LEI Nº 9.944, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989 (MG DE 21/09/1989) Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - ............................................ VII - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas: Art. 7º - O imposto não incide sobre: - ..................................................... V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado; - ..................................................... XIII - (Vetado). XIV - (Vetado). Art. 8º - ............................................. § 3º - (Vetado). a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado). Art. 12 - ............................................. II - nas operações e prestações interestaduais; a) quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento); b) quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento); b.2 - a partir de 1990d: 7% (sete por cento). III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento)." Art. 2º - A habilitação ao benefício de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, expirar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e deverá ser formalizada mediante: I - requerimento para pagamento do saldo remanescente, na hipótese de exigência de crédito tributário já apurado; II - denúncia espontânea do valor do tributo não pago na época própria, no caso de crédito tributário ainda não apurado pela fiscalização. Parágrafo único - O parcelamento do débito remanescente obedecerá às normas regulamentares adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º - O adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento). Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - o fornecimento de energia elétrica para: a) (Vetado); b) consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, atualmente subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; II - (Vetado); III - a operação interna relativa à produção artística individual efetuada diretamente entre o autor e o destinatário da obra; IV - a prestação de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora; V - a saída de veículo automotor de produção nacional para pessoa portadora de defeito físico - paraplégico - que lhe impossibilite utilizar modelos comuns; VI - a saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta com destino a pessoa portadora de defeito físico - paraplégico. Parágrafo único - As isenções a que se referem os incisos V e VI deste artigo ficam condicionadas às condições estabelecidas em regulamento. Art. 5º - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na saída de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) acondicionado em botijão de até 13 Kg fica reduzida, até 31 de dezembro de 1989, de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento). Parágrafo único - Para cálculo do imposto devido, poderá ser aplicado, em substituição à redução da base de cálculo prevista neste artigo, o multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) diretamente sobre o preço final de mercadoria. Art. 6º - Ficam revogados: I - os incisos XV, XX e XXII e o § 3º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989; II - as alíneas "a", "e" e "i" do inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989; III - os §§ 3º e 4º do artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977; IV - o artigo 11 da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973. Art. 7º - O artigo 10 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - O imposto será diferido: I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para: a) estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado de Minas Gerais; b - (Vetado); II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais; III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais cadastrados no Estado de Minas Gerais; IV - (Vetado); V - (Vetado); VI - (Vetado); VII - (Vetado); VIII - (Vetado); IX - (Vetado). Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subsequentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo." Art. 8º - O § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - ............................................ § 1º - O Poder Executivo concederá o parcelamento do débito remanescente em até 3 (três) meses, sem correção monetária. "Art. 9º - O item "7" da Tabela "F" a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, anexa à Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: - ..................................................... "7 - motocicletas acima de 450 (quatrocentas e cinquenta) cilindradas." Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - a contar de 1º de março de 1989, relativamente ao inciso I do artigo 4º desta Lei; II - a contar de 13 de março de 1989, em relação aos incisos II e IV do artigo 4º desta lei e ao inciso VII do artigo 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1989. Newton Cardoso Governador do Estado |
||
|