LEI Nº 12.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 (MG de 28 e ret. em 17/01/97)) REVOGADA PELA LEI N° 14.939/2003 Disposições sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei. § 2º - É vedada a cobrança de custas por ato não expressamente previsto nas tabelas anexas ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia. (1) Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será .disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Efeitos de 01/02 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 2º - O recolhimento das custas dar-se-á mediante a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 35, e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais." § 1º - Nenhum juiz nem tribunal poderão despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais, sem que neles conste o respectivo pagamento. § 2º - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos às custas judiciais, sem que estas estejam pagas. § 3º - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo de competência originária em que as custas devidas não tenham sido pagas, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, para que seja efetivado o pagamento. Art. 3º - As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução. CAPÍTULO II Da Contagem Art. 4º - As custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas anexas, e compreendem o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento de feitos. Art. 5º - Incluem-se na conta de custas: I - os serviços postal, telegráfico, telefônico, de transmissão por via de fax ou fax-modem; II - a veiculação de aviso, edital ou intimação; III - a remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico, do Agrimensor, do Psicólogo Judicial, do Assistente Social Judicial, arbitrada pelo Juiz; IV - as certidões e os instrumentos; V- a indenização de transporte de Oficial de Justiça-Avaliador; VI - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens; VII - o sequestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens; VIII - a condução e a hospedagem de auxiliares e servidores da Justiça. § 1º - Consideram-se sem efeito, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do Juiz, as custas: I - relativas a despesa com documento protelatório, impertinente ou supérfluo ao andamento do feito; II - de diligência, se o ato que a determinou puder ser praticado no auditório do Juízo, ou se for desnecessário. § 2º - As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor. Art. 6º - Compete ao Contador-Tesoureiro apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes ou seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária.
CAPÍTULO III Da Não-Incidência e das Isenções Art. 7º - Não há incidência de custas nos processos: I - de habeas corpus; II - de habeas data; III - de competência do Juízo da Infância e Juventude. Art. 8º - Não se sujeitam ao pagamento de custas: I - os feitos de competência dos Juizados Especiais; II - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; III - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco) UFIRs. Art. 9º - A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais. Art. 10 - São isentos do pagamento de custas: I - a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os benefíciários da assistência judiciária; III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; IV - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerando o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo; V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória; VI - o Ministério Público. Art. 11 - A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando: I - desistir da cobrança; II - promover o arquivamento dos autos; III - o produto dos bens penhorados for insuficiente para a satisfação do crédito tributário.
CAPÍTULO IV Do Prazo de Pagamento das Custas (1) Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos a execução, ação monitória e ação penal privada. Efeitos de 01/02/97 a 31/12/97- Redação original desta Lei: "Art. 12 - O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas ações penais privadas." § 1º - Na reconvenção, as custas corresponderão á metade do valor das atribuídas para a ação. § 2º - Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento da importância igual à paga pela parte autora. § 3º - As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. Art. 13 - O pagamento das custas finais não será dispensado em caso de: I - abandono da desistência da ação; II - transação que ponha termo ao processo. Art. 14 - É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. Parágrafo único - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença, no prazo determinado pelo Juiz, não excedente a 5 (cinco) dias. Art. 15 - O pagamento das custas devidas na Segunda Instância efetua-se no ato da distribuição ou por ocasião do preparo do recurso. Parágrafo único - A partir do segundo preparo, as custas são devidas pela metade. Art. 16 - Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno. Art. 17 - Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada.
CAPÍTULO V Do Reembolso das Verbas Indenizatórias Art. 18 - Ao Oficial de Justiça-Avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado. § 1º - O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para que seja expedido o mandado. § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior: I - na ação penal pública; II - nos feitos em que haja isenção ou dispensa de custas; III - em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz. § 3º - Havendo mais de uma citação, intimação ou notificação para o mesmo endereço, cobrar-se-á uma única verba de locomoção. § 4º - O valor será recolhido à disposição do Contador-Tesoureiro e liberado após o efetivo cumprimento do mandado. (2) § 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao Estado." Art. 19 - A remuneração do Perito, do Intérprete, do Tradutor, do Assistente Técnico e do Agrimensor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código do Processo Civil e considerados, relativamente ao serviço: I - o local de sua prestação; II - sua natureza; III - sua complexidade; IV - o tempo estimado para sua realização. Art. 20 - A remuneração do Psicólogo e do Assistente Social do quadro de servidores do Judiciário será feita a título de reembolso ao órgão pagador, conforme previsto na tabela anexa, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas.
CAPÍTULO VI Da Fiscalização e das Penalidades Art. 21 - À Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público cabe, de ofício ou mediante solicitação do interessado, a fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 22 - Incumbe ao Escrivão Judicial fiscalizar o recolhimento das custas, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário. Art. 23 - É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio de fórum ou de instalações funcionais. Art. 24 - A fiscalização dos valores devidos ao Estado compete à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação específica. Art. 25 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou extemporâneo de custas finais, a importância devida será cobrada com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) e de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário. Art. 26 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, incorrerá em falta grave, punível em conformidade com a legislação em vigor, o servidor da Justiça que receber custas e não as recolher aos cofres do Estado.
CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 27 - Não há custas quando da expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual. Art. 28 - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas. Art. 29 - Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. (1) Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou por outro índice que venha a substituí-la. Efeitos de 01/02 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 30 - Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei poderão ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, com base na variação da UFIR ou em outro índice que venha a substituí-la." Parágrafo único - As classes de valores das ações descritas nas tabelas anexas a esta Lei serão alteradas quando ocorrer a atualização de que trata o caput deste artigo, nos mesmos percentuais. Art. 31 - Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em 10 (dez) dias, o Escrivão ou o Secretário certificará nos autos, expedirá a certidão e a encaminhará à Procuradoria Geral do Estado para as providências a seu cargo. Art. 32 - O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração nas custas finais. Art. 33 - Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constantes nas tabelas anexas. (3) Art. 34 - Os valores do porte de retorno e da cópia reprográfica poderão ser atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT- e os fornecedores de máquinas reprográficas alterarem os seus preços. Efeitos de 01/02 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 34 - O pagamento das custas na Segunda Instância será destinado à conservação, à manutenção, à recuperação ou à construção de prédios do Poder Judiciário." Art. 35 - O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada manterão conta em estabelecimento bancário oficial com a finalidade de recebimento: I - das custas nos processos de competência originária; II - do valor de preparo dos recursos e porte de retorno; (3) III - da receita adicional sobre os emolumentos do extrajudicial. Efeitos de 01/02 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "III - do repasse previsto no artigo anterior." (3) Art. 36 - A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 desta Lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres. (3) Parágrafo único - Incluem-se, na receita de que trata este artigo, os recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Efeitos de 01/02/97 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Art. 36 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados em livros de notas e em livros de registros públicos, serão acrescidos de 20% (vinte por cento), a serem aplicados na construção, na manutenção, na conservação e na reparação de prédios de fórum, no custeio de ações públicas e assistência judiciária, na Defensoria Pública, no Fundo Penitenciário Estadual, bem como no custeio de encargos de natureza previdencial e assistencial. § 1º -Os recursos a que se refere o artigo serão distribuídos conforme os percentuais previstos na Lei nº 12.155, de 21 de maio de 1996. § 2º - Ficam as entidades civis beneficiárias dos recursos de que trata este artigo obrigadas a aplicá-los exclusivamente em planos de assistência à saúde de seus associados, quando o percentual a elas destinados exceder a 1% (um por cento), e em atividade de natureza cultural, quando o percentual for igual ou inferior a 1% (um por cento). § 3º - Fica vedada a remuneração de quaisquer das entidades beneficiárias de que trata este artigo, a título de administração dos recursos a elas destinados." Art. 37 - Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 1997. Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as relativas às custas judiciais contidas na Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
TABELAS ANEXAS
(3) 1 - Custas da Primeira Instância
(3) 2 - Custas da Segunda Instância
(3) 3 - Atos Comuns
(3) 4 - Dos Preços em Geral
Efeitos de 01/02/97 a 31/12/97 - Redação original desta Lei: "Tabela I - Custas da Primeira Instância
Tabela II - Custas da Segunda Instância
Tabela III - Atos Comuns
Tabela IV - Dos Preços em Geral
" NOTAS (1) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 4º, ambos da Lei nº 12.732, de 30/12/97 - MG de 31. (2) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência pelo art. 4º, ambos da Lei nº 12.732, de 30/12/97 - MG de 31. (3) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência pelo art. 4º, ambos da Lei nº 12.732, de 30/12/97 - MG de 31. |
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