LEI Nº 12.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996


LEI Nº 12.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
(MG de 28 e ret. em 11/01/97)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º -Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 -A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "A" e "C" anexas a esta Lei.

..............................................................................................................................................

§ 2.º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:

1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;

2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar;

3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.

Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha.

§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.

.............................................................................................................................................

Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

§ 1.º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

II - cédula de identidade para fins eleitorais;

§ 2.º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei, serão, respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

............................................................................................................................................

Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei.

Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas "B" e "D", anexas a esta lei, ou dela se beneficie..

Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.".

Art. 2.o -Os artigos a seguir indicados da Lei n.o 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 90 - ............................................................................................................

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1.º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2.º- A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.

............................................................................................................................................

Art. 96 - .............................................................................................................

§ 1.º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

§ 2.º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

Art. 114 - .........................................................................................................

XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.

Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.

Art. 118 - .............................................................................................................

III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela "B" anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o Regulamento. ".

Art. 3.º -O artigo 91 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

§ 1.º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 2.º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.".

Art. 4.º -O Capítulo III do Título IV da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Capítulo III

Da Taxa Judiciária

Seção I

Da Incidência

Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.

Seção II

Da Não-Incidência

Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:

I - na execução de sentença;

II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;

III - na ação de "habeas-data";

IV - no pedido de "habeas-corpus";

V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III

Das Isenções

Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte-mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD);

VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;

VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

X - os pedidos de concordatas e falências;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.

Seção IV

Do Valor da Taxa

Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo.

Seção V

Do Contribuinte

Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.

Seção VI

Da Forma de Pagamento

Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VII

Dos Prazos de Pagamento

Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c - na ação penal pública, se condenado o réu;

d - na ação de alimentos;

e - no embargo à execução;

f - na ação monitória;

g - no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.

Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996.

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX

Das Penalidades

Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas."

Art. 5.º- As Tabelas "A", "C" e "D" anexas à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6.º- A Tabela "B" anexa à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada na forma constante do Anexo I desta Lei.

Art. 7.º- A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 8.º- O artigo 12 da Lei n.º 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n.º 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária -IMA- cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente a 0,50 (cinqënta centésimos) UFIR, por animal comercializado."

Art. 9.º- Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo IMA com base no disposto no artigo 22 da Lei n.º 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA.

Art. 10- Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará.

Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia.

Art. 11- As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 12- A quinta parte dos recursos arrecadados em virtude da aplicação dos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 21 de novembro de 1995, será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais localizadas nos mesmos municípios onde os recursos foram gerados.

Parágrafo único - A distribuição dos recursos previstos no caput deste artigo será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art 13- Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Esportes, 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento limitado, em 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento amplo, e 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento limitado, em 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento amplo.

(3)          Art. 14-

Efeitos de 28/12/96 a 29/12/2003 - Redação original:

"Art. 14 - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros."

(2)           Art. 15- A Taxa de Expediente de que trata esta lei será cobrada, ainda, das sociedades seguradoras beneficiadas, nas seguintes hipóteses:

(2)          I - pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT-;

(2)          II - pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT;

(2)          § 1º - Na hipótese do inciso I, o valor da Taxa de Expediente será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo.

(2)          § 2º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais mencionados no inciso II às sociedades seguradoras beneficiadas, sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente a que se refere o caput deste artigo.

(2)          § 3º - O valor da Taxa de Expediente prevista no caput deste artigo será de R$10,00 (dez reais) por veículo, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA.

Art. 15- Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 1997, excetuado o artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de l.º de fevereiro de 1997.

Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Santos Moreira da Silva

Alyson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12.425, de 27 de dezembro de 1996)
(
1) TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26/12/1975)
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

 

 

Quantidade de UFIR

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

 

 

 

1.1

registro de estabelecimento

167,00

 

 

1.2

vistoria de estabelecimento, à execeção daquele do produtor rural

84,00

 

 

1.3

registro de produto

42,00

 

 

1.4

alteração de razão social

42,00

 

 

1.5

inspeção sanitária e industrial

 

 

 

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,20

 

 

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,50

 

 

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1,20

 

 

1.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

 

 

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

1.5.6

produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

 

 

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

 

 

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

 

 

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

 

 

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,20

 

 

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

 

 

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

 

 

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

 

 

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

 

 

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

 

 

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

16,70

 

 

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

 

 

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

10,00

 

 

1.5.20

caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

16,70

 

 

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

 

 

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

 

 

1.6

emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

0,50

 

 

2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

2.1

análise em pedido de regime especial ou termo de acordo

487,00

 

 

2.2

análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

 

 

2.3

reconhecimento de isenção do ICMS

113,00

 

 

2.4

emissão de nota fiscal avulsa

6,00

 

 

2.5

cadastramento de contabilista ou de empresa contábil

45,00

 

 

2.6

retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco

23,00

 

 

2.7

inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado

90,00

 

 

2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):

 

 

 

 

-endereço ....................................

