LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021
(MG de 22/05/2021)
Institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos termos desta lei.
Art. 2º - As reduções a que se referem os arts. 3º a 6º não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º - A adesão do contribuinte ao Recomeça Minas deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º - O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no Recomeça Minas, com todos os acréscimos legais.
§ 4º - Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.
§ 5º - O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V - em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI - em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.
§ 6º - Para fins do disposto nos incisos II a VI do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 7º - O pedido de ingresso no Recomeça Minas implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 8º - O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 9º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 10 - Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 11 - O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:
I - o prazo de adesão ao Recomeça Minas;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - outras condições para a concessão dos benefícios.
Art. 4º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:
I - pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II - parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
§ 1º - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos.
§ 2º - O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 5º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após a regulamentação do disposto neste artigo, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:
I - 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
II - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
§ 2º - Os créditos tributários a que se refere este artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos.
§ 3º - O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 6º - O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I - taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;
II - taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
III - taxa florestal, a que se refere o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968.
§ 1º - Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros em duas parcelas iguais e sucessivas.
§ 2º - O disposto no caput não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionado à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 7º - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções previstas nos arts. 4º e 5º, e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada taxa de juros equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 8º - Implica a revogação dos benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º desta lei:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não.
Parágrafo único - O descumprimento das condições previstas nesta lei torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 9º - A redução de carga tributária de que trata o art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, fica prorrogada até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 10 - O crédito presumido concedido a bares, restaurantes e similares, de que trata o art. 32-D da Lei nº 6.763, de 1975, fica aumentado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 11 - A carga tributária nas operações internas com produtos das indústrias de que trata o § 20-A do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica reduzida de forma que resulte no percentual de 6% (seis por cento) do valor do ICMS incidente, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 12 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados à prestação dos seguintes serviços:
I - de educação e ensino;
II - gráficos;
III - de diversões, lazer, cultura e entretenimento;
IV - relativos a hospedagem, turismo e viagens;
V - de cuidados pessoais, estética e atividades físicas;
VI - de planejamento e execução de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais.
Parágrafo único - A redução prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 13 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados às seguintes atividades:
I - associações de produtores de comunidades rurais localizadas na área do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;
II - hospitais públicos ou filantrópicos;
III - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes;
IV - instituições filantrópicas de longa permanência para idosos;
V - cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
VI - estabelecimentos de alimentação fora do lar;
VII - organizações de saúde sem fins lucrativos;
VIII - organizações de assistência social sem fins lucrativos;
IX - sebos, livrarias e editoras;
X - produção de oxigênio medicinal hospitalar;
XI - produção de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - destinados aos profissionais de saúde;
XII - clínicas e centros de hemodiálise;
XIII - indústrias e empresas situados na área do Projeto Jaíba;
XIV - creches conveniadas com o poder público;
XV - comunidades terapêuticas conveniadas com o poder público.
Parágrafo único - A redução prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 14 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente nas operações com energia elétrica, gás natural e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - destinadas a microempreendedores individuais - MEIs -, microempresas e empresas de pequeno porte localizados no Estado, desde que não alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 12 e 13.
§ 1º - Para os MEIs, as microempresas e as empresas de pequeno porte instalados na área de abrangência do Idene, desde que não alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 12 e 13, a redução prevista no caput será de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - As reduções previstas no caput e no § 1º serão transferidas ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 3º - As reduções previstas no caput estendem-se às associações e sindicatos de produtores rurais.
Art. 15 - Fica reduzida a 0% (zero por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.
Art. 16. - Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte incisoXXVIII:
“Art. 7º - (…)
(…)
XXVIII - aquisição de equipamentos e bens duráveis, de matérias-primas ou de insumos por pessoa física ou jurídica previamente identificada que, nos termos de instrumento de parceria ou de convênio, destine-os exclusivamente para obras ou serviços executados a título não oneroso, em atividades de parceria ou de colaboração com a administração pública estadual, nos termos do regulamento.”.
Art. 17 - Ficam acrescentados ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes arts. 8º-F a 8º-I:
“Art. 8º-F - Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 8º-G - Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
I - noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;
II - diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
Art. 8º-H - Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.
Art. 8º-I - Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento.”.
Art. 18 - Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 87 a 98:
“Art. 12 - (...)
§ 87 - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado Serviço 0800 Avançado, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento telefônico -call centers- ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.
§ 88 - Fica reduzida para 4% (quatro por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária na operação de importação, ou na operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial, realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e pelo prefixo no documento fiscal.
§ 89 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II - 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
§ 90 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas especificados em regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 4,10% (quatro vírgula dez por cento) nas operações interestaduais de saída com destino aos estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
II - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais;
III - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) nas operações internas.
§ 91 - Fica reduzida para 7% (sete por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
§ 92 - Fica reduzida para 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações internas com biodiesel B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.
§ 93 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as operações e prestações de serviços a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:
I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 94 - Para efeito do disposto no § 93 deste artigo, a inexistência de produto similar nacional será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente secretaria do Estado de Minas Gerais.
§ 95 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do ICMS as saídas internas de:
I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.
§ 96 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a isentar do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território mineiro.
§ 97 - As isenções de que tratam os §§ 93, 95 e 96 não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido.”.
Art. 19 - Fica acrescentado à Seção II do Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 32-M:
“Art. 32-M - Fica concedido crédito outorgado de ICMS às indústrias siderúrgicas nas aquisições dos materiais consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.”.
Art. 20 - Fica acrescentado ao caput do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso X:
“Art. 4º - (…)
X - incentivo à implementação de programas de incentivos fiscais municipais, de modo a orientar os municípios quanto à importância da regularização tributária, como forma de estímulo para a retomada da atividade econômica.”.
