DECRETO Nº 37.716, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 30) Dispõe sobre a utilização da UFIR, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando que a Medida Provisória nº 1.205, de 24 de novembro de 1995, em seu artigo 7º, extingue as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1996; considerando que a referida Medida Provisória faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a utilização da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nas mesmas condições e periodicidades adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas, DECRETA: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o Estado de Minas Gerais passa a utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como unidade fiscal de referência, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG). Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UPFMG corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR. Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação. Art. 3º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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