LEI Nº 13.271, DE 28 DE JULHO DE 1999. (MG de 29) Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e altera o art. 39 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 16: "Art. 12 - ............................................................................................................... § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas, com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM-SH - e com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento industrial.". Art. 2° - O caput do art. 39 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - O crédito constituído de multa por infração à legislação florestal, autuado até 30 de abril de 1999, formalizado ou não, poderá ser pago, até o dia 31 de agosto de 1999, com as seguintes reduções:". Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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