LEI Nº 13.430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999. MG DE 29
Altera dispositivo das Leis 6763, de 26 de dezembro de 1975; 12.425, de 27 de dezembro de 1996, e 12.730, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º - O art. 90 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 3.º, 4.º, 5º e 6º: "Art. 90 (...) (...) § 3.º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico. § 4.º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela "A" anexa a esta Lei. § 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. § 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento." Art. 2.º - O § 1º do art. 91 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 (...) § 1.° - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10, 2.32 e 3 da Tabela A anexa a esta Lei.". Art. 3.º - (vetado) Art. 4º - A taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado § 1º - Na hipótese do item 2 do § 2º do art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Expediente será exigida: I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento. § 2º - (vetado) Art. 5º - O inciso III do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 (...) (...) III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.". Art. 6º - O § 2º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 113 (...) (...) § 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta lei ficam vinculadas: I - à Policia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela; II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela. § 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.". Art 7º - O subitem 1.1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "
1.1 |
registro de estabelecimento |
|
|
|
1.1.1 |
estabelecimento industrial ou de transformação |
167,00 |
|
|
1.1.2 |
produtor de semente ou muda |
60,00 |
|
|
1.1.3 |
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras |
60,00 |
|
|
1.1.4 |
estabelecimento comercial |
150,00 |
|
|
1.1.5 |
usina de beneficiamento de semente |
150,00 |
|
|
1.1.6 |
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal |
150,00 |
|
|
" Art. 8.º - O item 1 da Tabela "A" da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens: "
1.7 |
emissão de documentos |
|
|
|
1.7.1 |
permissão de trânsito para produto de origem vegetal |
10,00 |
|
|
1.7.2 |
certificado de qualidade de produto agrícola |
|
|
|
1.7.2.1 |
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
1.7.2.2 |
muda (classe certificada), por milheiro ou fração |
5,00 |
|
|
1.7.2.3 |
atestado de garantia |
1,00 |
|
|
1.7.3 |
certificado de origem de café, por saca |
0,25 |
|
|
1.7.4 |
certificado de origem e qualidade de café, por saca |
0,50 |
|
|
1.7.5 |
controle de produção |
|
|
|
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração |
5,00 |
|
|
1.7.6 |
etiquetas, por milheiro |
50,00 |
|
|
1.8 |
cadastramento de produto |
|
|
|
1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
300,00 |
|
|
1.8.2 |
insumos agropecuários, por produto(indústria) |
150,00 |
|
|
" Art. 9.º - Os subitens a seguir indicados do item 2 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.6 |
retificação de documentos fiscais e de declarações |
23,00 |
|
|
2.8 |
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): endereço ......................................................................... capital .......................................................................... razão social .......................................................................... título do estabelecimento .......................................................................... sócios e informações a eles relativas .......................................................................... código de atividade econômica .......................................................................... |
23,00 11,00 11,00 11,00 11,00 11,00 |
|
|
2.9 |
emissão de certidões: de débito fiscal .......................................................................... de recolhimento de tributos .......................................................................... de situação cadastral .......................................................................... outras ......................................................................... |
15,00 15,00 15,00 15,00 |
|
|
2.10 |
reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
2.24 |
preparação e emissão de documento de arrecadação |
3,00 |
|
|
Art. 10 - O subitem 2.23 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação:
2.23 |
autenticação de documentos fiscais |
3,00 |
|
|
Art.11 O item 2 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens:
2.25 |
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal |
15,00 |
|
|
2.26 |
visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus |
3,00 |
|
|
2.27 |
fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal |
6,00 |
|
|
2.28 |
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia |
300,00 |
|
|
2.29 |
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento |
600,00 |
|
|
2.30 |
reabilitação de estabelecimento gráfico |
45,00 |
|
|
2.31 |
visto em livro fiscal |
6,00 |
|
|
2.32 |
autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida |
11,00 |
|
|
2.33 |
despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço |
15,00 |
|
|
Art. 12 - A Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida do item 3, com a redação constante no Anexo I desta lei. Art. 13 - A Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta lei. Art. 14 - O inciso I do art. 5º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - (...) I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 31 de março de 2000.". Art. 15 - O inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º: "Art. 7º (...) (...) XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, ressalvado o disposto no § 6º. (...) § 6º - O pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.". Art. 16 - A Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescida do seguinte art. 15: "Art. 15 - A Taxa de Expediente de que trata esta lei será cobrada, ainda, das sociedades seguradoras beneficiadas, nas seguintes hipóteses: I - pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT-; II - pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT; § 1º - Na hipótese do inciso I, o valor da Taxa de Expediente será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo. § 2º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais mencionados no inciso II às sociedades seguradoras beneficiadas, sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente a que se refere o caput deste artigo. § 3º - O valor da Taxa de Expediente prevista no caput deste artigo será de R$10,00 (dez reais) por veículo, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA.". Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis ANEXO I (a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999. TABELA A (a que se refere a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) "
3 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
|
|
3.1 |
concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação |
|
|
|
3.1.1 |
indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.1.1 |
conservas de produtos de origem vegetal |
|
|
300,00 |
3.1.1.2 |
doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
|
|
300,00 |
3.1.1.3 |
massas frescas |
|
|
300,00 |
3.1.1.4 |
panificação (fabricação/distribuição) e similares |
|
|
300,00 |
3.1.1.5 |
produtos alimentícios infantis |
|
|
300,00 |
3.1.1.6 |
produtos congelados ou refrigerados |
|
|
300,00 |
3.1.1.7 |
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
|
|
300,00 |
3.1.1.8 |
refeições industriais |
|
|
300,00 |
3.1.1.9 |
gelados comestíveis |
|
|
300,00 |
3.1.1.10 |
alimentos para dietas de nutrição enteral |
|
|
300,00 |
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.2.1 |
água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras |
|
|
200,00 |
3.1.2.3 |
aditivos e coadjuvantes |
|
|
200,00 |
3.1.2.4 |
amido e derivados |
|
|
200,00 |
3.1.2.5 |
biscoitos e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.6 |
cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
|
|
200,00 |
3.1.2.7 |
condimentos, molhos, especiarias e temperos |
|
|
200,00 |
3.1.2.8 |
confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.9 |
desidratação de frutas/verduras |
|
|
200,00 |
3.1.2.10 |
farinhas e similares |
|
|
200,00 |
3.1.2.11 |
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
|
|
200,00 |
3.1.2.12 |
gorduras, óleos, azeites, cremes |
|
|
200,00 |
3.1.2.13 |
doces, conservas de frutas e xaropes |
|
|
200,00 |
3.1.2.14 |
produtos de sopa e de tomates |
|
|
200,00 |
3.1.2.15 |
sementes oleaginosas |
|
|
200,00 |
3.1.2.16 |
massas secas |
|
|
200,00 |
3.1.2.17 |
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
|
|
200,00 |
3.1.2.18 |
torrefadora de café |
|
|
200,00 |
3.1.3 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.3.1 |
medicamentos |
|
|
300,00 |
3.1.3.2 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
|
|
300,00 |
3.1.3.3 |
insumos farmacêuticos |
|
|
300,00 |
3.1.3.4 |
produtos biológicos |
|
|
300,00 |
3.1.3.5 |
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
|
|
300,00 |
3.1.3.6 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
300,00 |
3.1.3.7 |
saneantes domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.4 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.4.1 |
embalagens (indústria) |
|
|
200,00 |
3.1.4.2 |
equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
3.1.5 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.5.1 |
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
|
|
200,00 |
3.1.5.2 |
produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos |
|
|
300,00 |
3.1.5.3 |
