LEI Nº 13.430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.


LEI Nº 13.430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

MG DE 29

Altera dispositivo das Leis 6763, de 26 de dezembro de 1975; 12.425, de 27 de dezembro de 1996, e 12.730, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º - O art. 90 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 3.º, 4.º, 5º e 6º:

"Art. 90 (...)

(...)

§ 3.º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.

§ 4.º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento."

Art. 2.º - O § 1º do art. 91 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 (...)

§ 1.° - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10, 2.32 e 3 da Tabela A anexa a esta Lei.".

Art. 3.º - (vetado)

Art. 4º - A taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado

§ 1º - Na hipótese do item 2 do § 2º do art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Expediente será exigida:

I - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

II - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

§ 2º - (vetado)

Art. 5º - O inciso III do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 (...)

(...)

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.".

Art. 6º - O § 2º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 113 (...)

(...)

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta lei ficam vinculadas:

I - à Policia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela.

§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.".

Art 7º - O subitem 1.1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

1.1

registro de estabelecimento

 

 

 

1.1.1

estabelecimento industrial ou de transformação

167,00

 

 

1.1.2

produtor de semente ou muda

60,00

 

 

1.1.3

empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras

60,00

 

 

1.1.4

estabelecimento comercial

150,00

 

 

1.1.5

usina de beneficiamento de semente

150,00

 

 

1.1.6

estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal

150,00

 

 

"

Art. 8.º - O item 1 da Tabela "A" da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens:

"

1.7

emissão de documentos

 

 

 

1.7.1

permissão de trânsito para produto de origem vegetal

10,00

 

 

1.7.2

certificado de qualidade de produto agrícola

 

 

 

1.7.2.1

semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração

5,00

 

 

1.7.2.2

muda (classe certificada), por milheiro ou fração

5,00

 

 

1.7.2.3

atestado de garantia

1,00

 

 

1.7.3

certificado de origem de café, por saca

0,25

 

 

1.7.4

certificado de origem e qualidade de café, por saca

0,50

 

 

1.7.5

controle de produção

 

 

 

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

5,00

 

 

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração

5,00

 

 

1.7.6

etiquetas, por milheiro

50,00

 

 

1.8

cadastramento de produto

 

 

 

1.8.1

produto agrotóxico, por produto

300,00

 

 

1.8.2

insumos agropecuários, por produto(indústria)

150,00

 

 

"

Art. 9.º - Os subitens a seguir indicados do item 2 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

2.6

retificação de documentos fiscais e de declarações

23,00

 

 

2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):

endereço

.........................................................................

capital

..........................................................................

razão social

..........................................................................

título do estabelecimento

..........................................................................

sócios e informações a eles relativas

..........................................................................

código de atividade econômica

..........................................................................

 

 

23,00

11,00

11,00

11,00

11,00

11,00

 

 

2.9

emissão de certidões:

de débito fiscal

..........................................................................

de recolhimento de tributos

..........................................................................

de situação cadastral

..........................................................................

outras .........................................................................

15,00

15,00

15,00

15,00

 

 

2.10

reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00

 

 

2.24

preparação e emissão de documento de arrecadação

3,00

 

 

Art. 10 - O subitem 2.23 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação:

2.23

autenticação de documentos fiscais

3,00

 

 

Art.11 O item 2 da Tabela A da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes subitens:

2.25

aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00

 

 

2.26

visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

3,00

 

 

2.27

fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal

6,00

 

 

2.28

acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia

300,00

 

 

2.29

acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento

600,00

 

 

2.30

reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00

 

 

2.31

visto em livro fiscal

6,00

 

 

2.32

autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida

11,00

 

 

2.33

despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço

15,00

 

 

Art. 12 - A Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida do item 3, com a redação constante no Anexo I desta lei.

Art. 13 - A Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta lei.

Art. 14 - O inciso I do art. 5º da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 31 de março de 2000.".

Art. 15 - O inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 7º (...)

(...)

XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, ressalvado o disposto no § 6º.

(...)

§ 6º - O pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.".

Art. 16 - A Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescida do seguinte art. 15:

"Art. 15 - A Taxa de Expediente de que trata esta lei será cobrada, ainda, das sociedades seguradoras beneficiadas, nas seguintes hipóteses:

I - pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT-;

II - pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT;

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o valor da Taxa de Expediente será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo.

§ 2º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais mencionados no inciso II às sociedades seguradoras beneficiadas, sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O valor da Taxa de Expediente prevista no caput deste artigo será de R$10,00 (dez reais) por veículo, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA.".

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999.

TABELA A

(a que se refere a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

"

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

3.1

concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação

 

 

 

3.1.1

indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico

 

 

 

3.1.1.1

conservas de produtos de origem vegetal

 

 

300,00

3.1.1.2

doces/produtos de confeitaria (c/creme)

 

 

300,00

3.1.1.3

massas frescas

 

 

300,00

3.1.1.4

panificação (fabricação/distribuição) e similares

 

 

300,00

3.1.1.5

produtos alimentícios infantis

 

 

300,00

3.1.1.6

produtos congelados ou refrigerados

 

 

300,00

3.1.1.7

produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

300,00

3.1.1.8

refeições industriais

 

 

300,00

3.1.1.9

gelados comestíveis

 

 

300,00

3.1.1.10

alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

300,00

3.1.2

indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico

 

 

 

3.1.2.1

água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras

 

 

200,00

3.1.2.3

aditivos e coadjuvantes

 

 

200,00

3.1.2.4

amido e derivados

 

 

200,00

3.1.2.5

biscoitos e similares

 

 

200,00

3.1.2.6

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

200,00

3.1.2.7

condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

200,00

3.1.2.8

confeitos, balas, bombons, chocolates e similares

 

 

200,00

3.1.2.9

desidratação de frutas/verduras

 

 

200,00

3.1.2.10

farinhas e similares

 

 

200,00

3.1.2.11

pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

200,00

3.1.2.12

gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

200,00

3.1.2.13

doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

200,00

3.1.2.14

produtos de sopa e de tomates

 

 

200,00

3.1.2.15

sementes oleaginosas

 

 

200,00

3.1.2.16

massas secas

 

 

200,00

3.1.2.17

refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

200,00

3.1.2.18

torrefadora de café

 

 

200,00

3.1.3

indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

3.1.3.1

medicamentos

 

 

300,00

3.1.3.2

cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

300,00

3.1.3.3

insumos farmacêuticos

 

 

300,00

3.1.3.4

produtos biológicos

 

 

300,00

3.1.3.5

produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

300,00

3.1.3.6

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

300,00

3.1.3.7

saneantes domissanitários

 

 

300,00

3.1.4

indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

3.1.4.1

embalagens (indústria)

 

 

200,00

3.1.4.2

equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

200,00

3.1.5

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

3.1.5.1

medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

200,00

3.1.5.2

produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos

 

 

300,00

3.1.5.3

produtos e medicamentos veterinários

 

 

300,00

3.1.5.4

saneantes/domissanitários

 

 

300,00

3.1.5.5

produtos químicos

 

 

300,00

3.1.6

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

3.1.6.1

cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

200,00

3.1.6.2

embalagens (comércio/distribuição)

 

 

200,00

3.1.6.3

equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos

 

 

200,00

3.1.6.4

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

 

 

200,00

3.1.7

prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

3.1.7.1

hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade

 

 

300,00

3.1.7.2

ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

300,00

3.1.7.3

clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

300,00

3.1.7.4

hemodiálise

 

 

300,00

3.1.7.5

policlínica e pronto socorro

 

 

300,00

3.1.7.6

serviço de nutrição e dietética

 

 

300,00

3.1.7.7

medicina nuclear / radioimunoensaio

 

 

300,00

3.1.7.8

radioterapia

 

 

300,00

3.1.7.9

radiologia médica e odontológica

 

 

300,00

3.1.7.10

laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

300,00

3.1.7.11

laboratório de anatomia e patologia

 

 

300,00

3.1.7.12

laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

300,00

3.1.7.13

laboratório químico-oxológico

 

 

300,00

3.1.7.14

laboratório cito/genético

 

 

300,00

3.1.7.15

posto de coleta de material de laboratório

 

 

300,00

3.1.7.16

serviço de hemoterapia

 

 

300,00

3.1.7.17

serviço industrial de derivados de sangue

 

 

300,00

3.1.7.18

agência transfusional de sangue

 

 

300,00

3.1.7.19

banco de sangue

 

 

300,00

3.1.8

prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

3.1.8.1

clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

200,00

3.1.8.2

clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

200,00

3.1.8.3

clínica de tratamento e repouso

 

 

200,00

3.1.8.4

clínica de ultrassom

 

 

200,00

3.1.8.5

clínica de fonoaudiologia

 

 

200,00

3.1.8.6

consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

 

 

200,00

3.1.8.7

estabelecimento de massagem

 

 

200,00

3.1.8.8

laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

200,00

3.1.8.9

laboratório de ótica

 

 

200,00

3.1.8.10

ótica

 

 

200,00

3.1.8.11

serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

 

 

200,00

3.1.9

prestação de outros serviços de interesse da área da saúde

 

 

 

3.1.9.1

desinsetizadora

 

 

200,00

3.1.9.2

desratizadora

 

 

200,00

3.1.9.3

radiologia industrial

 

 

200,00

3.2

habilitação de produto ou renovação

 

 

 

3.2.1

alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

70,00

 

 

3.2.2

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

70,00

 

 

3.2.3

saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00

 

 

3.2.4

reconhecimento de isenção de habilitação

50,00

 

 

3.2.5

acréscimo ou modificação de habilitação

30,00

 

 

3.3

registros

 

 

 

3.3.1

alteração contratual

5,00

 

 

3.3.2

baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00

 

 

3.3.3

baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00

 

 

3.3.4

abertura ou baixa de livros

10,00

 

 

3.4

desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00

 

 

3.5

fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00

 

 

3.6

emissão de guia de livre trânsito

10,00

 

 

3.7

expedição de certidões e declarações

5,00

 

 

3.8

análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída

0,50

 

 

3.9

vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00

 

 

"

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei no 13.430, de 28 de dezembro de 1999)

Tabela B

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública

Decorrente de Serviços Prestados pela Policia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

 

 

por m²

por documento, cópia de documento, projeto

por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora

1

Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva

 

 

 

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

 

 

7,00

2

Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar

 

 

 

2.1

Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:

- sistema de proteção por extintores

- sistema de proteção por extintores e hidrantes

- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS

 

 

 

0,05

0,08

0,10

 

 

2.2

Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

0,14

 

 

2.3

2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

3,00

 

2.4

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto)

0,10

 

 

2.5

Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área

 

15,00

 

2.6

Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

 

 

7,00

2.7

vistoria de eventos privados

 

 

10,00