(324) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(325) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(326) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(327) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(328) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(329) Ver art. 9º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(330) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(331) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(332) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
(333) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(334) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(335) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(336) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(337) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(338) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(339) Efeitos a partir de 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(340) Efeitos a partir de 1º/01/2011 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.
(341) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(342) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(343) Ver art. 3º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011.
(344) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(345) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(346) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(347) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(348) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(349) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(350) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(351) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(352) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(353) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(354) Efeitos a partir de 30/03/2012 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 19.999, de 30/12/2011.
(355) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(356) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, I, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(357) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(358) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(359) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(361) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, V, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(362) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 31, II, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(363) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 31, I, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(364) Ver os arts. 5º e 6º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(365) Ver o art. 7º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(366) Ver o art. 8º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(367) Ver o art. 9º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(368) Ver o art. 10 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(369) Ver os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(370) Efeitos a partir de 15/03/2013 - Revogado pelo art. 30, I, e vigência estabelecida pelo art. 31, III, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(371) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, II, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(372) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, III, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(373) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IV, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(374) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, V, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(375) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VI, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(376) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(377) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(378) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, IX, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(379) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado pelo art. 30, X, e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
(380) Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 20.820, de 30/07/2013.
(381) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(382) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(383) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(384) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(385) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(386) Efeitos a partir de 1º/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(387) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(388) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(389) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(390) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(391) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Renumeração dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(392) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(393) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(394) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(395) Efeitos a partir de 31/12/2011 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(396) Efeitos a partir de 1º/08/2013 - Revogado pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(397) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(398) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(399) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012. (Ajuste solicitado pela Assembleia Legislativa).
(400) Efeitos a partir de 1º/01/2014 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 e vigência estabelecida pelo art. 10 da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
(401) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(402) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(403) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(404) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(405) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(406) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(407) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(408) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(409) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(410) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(411) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(412) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(413) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(414) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(415) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(416) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(417) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(418) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(419) Efeitos a partir de 1º/04/2014 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 49, I, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(420) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(421) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(422) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(423) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(424) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(425) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(426) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(427) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(428) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(429) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(430) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(431) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(432) Efeitos a partir de 31/07/2014 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 49, II, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(433) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Revogado pelo art. 48, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(434) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Renumeração dada pelo art. 9º, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(435) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Renumeração dada pelo art. 16, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(436) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Renumeração dada pelo art. 17, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
(437) Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 21.018, de 20/12/2013.
(438) Efeitos a partir de 27/07/2013 - Revogado pelo art. 9º, II, e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº 20.802, de 26/07/2013.
(439) Efeitos a partir de 17/03/2015 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos da Lei nº 21.527, de 16/12/2014.
(440) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(441) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(442) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(443) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(444) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(445) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(446) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Redação dada pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(447) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Acrescido pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(448) Efeitos a partir de 1º/01/2016 - Revogado pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
(449) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(450) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(451) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, a, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(452) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 48 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(453) Efeitos a partir de 1º/01/2018 - Redação dada pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, II, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(454) Efeitos a partir de 1º/01/2018 - Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, II, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(455) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(456) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(457) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, b, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(458) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, c, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(459) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, d, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(460) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 50 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(461) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 50 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(462) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 51 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(463) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 52 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(464) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 53 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(465) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, e, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(466) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 54 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(467) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 55 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(468) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 55 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(469) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, f, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(470) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(471) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 56 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(472) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, g, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(473) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(474) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 57 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(475) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Redação dada pelo art. 58 e vigência estabelecida pelo art. 80, I, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(476) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Revogado pelo art. 79, I, h, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(477) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 59 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(478) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 60 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(479) Efeitos a partir de 15/10/2016 - Revogado pelo art. 79, I, i, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(480) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 79, I, j, e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
(481) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(482) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(483) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(484) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(485) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(486) Efeitos a partir de 01/01/2018 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 93, I, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(487) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(488) Efeitos a partir de 01/11/2013 - Acrescido pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 93, II, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(489) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(490) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(491) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(492) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(493) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(494) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(495) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(496) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, a, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(497) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(498) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(499) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(500) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(501) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(502) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(503) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 25 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(504) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(505) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(506) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 27 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(507) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(508) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(509) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(510) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(511) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 93, VI, b, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(512) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92, I, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(513) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92, II, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.
(514) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(515) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(516) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Acrescido pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(517) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Revogado pelo art. 15, I, e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(518) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(519) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(520) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(521) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 6° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(522) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 6° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(523) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 7° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(524) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 8° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(525) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 9° e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(526) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(527) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(528) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(529) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(530) Efeitos a partir de 22/03/2019 - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(531) Efeitos a partir de 29/03/2018 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(532) Efeitos a partir de 22/12/2018 - Revogado pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.