23.00

 

 

 

-capital .......................................

11,00

 

 

 

-razão social.................................

11,00

 

 

 

-título do estabelecimento ...........

11,00

 

 

 

-sócios .........................................

11,00

 

 

2.9

emissão de certidão de débito fiscal

15,00

 

 

2.10

bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte

57,00

 

 

2.11

autorização para impressão de documentos fiscais

6,00

 

 

2.12

autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

2.13

autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

2.14

autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados

30,00

 

 

2.15

alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14

7,00

 

 

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

 

 

 

 

autorização

11,00

 

 

 

alteração

11,00

 

 

2.17

credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

45,00

 

 

2.18

ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

487,00

 

 

2.19

implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

 

 

2.20

emissão de segunda via de cartão de inscrição do contribuinte

23,00

 

 

2.21

julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:

 

 

 

 

-impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)..........................

113,00

 

 

 

- recursos em geral ao CC/MG....

79,00

 

 

 

-realização de perícia ..................

250,00

 

 

2.22

inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00

 

 

2.23

recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92)

49,00

 

 

TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
(a que se refere o art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75)
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

 

 

por vez, unidade, função, documento, sessão, processo

por policial militar/hora
ou fração de hora

1

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA

 

 

1.1

segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)

 

5,50

2

PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR

 

 

2.1

- análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:

 

 

 

- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:

 

 

 

- até 100 m²..............................................

100,00

 

 

- até 160 m²..............................................

150,00

 

 

- até 240 m²

200,00

 

 

- até 300 m²

250,00

 

 

- até 450 m²

300,00

 

 

- acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja)

400,00

 

 

- imóvel residencial, com área construída

 

 

 

- até 150 m²

isento

 

 

- até 200 m²

200,00

 

 

- até 300 m²

300,00

 

 

- até 400 m²

400,00

 

 

- acima de 400 m²

600,00

 

2.2

vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações

mesmos critérios e valores previstos no subitem anterior, porém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa

 

2.3

atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público.

 

5,50

TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do pagamento ou o valor da concessão.

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94.

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.

5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (Quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR.

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

TABELA D
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

Incidência/Cobrança

Item

Discriminação

Qtde. de UFIR

Por vez, unidade

Por dia

Por ano

1

Serviços Técnico-Policiais:

 

 

 

 

1.1

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas

196,00

x

 

 

1.2

Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via

392,00

x

 

 

1.3

perícia-dano com laudo pericial, na sede do Município

392,00

x

 

 

1.4

Perícia-dano com laudo pericial, fora da sede

490,00

x

 

 

1.5

Laudo para fins de investigação de paternidade

245,00

x

 

 

1.6

Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados

441,00

x

 

 

1.7

Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre

441,00

x

 

 

2

Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições:

 

 

 

 

2.1

Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro

392,00

 

 

x

2.2

Para certificado de registro de arma

39,00

x

 

 

2.3

Para licença de porte de arma:

 

 

 

 

2.3.1

Categoria A

294,00

 

 

x

2.3.2

Categoria B

147,00

 

 

x

2.4

Licença para comércio de produtos pirotécnicos

250,00

 

 

x

2.5

Licença para blaster

127,00

 

 

x

3

Por atos decorrentes da administração de trânsito:

 

 

 

 

3.1

Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria

49,00

x

 

 

3.2

Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico

24,00

x

 

 

3.3

Expedição de licença de aprendizagem

12,00

x

 

 

3.4

Expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por renovação ou mudança de categoria

24,00

x

 

 

3.5

Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação

49,00

x

 

 

3.6

Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria

17,00

x

 

 

3.7

Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado

24,00

x

 

 

3.8

Repetição de exame de habilitação

24,00

x

 

 

3.9

2ª via de exame psicotécnico

24,00

x

 

 

4

Formação de Motoristas:

 

 

 

 

4.1

Licença para funcionamento de auto -escola

98,00

x

 

 

4.2

Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor

49,00

x

 

 

5

Veículos:

 

 

 

 

5.1

Licença especial para trânsito de veículo automotor

49,00

x

 

 

5.2

Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento

49,00

x

 

 

5.3

Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada)

49,00

x

 

 

5.4

Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos

49,00

x

 

 

5.5

Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos

49,00

x

 

 

5.6

Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos

24,00

x

 

 

5.7

Nova selagem de placa de veículo automotor

17,00

x

 

 

5.8

Estada de veículo apreendido

5,00

 

x

 

5.9

Remoção de veículo

49.00

x

 

 

5.10

Expedição de certidões

5,00

x

 

 

5.11

Cópia de documento

2,00

x

 

 

5.12

Cópia de microfilmagem

5,00

x

 

 

5.13

Registro de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado

49,00

x

 

 

5.14

Expedição de prontuário para outro Estado

24,00

x

 

 

5.15

Expedição de print sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação

5,00

x

 

 

5.16

Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN

98,00

x

 

 

5.17

Autenticação de folha de documento

1,00

x

 

