ESTA LEI FOI REVOGADA PELO ART. 19, II, DA LEI 17.247 DE 27/12/2007, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/03/2008. LEI Nº 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000 (MG de 18/01/2000 e Ret. no de 22/01/2000) Dispõe sobre o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A tramitação e o julgamento do contencioso administrativo fiscal, sob a forma de Processo Tributário Administrativo - PTA -, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são disciplinados por esta lei. Parágrafo único - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário. Art. 2º - É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses expressamente definidas em regulamento. Art. 3º - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio. Art. 4º - São atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas. § 1º - A Auditoria. Fiscal não exercerá as atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito na fase de impugnação de PTA submetido ao rito sumário. § 2º - E permitida a especialização de função de Auditoria Fiscal, bem como o seu exercício em unidade administrativa descentralizada. Art. 5º - As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes são de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário. Art. 6º - O Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo subordinam-se à Superintendência do Crédito Tributário. (1) Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme regulamento. Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, expedidos conforme regulamento." (1) § 1º No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições do parcelamento: Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "§ 1º - No caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento, será utilizada a notificação de lançamento, hipótese em que, deixando o sujeito passivo de cumprir as condições do parcelamento:" (1) I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975; Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo, das reduções previstas, desde que preenchidas as condições para tal;" II - será providenciado o regular encaminhamento do respectivo PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (1) § 2º No caso de lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte: Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "§ 2º - No caso de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, excetuada a hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:" I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não, importarão confissão da infração argüida; II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida; III - a intimação ou a comunicação por via postal, contra recibo, quando neste não constar a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento; serão consideradas efetivadas dez dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio; IV - o sujeito passivo será intimado ou receberá comunicação por meio de edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, quando não for possível o envio de intimação ou comunicação por via postal ou ainda na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou a comunicação recebida na data de publicação do edital. § 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o auto de infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico. Art. 8º - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal: I - pela impugnação tempestiva contra lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa; II - pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em regulamento; III - pela reclamação tempestiva contra ato declaratório de intempestividade de impugnação. Art. 9º - Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante: I - de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade; II - de tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco; III - de ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna; IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS; (5) V – do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA; (5) VI – do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. § 1º - Considera‑se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado: I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração; II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal. § 2º - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos. Art. 10 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, observado o disposto no regulamento. Art. 11 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará manifestação fiscal, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento. § 1º - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de dez dias para pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de trinta dias do recebimento do auto de infração. § 2º - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado: I - ao Conselho de Contribuintes, quando se tratar de rito sumário; II - à Auditoria Fiscal, nos demais casos. Art. 12 - A impugnação e a reclamação, conforme dispuser o regulamento, serão entregues na repartição fazendária competente ou remetidas por via postal. § 1º - A impugnação, dirigida ao Conselho de Contribuintes, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 3º - A reclamação será apresentada no prazo de dez dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem, com os documentos comprobatórios que a justificam, e remetida ao Auditor Fiscal para decisão. Art. 13 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA. I - proferirá despacho, no prazo de dez dias do recebimento: a) indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte, defeito de representação ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão; b) decidindo sobre reclamação; II - proferirá despacho, no prazo de vinte dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório ou determinando-os, de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal; III - emitirá, dentro de trinta dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, que conterá o relatório do PTA e em que serão determinados os pontos controversos, e o encaminhará à Câmara, acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria. § 1º - Excetuados os casos de PTA submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos, § 2º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuição prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituição, informar esta ocorrência nos autos, indicando a respectiva súmula. § 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o regulamento disporá sobre a forma e o prazo para a apresentação de quesitos, bem como e a indicação de assistente técnico e a designação de perito. § 4º - A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara entenderem necessário. § 5º - A perícia será efetuada por funcionados do Estado, de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria, que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal. § 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado. § 7º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a perícia será indeferida quando: I - for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas produzidas; II - for impraticável a verificação; III - for meramente protelatória. Art. 14 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que: I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea "a" do inciso I do art. 13; II - decidir reclamação; III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial. § 1º - 0 agravo será interposto no prazo de cinco dias contado do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame. § 2º - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o PTA será encaminhado à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação. § 3º - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento, por ficarem exauridos os seus efeitos. Art. 15 - Encerrada a fase de instrução probatória, o PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência de dez dias úteis contados da realização de sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o relator e o revisor. Art. 16 - Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal, se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito. (2) Art. 17 - Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial cabem os seguintes recursos: Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "Art. 17 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabem os seguintes recursos:" I - pedido de reconsideração à própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada nos autos pelas partes, ficando o pedido adstrito a essa circunstância; b) a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade; c) o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário; II - recurso de revisão para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente, observada a ressalva prevista no § 3º deste artigo; III - recurso de revista para a Câmara Especial, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; b) o recurso seja relativo a PTA não submetido ao rito sumário, IV - recurso de ofício para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual. (4) V - (4) a) (4) b) (4) c) Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2003 - Redação dada pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/03: "V - pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a decisão da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem observância, isolada ou cumulativamente: a) da competência estabelecida no art. 142 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975; b) da prova dos autos; c) de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública estadual ou contribuinte, observada a restrição contida no art. 142 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à mesma matéria objeto da discussão na instância administrativa." § 1º Será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal: I - o pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo; II - o recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo; III - o recurso de revisão interposto sem que a decisão recorrida tenha resultado do voto de qualidade proferido pelo Presidente da Câmara de Julgamento; § 2º - Não ensejará recurso de revisão ou de oficio a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a: I - questão preliminar; II - concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal. § 3º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais. § 4º - O recurso de ofício será interposto pela Câmara de Julgamento mediante declaração na própria decisão. § 5º - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso de ofício. § 6º - Relativamente ao recurso de revista: I - a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de ser declarado deserto; II - não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo. (4) § 7º - (4) I - (4) II - (4) a) (4) b) (4) c) Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2003 - Redação dada pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/2003: "§ 7º - O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública estadual, determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências: I - se não conhecido, o processo seguirá a tramitação prevista na legislação pertinente; II - se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo competente da Superintendência do Crédito Tributário - SCT, que deverá adotar os seguintes procedimentos: a) intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º do art. 19 desta Lei; b) parecer da Auditoria Fiscal; c) pautamento para sessão da Câmara Especial." Art. 18 - O recurso dirigido à Câmara competente para julgamento será apresentado com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito. §1º - O recurso será encaminhado a Auditor Fiscal diverso daquele que já se tenha manifestado nos autos, o qual emitirá parecer fundamentado e conclusivo, salvo na hipótese do § 1º do art. 17. § 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido e incluído em pauta de julgamento. (1) Art. 19 - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III e V do art. 17 é de dez dias contados da intimação do acórdão. Efeitos de 18/01/2000 a 06/08/2003 - Redação original: "Art. 19 - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III do art. 17 é de dez dias contados da Intimação do acórdão. § 1º - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não Interrompe o prazo para interposição de recurso de revista. § 2º - No caso de recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra razões, se o desejar, no prazo de dez dias contados do recebimento da intimação." Art. 20 - O recurso, se admitido, terá o efeito suspensivo, e, quanto ao efeito devolutivo: I - o pedido de reconsideração devolverá à Câmara de Julgamento apenas o conhecimento da matéria não apreciada no julgamento anterior, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 17; II - o recurso de revista devolverá à Câmara Especial apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência; III - o recurso de revisão devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada; IV - o recurso de ofício devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade. (4) V - Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/2003: "V - o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada." Art. 21 - O regulamento disciplinará as hipóteses de tramitação prioritária do PTA. Art. 22 - Entendendo assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo. Art. 23 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração, de recurso de revista ou de recurso de revisão; II - a decisão de Câmara de Julgamento que: a) resolver incidente processual; b) negar provimento ao recurso de agravo; c) julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra o recorrente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista; III - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista; IV - a decisão da Câmara de Julgamento sobre relevação de intempestividade. (4) V - Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2003 - Acrescido pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/2003: "V - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do pedido de reexame." Art. 24 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal: I - a decisão irrecorrível para ambas as partes; II - o término do prazo, sem interposição de recurso; III - o indeferimento líminar de recurso; IV - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso; V - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa. Art. 25 - Na falta de previsão legal, os atos do contencioso administrativo fiscal serão cumpridos nos prazos fixados em regulamento. Art. 26 - Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 - O Processo Tributário Administrativo - PTA – forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de PTA. Art. 136.- A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado, Art. 137 - A instrução do PTA compete às repartições fazendárias, sob a supervisão e a orientação da Superintendência do Crédito Tributário - SCT. Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato. § 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir. Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA ou recusar-se a recebê-los. Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA. Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, ao Procurador da Fazenda Estadual para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juízo. Art. 144 - Constatada no PTA a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução e observada a representação paritária. § 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais -FETCEMG. § 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o § 3º deste artigo. § 3º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma em que dispuser o regulamento. § 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, para exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar ou for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. § 5º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato: I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão; II - o não-comparecimento de qualquer membro do Conselho a três sessões consecutivas. Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de um ano: I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento; II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do Conselho de Contribuintes; III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes. Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra. Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária. Parágrafo único - As Câmaras terão igual competência, admitida a especialização por matéria. Art. 152 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas outras câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário -SCT -, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. § 1º - As Câmaras Suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei. § 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros. § 3º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário. Art. 153 - A Câmara de Julgamento é composta de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Estadual. § 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. § 2º - A Terceira Câmara de Julgamento será presidida por Conselheiro da mesma representação do Presidente do Conselho. § 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funcionam quando presente a maioria de seus membros. § 4º - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para fazê-lo. Art. 154 - Nas sessões de julgamento, o Presidente do Conselho ou de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate. Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes. Art. 156 - A assistência da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por Procurador da Fazenda Estadual, na forma em que dispuser o regulamento. Art. 157 - Os membros do Conselho e os Procuradores da Fazenda Estadual são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços. Parágrafo único - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta, em decorrência da racionalização desta. Art. 168 - Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subseqüentes, providenciará: I - certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa; II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA; III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito. Parágrafo único - A revelia importa reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade competente: a) exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do AI; b) providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa. Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa.". Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação. Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 132, 140, 169 e 170 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e os arts. 1º a 29 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Auqusto Trópia Reis
NOTAS: (1) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 36 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/03. (2) Efeitos a partir de 07/08/2003 - Redação dada pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699/2003. (4) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003. (5) Efeitos a partir de 06/08/2004 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 15.292/04. |
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