(533) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.375, de 09/08/2019.
(534) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.375, de 09/08/2019.
(535) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385, de 09/08/2019.
(536) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385, de 09/08/2019.
(537) Efeitos a partir de 10/08/2019 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Lei nº 23.385, de 09/08/2019.
(538) Efeitos a partir de 1º/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.
(539) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.
(540) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.
(541) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.
(542) Efeitos a partir de 14/01/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.557, de 13/01/2020.
(543) Efeitos a partir de 16/01/2020 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 23.575, de 15/01/2020.
(544) Efeitos a partir de 15/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.
(545) Efeitos a partir de 07/01/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 23.762, de 06/01/2021.
(546) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de 21/05/2021.
(547) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de 21/05/2021.
(548) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de 21/05/2021.
(549) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de 21/05/2021.
(550) Efeitos a partir de 04/09/2021 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 23.894, de 03/09/2021.
(551) Efeitos a partir de 25/09/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.954, de 24/09/2021.
(552) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112, de 30/05/2022.
(553) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112, de 30/05/2022.
(554) Efeitos a partir de 31/05/2022 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.112, de 30/05/2022.
(555) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 78 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº 24.313, de 28/04/2023.
(556) Efeitos a partir de 29/04/2023 - Redação dada pelo art. 79 e vigência estabelecida pelo art. 148, ambos da Lei nº 24.313, de 28/04/2023.
(557) Efeitos a partir de 30/09/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 24.470, de 29/09/2023.
(558) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de 29/09/2023.
(559) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de 29/09/2023.
(560) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de 29/09/2023.
(561) Efeitos a partir de 1º/01/2024 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 24.471, de 29/09/2023.
(562) Efeitos a partir de 18/09/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 24.967, de 17/09/2024.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1) Lei nº 6.763, de 26/12/75 - MG de 27
2) Lei nº 6.956, de 21/12/76 - MG de 22
3) Lei nº 7.056, de 03/08/77 - MG de 04
4) Lei nº 7.164, de 19/12/77 - MG de 22
5) Lei nº 7.268, de 19/06/78 - MG de 20
6) Lei nº 7.544, de 18/09/79 - MG de 19
7) Lei nº 7.624, de 18/12/79 - MG de 19
8) Lei nº 7.643, de 21/12/79 - MG de 22
9) Lei nº 8.100, de 25/11/81 - MG de 26
10) Lei nº 8.121, de 04/12/81 - MG de 05
11) Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29
12) Lei nº 8.512, de 28/12/83 - MG de 29
13) Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15
14) Lei nº 9.520, de 29/12/87 - MG de 30
15) Lei nº 9.752, de 10/01/89 - MG de 11
16) Lei nº 9.758, de 10/02/89 - MG de 11
17) Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21
18) Lei nº 10.091, de 29/12/89 - MG de 30
19) Lei nº 10.095, de 12/01/90 - MG de 13
20) Lei nº 10.102, de 25/01/90 - MG de 26
21) Lei nº 10.361, de 27/12/90 - MG de 28
22) Lei nº 10.466, de 02/04/91 - MG de 03
23) Lei nº 10.488, de 25/07/91 - MG de 26
24) Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28
25) Lei nº 10.992, de 29/12/92 - MG de 30
26) Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30
27) Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28
28) Lei nº 11.729, de 30/12/94 - MG de 31
29) Lei nº 11.869, de 31/07/95 - MG de 01/08
30) Lei nº 11.985, de 20/11/95 - MG de 21
31) Lei nº 12.032, de 21/12/95 - MG de 22
32) Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30
33) Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28
34) Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. em 11/01/97
35) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. em 11/01/97
36) Lei nº 12.427, de 27/12/96 - MG de 28
37) Lei nº 12.708, de 29/12/97 - MG de 30.
38) Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.
39) Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
40) Lei nº 12.989, de 30/07/98 - MG de 31.
41) Lei nº 12.999, de 31/07/98 - MG de 01/08 e ret. no de 04/08.
42) Lei nº 13.193, de 27/01/99 - MG de 28.
43) Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24
44) Lei nº 13.271, de 28/07/99 - MG de 29
45) Lei nº 13.415, de 23/12/99 - MG de 24 e ret. no de 29/12.
46) Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29
47) Lei nº 13.435, de 30/12/99 - MG de 31
48) Lei nº 13.470, de 17/01/2000 - MG de 18 e ret. no de 22/01
49) Lei nº 13.625, de 11/07/2000 - MG de 12
50) Lei nº 13.741, de 29/11/2000 - MG de 30
51) Lei nº 14.000, de 28/09/2001 - MG de 29
52) Lei nº 14.062, de 20/11/2001 - MG de 22 (vetos promulgados em 28/12/2001-MG de 29/12/2001)
53) Lei nº 14.081, de 05/12/2001 - MG de 06
54) Lei nº 14.094, de 07/12/2001 - MG de 08
55) Lei nº 14.125, de 14/12/2001 - MG de 15
56) Lei nº 14.131, de 20/12/2001 - MG de 21
57) Lei nº 14.136, de 28/12/2001 - MG de 29
58) Lei nº 14.366, de 19/07/2002 - MG de 20
59) Lei nº 14.557, de 30/12/2002 - MG de 31 (vetos promulgados em 09/05/2003-MG de 10/05/2003)
60) Lei nº 14.699, de 06/08/2003 - MG de 07
61) Lei nº 14.938, de 29/12/2003 - MG de 30
62) Lei nº 15.012, de 15/01/2004 - MG de 16
63) Lei nº 15.219, de 07/07/2004 - MG de 08
64) Lei nº 15.292, de 05/08/2004 - MG de 06 e republicada em 07/08/2004
65) Lei nº 15.425, de 30/12/2004 - MG de 31
66) Lei nº 15.956, de 29/12/2005 - MG de 30
67) Lei nº 15.960, de 29/12/2005 - MG de 30
68) Lei nº 16.304, de 07/08/2006 - MG de 31
69) Lei nº 16.305, de 07/08/2006 - MG de 30
70) Lei nº 16.308, de 07/08/2006 - MG de 30
71) Lei nº 16.513, de 21/12/2006 - MG de 22
72) Lei nº 17.247, de 27/12/2007 - MG de 28
73) Lei nº 17.957, de 30/12/2008 - MG de 31
74) Lei nº 18.013, de 08/01/2009 - MG de 09
75) Lei nº 18.038, de 12/01/2009 - MG de 13
76) Lei nº 18.508, de 05/11/2009 - MG de 06
77) Lei nº 18.550, de 03/12/2009 - MG de 04
78) Lei nº 19.098, de 06/08/2010 - MG de 07
79) Lei nº 19.415, de 31/12/2010 - MG de 31
80) Lei nº 19.416, de 31/12/2010 - MG de 31
81) Lei nº 19.970, de 27/12/2011 - MG de 28
82) Lei nº 19.971, de 27/12/2011 - MG de 28
83) Lei nº 19.978, de 28/12/2011 - MG de 29
84) Lei nº 19.979, de 28/12/2011 - MG de 29
85) Lei nº 19.989, de 29/12/2011 - MG de 30
86) Lei nº 19.999, de 30/12/2011 - MG de 31
87) Lei nº 20.540, de 14/12/2012 - MG de 15
88) Lei nº 20.802, de 26/07/2013 - MG de 27
89) Lei nº 20.820, de 30/07/2013 - MG de 31
90) Lei nº 20.824, de 31/07/2013 - MG de 01
91) Lei nº 21.016, de 20/12/2013 - MG de 21
92) Lei nº 21.018, de 20/12/2013 - MG de 21
93) Lei nº 21.527, de 16/12/2014 - MG de 17
94) Lei nº 21.781, de 1°/10/2015 - MG de 02
95) Lei nº 22.549, de 30/06/2017 - MG de 1°
96) Lei nº 22.796, de 28/12/2017 - MG de 29
97) Lei nº 23.090, de 21/08/2018 - MG de 21
98) Lei nº 23.174, de 21/12/2018 - MG de 22
99) Lei nº 23.375, de 09/08/2019 - MG de 10
100) Lei nº 23.385, de 09/08/2019 - MG de 10
101) Lei nº 23.521, de 27/12/2019 - MG de 28
102) Lei nº 23.557, de 13/01/2020 - MG de 14
103) Lei nº 23.575, de 15/01/2020 - MG de 16
104) Lei nº 23.705, de 14/12/2020 - MG de 15
105) Lei nº 23.762, de 06/01/2021 - MG de 07
106) Lei nº 23.801, de 21/05/2021 - MG de 22
107) Lei nº 23.894, de 03/09/2021 - MG de 04
108) Lei nº 23.954, de 24/09/2021 - MG de 25
109) Lei nº 24.112, de 31/05/2022 - MG de 31
110) Lei nº 24.313, de 28/04/2023 - MG de 29
111) Lei nº 24.470, de 29/09/2023 - MG de 30
112) Lei nº 24.471, de 29/09/2023 - MG de 30
113) Lei nº 24.967, de 17/09/2024 - MG de 18