LEI Nº 18.013, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 Altera a Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O § 6º. do art. 7º. da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. ............................................................................................................................. § 6º. Na hipótese do inciso XXIII deste artigo: I - a não-incidência não alcança as seguintes situações: a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; b) a venda do bem arrendado ao arrendatário; II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (nr) Art. 2º. (vetado) Art. 3º. O inciso XIV do art. 114 da Lei nº. 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 .......................................................................................................................... XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado." (nr) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o seu art. 3º. efeitos a partir de 28 de dezembro de 2007. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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