LEI 12.989, DE 30 DE JULHO DE 1998 (MG de 31) Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Tabela J anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, criada na forma do Anexo I da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c) na ação penal pública, se condenado o réu; d) na ação de alimentos; e) nos embargos à execução; f) no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais. § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito. § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.". Art. 3º - O inciso V do art. 103 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103 - ...................................................................................................... V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);". (4,5) Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até cem parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 2000, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. (4,5) Parágrafo único - Ficam anistiados as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao rédito tributário de que trata o "caput" deste artigo aplicados até a data nele fixada. Efeitos de 30/11/2000 a28/09/2001 - Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.741, 29/11/2000 de - MG de 30. De acordo com o art. 5º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000 - MG de 30, os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei. "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até cinco parcelas mensais, do crédito tributário formalizado ou não até 31 de julho de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. (2 e 3) Parágrafo único - Ficam anistiados as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo aplicados até a data nele fixada, desde que não decorrente de fraude. " Efeitos de 24/06/99 a 29/11/2000 - Redação dada pelo art. 38 da Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento, em até cinco parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 30 de abril de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. § 1º - Ficam anistiadas as multas de mora, as multas de revalidação e as multas isoladas referentes ao crédito tributário de que trata o caput deste artigo aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude. § 2º - Os beneficios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei." Efeitos de 1º/01/99 a 23/06/99 - Redação original desta Lei: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de maio de 1998, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Parágrafo único - Ficam anistiadas as multas de mora e as multas isoladas referentes ao crédito tributário de que trata o caput deste artigo, aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude." Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 1º efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
Anexo I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998.)
NOTA (1) Efeitos a partir de 24/06/99 - Redação dada pelo art. 38 da Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24. (2) Efeitos a partir de 30/11/2000 - Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.741, 29/11/2000 de - MG de 30. (3) Efeitos a partir de 30/11/2000 - De acordo com o art. 5º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000 - MG de 30, os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei. (4) Efeitos a partir de 29/09/2001 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.001, de 28/09/20001, - MG de 29. (5) Efeitos a partir de 29/09/2001 - De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.001, de 28/09/2001 - MG de 29, os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei. |
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