Art. 21 - Fica acrescentado à alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 23.631, de 2020, o seguinte item 12, e ao mesmo artigo os seguintes incisos X e XI:
“Art. 11 - (…)
IX - (…)
a) (…)
12) setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais;
X - avaliação da possibilidade de retomada gradativa do patrocínio de eventos de forma direta pelo Estado, com editais na modalidade prêmio e também por meio de empresas estatais, incluindo projetos que possam ser realizados virtualmente;
XI - avaliação da possibilidade de cessão, pelo prazo previsto em regulamento, dos equipamentos públicos do Estado, por meio de editais de ocupação, subsidiados pelo Estado, para promoção de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais, com incentivo para as produtoras locais.”.
Art. 22 - O inciso III do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 23.631, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - (...)
III - suspender a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - relativo aos exercícios de 2020 e de 2021 enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único - Para comprovação de propriedade de veículo automotor, enquanto vigorar a suspensão prevista no inciso III do caput , será considerado o CRLV relativo ao exercício de 2019 ou, caso tenha sido emitido, o de 2020.”.
Art. 23 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - oferecerá linhas de crédito em condições especiais para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado atingidas pela crise decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pelo banco ou à realização de capital social, ou à aquisição do controle acionário de empresas cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional.
Parágrafo único - Nas operações de crédito, fica o BDMG autorizado a priorizar as microempresas e pequenas empresas mineiras e a agricultura familiar e suas cooperativas.
Art. 24 - Ficam proibidos a suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou vincendas durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 25 - Ficam isentas do ICMS as operações que tenham por sujeito passivo os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de agricultura familiar e da agroecologia, observadas a forma e as condições previstas em regulamento.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput terá validade até no mínimo trezentos e sessenta e cinco dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 26 - Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final promovida diretamente por artesão ou por entidade da qual o artesão faça parte ou pela qual seja Assistido.
Art. 27 - Fica criado o benefício financeiro denominado Força Família às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de Covid-19.
Art. 28 - O benefício Força Família será concedido a pessoas que, cumulativamente:
I - estejam, na data da publicação desta lei, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - como responsáveis por domicílio situado no Estado;
II - estejam, na data da publicação desta lei, registradas no CadÚnico como membros de família com rendaper capitafamiliar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
§ 1º - As condições de renda familiar mensalper capitade que trata este artigo serão verificadas por meio do CadÚnico.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 3º - Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para os fins deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 4º - O pagamento do benefício Força Família, se ainda não efetivado, será cancelado quando constatado o descumprimento de requisito de concessão previsto nesta lei.
Art. 29 - Terão prioridade para receber o benefício Força Família:
I - o responsável pelo domicílio de famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo governo federal;
II - a mulher provedora de família monoparental com um ou mais filhos.
Art. 30 - O valor do benefício Força Família será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será pago em parcela única.
§ 1º - Somente será permitida a concessão de um benefício por família.
§ 2º - A forma de pagamento do benefício será fixada em regulamento.
§ 3º - A data limite para pagamento do benefício é 1º de agosto de 2021.
§ 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários, podendo a divulgação ocorrer por meio eletrônico ou por outros meios previstos em regulamento específico.
Art. 31 - A concessão do benefício Força Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 32 - Ficam reduzidos, no exercício de 2021, os valores das taxas de que tratam os subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.7 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975, relativas às atividades do setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais e de entretenimento, em 60% (sessenta por cento) por seis meses, 50% (cinquenta por cento) nos seis meses subsequentes e 40% (quarenta por cento) nos seis meses seguintes.
Parágrafo único - O benefício previsto no caput , no que se refere às taxas previstas nos subitens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 da tabela a que se refere o caput estende-se, no percentual de 40% (quarenta por cento), até doze meses após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19.
Art. 33 - Os benefícios fiscais e financeiros constantes desta lei serão financiados preferencialmente com o montante recuperado no plano de regularização.
Art. 34 - Fica acrescentado ao Capítulo IX da Lei nº 15.273, de 2004, o seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, observado o seguinte:
§ 1º - O crédito mencionado no caput deverá, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, ser pago de forma escalonada, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da primeira à décima segunda parcela, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);
II - da décima terceira à vigésima quarta parcela, 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
III - da vigésima quinta à trigésima sexta parcela, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento);
IV - da trigésima sétima à centésima septuagésima nona parcela, 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento);
V - na centésima octogésima parcela, o saldo devedor remanescente.
§2º - A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será realizada nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na lei que instituiu o Plano Recomeça Minas.
§ 3º - A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º desta lei.
§ 4º - Para fins de habilitação na modalidade prevista neste artigo, fica dispensada a comprovação, pelo sujeito passivo:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
§ 5º - Fica também dispensado, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.
§ 6º - Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o §1º, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.
§ 7º - Fica permitida a quitação de parte ou de todo o crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis, em conformidade para com a Lei 23.533, de 6 de janeiro de 2020, ou com a utilização de precatórios.
§ 8º - Em caso de perda do parcelamento de que trata este artigo, o mesmo poderá ser objeto de um único pedido de reparcelamento, com diminuição de 10% (dez por cento) das parcelas ainda restantes do parcelamento original.
§ 9º - Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.
§ 10º - Se o contribuinte que promover a adesão ao parcelamento previsto neste artigo quiser promover a quitação à vista do crédito tributário de ICMS durante o curso do parcelamento, ser-lhe-á concedido o desconto previsto no inciso I do § 5º do art. 3º da lei que instituiu o Plano Recomeça Minas.
§ 11 - A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do Plano Recomeça Minas, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei.”.
Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO