LEI Nº 12.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º -Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 -A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "A" e "C" anexas a esta Lei. .............................................................................................................................................. § 2.º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de: 1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação; 2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar; 3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar. Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha. § 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs. ............................................................................................................................................. Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida: I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. § 1.º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos: I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; II - cédula de identidade para fins eleitorais; § 2.º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei, serão, respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Segurança Pública. ............................................................................................................................................ Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" anexas a esta Lei. Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas "B" e "D", anexas a esta lei, ou dela se beneficie.. Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.". Art. 2.o -Os artigos a seguir indicados da Lei n.o 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 90 - ............................................................................................................ III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 1.º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição. § 2.º- A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário. ............................................................................................................................................ Art. 96 - ............................................................................................................. § 1.º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado. § 2.º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida: 1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento; 2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento. Art. 114 - ......................................................................................................... XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município. Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento. Art. 118 - ............................................................................................................. III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela "B" anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o Regulamento. ". Art. 3.º -O artigo 91 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos: I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento; II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos; III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno; IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto; V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público; VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG); VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física. § 1.º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta Lei. § 2.º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A" anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.". Art. 4.º -O Capítulo III do Título IV da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Capítulo III Da Taxa Judiciária Seção I Da Incidência Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas. Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias. Seção II Da Não-Incidência Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide: I - na execução de sentença; II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual; III - na ação de "habeas-data"; IV - no pedido de "habeas-corpus"; V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude; VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. Seção III Das Isenções Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária: I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; II - o conflito de jurisdição; III - a desapropriação; IV - a habilitação para casamento; V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte-mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação (ITCD); VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs; VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela; VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno; IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; X - os pedidos de concordatas e falências; XI - o Ministério Público; XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória; XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo. Seção IV Do Valor da Taxa Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento. Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo. Seção V Do Contribuinte Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "f" do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais. Seção VI Da Forma de Pagamento Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Seção VII Dos Prazos de Pagamento Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida: I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção; II - a final: a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas; b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte; c - na ação penal pública, se condenado o réu; d - na ação de alimentos; e - no embargo à execução; f - na ação monitória; g - no mandado de segurança, se este for denegado; III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais. Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996. Seção VIII Da Fiscalização Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento. Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga. Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. Seção IX Das Penalidades Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas." Art. 5.º- As Tabelas "A", "C" e "D" anexas à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma constante do Anexo I desta Lei. Art. 6.º- A Tabela "B" anexa à Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorada na forma constante do Anexo I desta Lei. Art. 7.º- A tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1.º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 11.508, de 27 de junho de 1994, fica substituída pela tabela constante do Anexo II desta Lei. Art. 8.º- O artigo 12 da Lei n.º 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n.º 10.847, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária -IMA- cobrará, pela emissão do Certificado de Vacinação ou Guia de Trânsito ou documento sanitário equivalente, taxa correspondente a 0,50 (cinqënta centésimos) UFIR, por animal comercializado." Art. 9.º- Fica autorizada a prorrogação de 142 (cento e quarenta e dois) contratos administrativos, firmados pelo IMA com base no disposto no artigo 22 da Lei n.º 11.812, de 23 de janeiro de 1995, a partir de 11 de junho de 1996, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos, por concurso público, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais anteriores, tendo como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pelo IMA. Art. 10- Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento de crédito do Estado, em conta própria da autarquia, que a movimentará. Parágrafo único - Os recursos financeiros indicados neste artigo serão utilizados exclusivamente no desenvolvimento dos programas da autarquia. Art. 11- As taxas estaduais não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. Art. 12- A quinta parte dos recursos arrecadados em virtude da aplicação dos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.985, de 21 de novembro de 1995, será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais localizadas nos mesmos municípios onde os recursos foram gerados. Parágrafo único - A distribuição dos recursos previstos no caput deste artigo será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei. Art 13- Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Esportes, 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento limitado, em 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete de recrutamento amplo, e 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento limitado, em 3 (três) cargos de Assessor I de recrutamento amplo. (3) Art. 14- Efeitos de 28/12/96 a 29/12/2003 - Redação original: "Art. 14 - A cota parte referente ao ICMS relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros." (2) Art. 15- A Taxa de Expediente de que trata esta lei será cobrada, ainda, das sociedades seguradoras beneficiadas, nas seguintes hipóteses: (2) I - pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT-; (2) II - pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT; (2) § 1º - Na hipótese do inciso I, o valor da Taxa de Expediente será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo. (2) § 2º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais mencionados no inciso II às sociedades seguradoras beneficiadas, sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente a que se refere o caput deste artigo. (2) § 3º - O valor da Taxa de Expediente prevista no caput deste artigo será de R$10,00 (dez reais) por veículo, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e não poderá ser repassado ao contribuinte do IPVA. Art. 15- Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 1997, excetuado o artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de l.º de fevereiro de 1997. Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Santos Moreira da Silva Alyson Paulinelli Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ANEXO I
TABELA B
TABELA C
TABELA D
ANEXO II
NOTAS (1) As alterações da Tabela A desta Lei, constantes da Lei nº 13.193, de 27/01/99 - MG de 28, foram diretamente inseridas na Lei 6.763/75. (2) Efeitos a partir de 1º/01/2000 -Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 13.430, de 28/02/99, MG de 29. (3) Efeitos a partir de 30/12/2003- Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003. |
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