LEI Nº 12.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera e revigora dispositivos relativos à Taxa de Segurança Pública da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, o seguinte inciso III: "Art. 4º - ................................................. III - Taxa de Segurança Pública". Art. 2º- Ficam revigorados os artigos 113 a 120 do capítulo IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 113- A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade. Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões por repartições públicas estaduais, para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO II Art. 114- São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento; IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas; VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR; VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas; IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas; X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno; XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto; XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno. SEÇÃO III (1) Art. 115- A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela D desta Lei. SEÇÃO IV Art. 116- Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas na Tabela D desta Lei. SEÇÃO V Art. 117- A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando sua receita vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública. SEÇÃO VI Art. 118- A Taxa de Segurança Pública será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento; II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação. SEÇÃO VII Art. 119- A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento. SEÇÃO VIII Art. 120- A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios: a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo; d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor; c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior; d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa; e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do auto de infração, se revel o autuado. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se: 1 - de mora, nas hipóteses do inciso I; 2 - de revalidação, nas hipóteses do inciso II." Art. 3º- Fica instituída taxa de segurança pública em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial realizados no âmbito do Estado. § 1º - A alíquota da taxa de que trata este artigo será estabelecida na forma de regulamento do Poder Executivo que levará em consideração os custos da operação e o efetivo colocado à disposição do evento. § 2º - Os recursos arrecadados em razão da taxa serão destinados ao reequipamento e à manutenção da Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 4º -Não será cobrada taxa de Segurança Pública para expedição da cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995. Art. 5º- O § 1º do artigo 149 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 - ................................................ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -,pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -, entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária." Art. 6º- Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública obrigada a instalar, na forma do regulamento, banca examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG nas cidades em que funcionam suas regionais. (2) Parágrafo único. O Estado adotará medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do Estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação de condutor de veículo automotor, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública - Risp. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO ANEXO LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE (1) BASE DE CÁLCULO: UPFMG vigente na data do efetivo pagamento
NOTAS: (1) Efeitos a partir de 1º/01/1996 -O Decreto nº 37.716, de 29/12/95, Dispõe sobre a utilização da UFIR, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF). (2) Efeitos a partir de 18/01/2014 -Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 21.157, de 17/01/2014. |
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