CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Atualizada até a Lei nº 24.967, de 17/09/2024)
LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
TÍTULOS |
ARTIGOS |
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR |
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LIVRO PRIMEIRO |
PARTE GERAL |
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TÍTULO I |
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL |
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CAPÍTULO I |
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO |
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CAPÍTULO II |
DOS IMPOSTOS |
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CAPÍTULO III |
DAS TAXAS |
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TÍTULO II |
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO |
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CAPÍTULO I |
DO FATO GERADOR |
5º e 6º |
CAPÍTULO II |
DA NÃO INCIDÊNCIA |
|
CAPÍTULO III |
DAS ISENÇÕES |
8º a 8°-J |
CAPÍTULO IV |
DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO |
|
Seção I |
Do Diferimento |
9º e 10 |
Seção II |
Da Suspensão |
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CAPÍTULO V |
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO |
|
Seção I |
Das Alíquotas |
12 e 12-B |
Seção II |
Da Base de Cálculo |
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CAPÍTULO VI |
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS |
|
Seção I |
Dos Contribuintes |
14 a 15-A |
Seção II |
Das Obrigações dos Contribuintes |
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Seção III |
Do Tratamento Tributário do Produtor Rural |
17 a 20-L |
Seção IV |
Da Responsabilidade Tributária |
21 e 22 |
CAPÍTULO VII |
DO ESTABELECIMENTO |
23 e 24 |
CAPÍTULO VIII |
DA FORMA E DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO |
|
Seção I |
Do Lançamento |
25 a 27 |
Seção II |
Do Valor a Recolher |
28 a 32-M |
Seção III |
Da Forma e Local do Pagamento |
|
Seção IV |
Dos Prazos de Pagamento |
|
Seção V |
Da Estimativa |
|
CAPÍTULO IX |
DA RESTITUIÇÃO |
36 a 38-A |
CAPÍTULO X |
DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL |
39 e 39-A |
CAPÍTULO XI |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE |
40 e 41 |
CAPÍTULO XII |
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR |
42 a 48 |
CAPÍTULO XIII |
DA FISCALIZAÇÃO |
49 a 52-A |
CAPÍTULO XIV |
DAS PENALIDADES |
53 a 57-A |
CAPÍTULO XV |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS |
|
TÍTULO III |
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS |
|
TÍTULO IV |
DAS TAXAS |
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CAPÍTULO I |
DO FATO GERADOR |
88 e 89 |
CAPÍTULO II |
DA TAXA DE EXPEDIENTE |
|
Seção I |
Da Incidência |
|
Seção II |
Das Isenções |
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Seção III |
Da Alíquota e da Base de cálculo |
92 e 93 |
Seção IV |
Dos Contribuintes |
|
Seção V |
Da Forma de Pagamento |
|
Seção VI |
Dos Prazos de Pagamento |
|
Seção VII |
Da Fiscalização |
|
Seção VIII |
Das Penalidades |
98 e 98-A |
CAPÍTULO III |
DA TAXA JUDICIÁRIA |
|
Seção I |
Da Incidência |
99 e 100 |
Seção II |
Da Não-Incidência |
101 e 102 |
Seção III |
Das Isenções |
|
Seção IV |
Do Valor da Taxa |
|
Seção V |
Dos Contribuintes |
|
Seção VI |
Da Forma de Pagamento |
|
Seção VII |
Dos Prazos de Pagamento |
|
Seção VIII |
Da Fiscalização |
108 a 111 |
Seção IX |
Das Penalidades |
112 e 112-A |
CAPÍTULO IV |
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
Seção I |
Da Incidência |
|
Seção II |
Das Isenções |
|
Seção III |
Da Alíquota e da Base de Cálculo |
115 e 115-A |
Seção IV |
Dos Contribuintes |
|
Seção V |
Da Forma de Pagamento |
|
Seção VI |
Dos Prazos de Pagamento |
|
Seção VII |
Da Fiscalização |
|
Seção VIII |
Das Penalidades |
|
CAPÍTULO V |
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR |
|
Seção I |
Da Incidência |
|
Seção II |
Das Isenções |
|
Seção III |
Da Base de Cálculo |
|
Seção IV |
Dos Contribuintes |
|
Seção V |
Da Forma de Pagamento |
|
Seção VI |
Dos Prazos de Pagamento |
|
Seção VII |
Da Fiscalização |
|
Seção VIII |
Das Penalidades |
120-H e 120-I |
TÍTULO V |
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
|
CAPÍTULO I |
DA INCIDÊNCIA |
|
CAPÍTULO II |
DA NÃO-INCIDÊNCIA |
|
CAPÍTULO III |
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA |
|
CAPÍTULO IV |
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS |
|
Seção I |
Dos Contribuintes |
|
Seção II |
Dos Responsáveis |
|
CAPÍTULO V |
DAS PENALIDADES |
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TÍTULO VI |
DA CORREÇÃO MONETÁRIA |
127 a 130 |
LIVRO SEGUNDO |
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO-TRIBUTÁRIA |
|
TÍTULO I |
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO |
|
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
131 a 144-B |
CAPÍTULO II |
DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO |
|
CAPÍTULO III |
DO PROCESSO DE CONSULTA |
146 e 152 |
CAPÍTULO IV |
DOS REGIMES ESPECIAIS |
|
CAPÍTULO V |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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Seção I |
Das Disposições Comuns |
154 a 161 |
Seção II |
Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza Contenciosa |
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Subseção I |
Do Rito de Tramitação |
|
Subseção II |
Da Impugnação e da Manifestação Fiscal |
163 a 169 |
Subseção III |
Da Assessoria do Conselho de Contribuintes |
169-A a 170-A |
Subseção IV |
Da Perícia |
171 a 173 |
Subseção V |
Do Julgamento, do Recurso de Revisão e do Pedido de Retificação |
174 a 183 |
CAPÍTULO VI |
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES |
184 a 199 |
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
TÍTULO II |
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
CAPÍTULO I |
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS |
201 a 206 |
CAPÍTULO II |
DAS INFRAÇÕES |
207 a 209 |
CAPÍTULO III |
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
210 a 211 |
CAPÍTULO IV |
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO |
212 a 215 |
CAPÍTULO V |
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO |
216 a 218 |
CAPÍTULO VI |
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO |
219 a 219-B |
TÍTULO III |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS |
220 a 234 |
TABELA A |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS |
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TABELA B |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS |
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TABELA C |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (Revogada) |
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TABELA D |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS |
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TABELA E |
TABELA E |
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TABELA F |
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
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TABELA G |
TABELA G |
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TABELA H |
TABELA H |
|
TABELA I |
TABELA I |
|
TABELA J |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA |
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TABELA L |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO |
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TABELA M |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS |
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TABELA N |
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS |
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NOTAS |