 

6

Atos de Polícia Administrativa e Judiciária:

 

 

 

 

6.1

Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado

2,00

x

 

 

6.2

Cópia de folha de documento

0,20

x

 

 

6.3

Cópia de microfilmagem

5,00

x

 

 

7

Por registros policiais:

 

 

 

 

7.1

Pelo registro inicial, revalidação ou transferência:

 

 

 

 

7.1.1

De hotéis:

 

 

 

 

7.1.1.1

De luxo

245,00

 

 

x

7.1.1.2

De 1ª categoria

196,00

 

 

x

7.1.1.3

De 2ª categoria

147,00

 

 

x

7.1.1.4

De 3ª Categoria

98,00

 

 

x

7.1.2

De Motéis:

 

 

 

 

7.1.2.1

De luxo

245,00

 

 

x

7.1.2.2

De 1ª categoria

196,00

 

 

x

7.1.2.3

De 2ª categoria

147,00

 

 

x

7.1.3

De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares:

 

 

 

 

7.1.3.1

Com mais de 50 quartos

98,00

 

 

x

7.1.3.2

De 31 a 50 quartos

49,00

 

 

x

7.1.3.3

De 21 a 31 quartos

29,00

 

 

x

7.1.3.4

De 11 a 20 quartos

20,00

 

 

x

7.1.3.5

De 05 a 10 quartos

15,00

 

 

x

7.1.3.6

De 01 a 05 quartos

10,00

 

 

x

7.2

Expedição de carteira de identidade profissional

5,00

x

 

 

7.3

Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis

49,00

x

 

 

8

Pela emissão e expedição de:

 

 

 

 

8.1

Cédula de identidade - 1ª via

5,00

x

 

 

8.1.2

Cédula de identidade - 2ª via

24,00

x

 

 

8.2

Retificação de nome

5,00

x

 

 

8.3

Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado

5,00

x

 

 

9.0

Pelo serviço delegado

 

 

 

 

9.1

Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º ,inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, até 10% (dez por cento) da tarifa

 

 

 

 

ANEXO II
(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)

Código
Classe

Especificação

UNID.

UFIR

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

m3

0,56

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,56

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

m3

2,80

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

m3

0,28

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

0,28

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

m3

1,40

2.00

Madeiras em toras

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

m3

112,20

2.02

Cabiúna Jacarandá eutelaria

m3

11,22

2.03

Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

m3

29,92

2.04

Peroba-do-campo

m3

11,22

2.05

Cedro

m3

11,22

2.06

Peroba-rosa

m3

11,22

2.07

Aroeira

m3

11,22

2.08

Sucupira

m3

11,22

2.09

Braúna

m3

11,22

2.10

Ypê

m3

11,22

2.11

Jequitibá

m3

3,74

2.12

Pau d´arco

m3

3,74

2.13

Pau-preto

m3

3,74

2.14

Pinho (araucária)

m3

3,74

2.15

Eucalipto

m3

1,87

2.16

Madeira branca

m3

1,87

2.17

Pinus

m3

1,87

2.18

Outras espécies de lei

m3

3,74

3.00

Dormentes - 1ª categoria

3.01

1ª Classe

und.

0,37

3.02

2ª Classe

und.

0,30

Dormentes -2ª categoria

3.03

1ª Classe

und.

0,26

3.04

2ª Classe

und.

0,22

4.00

Bitola Estreita -1ª categoria

4.01

Primeira classe

und.

0,19

4.02

Segunda classe

und.

0,11

Bitola Estreita - 2ª categoria

4.03

Primeira classe

und.

0,11

4.04

Segunda classe

und.

0,07

5.00

Achas ou mourões

5.01

de aroeira lavrada

dz

1,87

5.02

de candeias-estacas

dz

0,94

5.03

Outras espécies nativas

dz

0,75

5.04

Madeira de escoramento

dz

0,75

5.05

Madeiras para andaime

dz

0,57

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz

0,19

6.00

Postes (metro linear)

6.01

de aroeira até 9m

m/l

0,19

6.02

de aroeira acima de 9m

m/l

0,22

6.03

de eucalipto até 9m

m/l

0,04

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/l

0,06

7.00

Outras espécies

7.01

Bambu

ton.

0,94

7.02

Cascas em geral (arr.15kg)

arr.

0,04

7.03

Coco-macaúba (alq.60 l)

alq.

0,03

8.00

Flores

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

Kg

0,37

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

Kg

0,37

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

Kg

0,37

8.04

Outras espécies não especificadas

Kg

0,37

9.00

Folhas

9.01

Folhas essências florestais

ton.

0,07

NOTAS

(1)          As alterações da Tabela A desta Lei, constantes da Lei nº 13.193, de 27/01/99 - MG de 28, foram diretamente inseridas na Lei 6.763/75.

(2)           Efeitos a partir de 1º/01/2000 -Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 13.430, de 28/02/99, MG de 29.

(3)           Efeitos a partir de 30/12/2003- Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003.