LEI Nº 23.954, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 25/09/2021)
Acrescenta o art. 8º-J à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-J:
“Art. 8º-J - Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
§ 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO