LEI Nº 12.730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


LEI Nº 12.730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação seguinte, a alínea "b" e a subalínea "b.3" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficando o artigo acrescido dos dispositivos a seguir especificados:

"Art. 12 -.........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:

........................................................................................................................

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;

b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;

II - ..................................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:

c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

.......................................................................................................................

§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.

§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.".

Art. 2º - O artigo 52, o § 3º do artigo 53 e o artigo 136 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Máquina Registradora - MR - ou Terminal Ponto de Venda - PDV -, ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ lº - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, MR ou PDV;

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado.

§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:

I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

Art. 53 - ..........................................................................................................

§ 3º- A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

......................................................................................................................

Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.".

Art. 3º - O artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 91 - ........................................................................................................

§ 3º - São também isentas:

I - da taxa prevista no subitem 2.1. da Tabela A anexa a esta Lei a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:

a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;

b) a retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva prevista no § 4º deste artigo;

III - da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela A anexa a esta Lei:

a) a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b) a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;

IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.".

Art. 4º - Ficam remitidos os débitos vencidos até a data de publicação desta Lei, relativos à falta de pagamento das taxas previstas nos seguintes subitens da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - 2.1, relativa à análise em pedido de termo de acordo referente à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

II - 2.6, relativa à:

a) retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção tiver decorrido de solicitação do Fisco;

b) retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva do § 1º deste artigo;

III - 2.8, relativa à:

a) alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;

b) modificação decorrente de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;

IV - 2.20, relativa à emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.

§ 1º - A remissão de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica a retificação destinada a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.

§ 2º - A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição de quantias anteriormente pagas.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

(2) I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria- prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 30 de setembro de 2000.

Efeitos de 1º/01/2000 a 29/11/2000 - Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29:

"I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 31 de março de 2000."

Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 Redação original desta Lei.

"I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até a data da publicação desta Lei;"

II - permitir a compensação do crédito tributário mencionado no inciso anterior, autuado ou denunciado, com crédito acumulado do ICMS;

III - extinguir o referido crédito tributário, ou seu valor remanescente, na comprovação do cumprimento dos termos da moratória.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se também ao crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos em operação interestadual, originário de importação efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário comprovadamente recolhido em favor de outro Estado, que tenha sido:

I - autuado, ajuizado ou não;

II - denunciado pelo próprio contribuinte.

Art. 6º - A concessão da moratória prevista no inciso I do caput do artigo anterior fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:

(2) I - compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado, a totalidade de suas importações;

(2) II - apresentação à administração fazendária de sua circunscrição das seguintes informações:

(2) a) relação das importações realizadas, discriminando-as por data de desembaraço, valor, tipo de produto, documento de importação e valor do ICMS, se incidente;

(2) b) relação de entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias de origem estrangeira, recebidas em operação interestadual, com o respectivo valor e por tipo de produto.

c) 100% (cem por cento) das importações totais, em até 18 (dezoito) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;

§ 1º - Excetua-se, da obrigatoriedade da importação direta, a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou por motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte mineiro signatário do compromisso de que trata este artigo seja necessariamente promovida com a intermediação de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

I - a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

II - a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

III - a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria ao Estado de Minas Gerais, observado o disposto em legislação complementar.

(2) § 2º - A omissão involuntária das informações solicitadas no inciso II deste artigo e relacionadas com o período abrangido pela moratória não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as obrigações assumidas.

(2) § 3º - O pedido de moratória implica o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial.

(2) § 4º - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.

Efeitos de 31/12/97 a 29/11/2000 - Redação original desta Lei:

"I - compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado de Minas Gerais, a totalidade de suas importações, sendo-lhe facultado efetuá-las de forma gradual, dentro dos prazos e nos limites dos percentuais mínimos a seguir discriminados:

a) 50% (cinqüenta por cento) das importações totais, em até 6 (seis) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;

b) 80% (oitenta por cento) das importações totais, em até 12 (doze) meses contados da data de protocolo do documento relativo à formalização do compromisso;

II - apresentação, à administração fazendária de sua circunscrição, de relação mensal de suas importações realizadas no mês anterior, discriminando-as, individualmente, por data do desembaraço, valor, tipo do produto, destino, documento de importação e valor do ICMS, se incidente.

§ 2º - O pedido de moratória implica o recolhimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial.

§ 3º - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta Lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, determinado o início do prazo para aplicação das respectivas sanções administrativas e fiscais, com a reconstituição integral do crédito tributário, observado o disposto no inciso III do artigo 7º desta Lei."

(2) Art. 7º - Mediante requerimento do interessado, após três anos de vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento de seus termos, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário de que trata o art. 5º desta lei, o Estado concederá:

(2) I - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.

(2) Parágrafo único - A remissão de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento pelo interessado do disposto no art. 6º, observado o prazo estabelecido no art. 8º desta lei."

Efeitos de 31/12/97 a 29/11/2000 - Redação original desta Lei:

"Art. 7º - Após 3 (três) anos de vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus termos, o Estado concederá, mediante requerimento. do interessado, a extinção do crédito tributário mencionado no artigo 5º desta Lei, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) e na forma de:

I - compensação do débito, autuado ou denunciado, com crédito acumulado de ICMS, aplicada a remissão em relação ao saldo devedor remanescente, observando-se o limite definido no caput deste artigo;

II - remissão de 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário mencionado, na ausência de crédito acumulado de ICMS, para o contribuinte que se enquadre nos termos da moratória e os cumpra integralmente;

III - transação, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para o contribuinte que cumpra parcialmente a moratória observado o disposto no inciso I do caput do artigo 6º desta Lei."

Art. 8º - Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral dos termos da moratória pelo contribuinte, o Estado promoverá, mediante requerimento, a remissão total do crédito tributário de que trata o artigo 5º desta Lei.

Art. 9º - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997:

2.1

Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:

- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de:

 

 

- até 100m²

30,00

 

- até 160m²

48,00

 

- até 240m²

72,00

 

- até 300m²

90,00

 

- até 450m²

135,00

 

- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)

 

200,00

 

- imóvel residencial, com área construída de

- até 150m²

isento

 

- até 200m²

40,00

 

- até 300m²

60,00

 

- até 400m²

80,00

 

- mais de 400m²

120,00



Art. 10 - A Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação constante no anexo desta Lei, a partir de 10 de janeiro de 1998.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 16 da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997)

Tabela B

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

 

 

por m2

por documento, cópia de documento, projeto

por policial ou bombeiro

militar/hora ou fração de hora

1

Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva

 

 

 

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5,50

2

Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar

 

 

 

2.1

Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:

 

 

 

 

- sistema de proteção por extintores

0,03

 

 

 

- sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,05

 

 

 

- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS

0,08

 

 

2.2

Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

0,10

 

 

2.3

2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

 

 

 

3,00

 

2.4

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área

0,08 (obser-vando o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto)

 

 

2.5

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área

 

 

 

 

10,00

 

2.6

Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

 

 

 

 

 

5,50



 

NOTA

(1) Efeitos a partir de 1º/01/2000 - Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.

(2) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000 - MG de 30.