LEI Nº 14.000, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001 (Mg de 29) Acrescenta os §§ 18 e 19 ao art. 12 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 12 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 18 e 19: "Art. 12 - .......................................... § 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais. § 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo.". Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente subseqüente. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2001. Antônio Júlio Presidente da ALMG |
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