produtos e medicamentos veterinários |
|
|
300,00 |
3.1.5.4 |
saneantes/domissanitários |
|
|
300,00 |
3.1.5.5 |
produtos químicos |
|
|
300,00 |
3.1.6 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.6.1 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
|
|
200,00 |
3.1.6.2 |
embalagens (comércio/distribuição) |
|
|
200,00 |
3.1.6.3 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
3.1.6.4 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
200,00 |
3.1.7 |
prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.7.1 |
hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade |
|
|
300,00 |
3.1.7.2 |
ambulatório médico, odontológico, veterinário |
|
|
300,00 |
3.1.7.3 |
clínica médica, odontológica, veterinária |
|
|
300,00 |
3.1.7.4 |
hemodiálise |
|
|
300,00 |
3.1.7.5 |
policlínica e pronto socorro |
|
|
300,00 |
3.1.7.6 |
serviço de nutrição e dietética |
|
|
300,00 |
3.1.7.7 |
medicina nuclear / radioimunoensaio |
|
|
300,00 |
3.1.7.8 |
radioterapia |
|
|
300,00 |
3.1.7.9 |
radiologia médica e odontológica |
|
|
300,00 |
3.1.7.10 |
laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
|
|
300,00 |
3.1.7.11 |
laboratório de anatomia e patologia |
|
|
300,00 |
3.1.7.12 |
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
|
|
300,00 |
3.1.7.13 |
laboratório químico-oxológico |
|
|
300,00 |
3.1.7.14 |
laboratório cito/genético |
|
|
300,00 |
3.1.7.15 |
posto de coleta de material de laboratório |
|
|
300,00 |
3.1.7.16 |
serviço de hemoterapia |
|
|
300,00 |
3.1.7.17 |
serviço industrial de derivados de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.7.18 |
agência transfusional de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.7.19 |
banco de sangue |
|
|
300,00 |
3.1.8 |
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
3.1.8.1 |
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
|
|
200,00 |
3.1.8.2 |
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
|
|
200,00 |
3.1.8.3 |
clínica de tratamento e repouso |
|
|
200,00 |
3.1.8.4 |
clínica de ultrassom |
|
|
200,00 |
3.1.8.5 |
clínica de fonoaudiologia |
|
|
200,00 |
3.1.8.6 |
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
|
|
200,00 |
3.1.8.7 |
estabelecimento de massagem |
|
|
200,00 |
3.1.8.8 |
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
|
|
200,00 |
3.1.8.9 |
laboratório de ótica |
|
|
200,00 |
3.1.8.10 |
ótica |
|
|
200,00 |
3.1.8.11 |
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
|
|
200,00 |
3.1.9 |
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde |
|
|
|
3.1.9.1 |
desinsetizadora |
|
|
200,00 |
3.1.9.2 |
desratizadora |
|
|
200,00 |
3.1.9.3 |
radiologia industrial |
|
|
200,00 |
3.2 |
habilitação de produto ou renovação |
|
|
|
3.2.1 |
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
70,00 |
|
|
3.2.2 |
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
70,00 |
|
|
3.2.3 |
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares |
70,00 |
|
|
3.2.4 |
reconhecimento de isenção de habilitação |
50,00 |
|
|
3.2.5 |
acréscimo ou modificação de habilitação |
30,00 |
|
|
3.3 |
registros |
|
|
|
3.3.1 |
alteração contratual |
5,00 |
|
|
3.3.2 |
baixa de alvará de licença de funcionamento |
5,00 |
|
|
3.3.3 |
baixa ou transferência de responsabilidade técnica |
5,00 |
|
|
3.3.4 |
abertura ou baixa de livros |
10,00 |
|
|
3.4 |
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos |
20,00 |
|
|
3.5 |
fornecimento de bloco de notificação de receita |
5,00 |
|
|
3.6 |
emissão de guia de livre trânsito |
10,00 |
|
|
3.7 |
expedição de certidões e declarações |
5,00 |
|
|
3.8 |
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída |
0,50 |
|
|
3.9 |
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) |
30,00 |
|
|
" ANEXO II (a que se refere o art. 13 da Lei no 13.430, de 28 de dezembro de 1999) Tabela B Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Policia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
|
|
por m² |
por documento, cópia de documento, projeto |
por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora |
1 |
Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva |
|
|
|
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) |
|
|
7,00 |
2 |
Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar |
|
|
|
2.1 |
Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: - sistema de proteção por extintores - sistema de proteção por extintores e hidrantes - sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS |
0,05 0,08 0,10 |
|
|
2.2 |
Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
0,14 |
|
|
2.3 |
2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
3,00 |
|
2.4 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) |
0,10 |
|
|
2.5 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área |
|
15,00 |
|
2.6 |
Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
7,00 |
2.7 |
vistoria de eventos privados |
|
|
10,00 |
|