LEI Nº 6.763/1975 - 10/13


LEI Nº 6.763/1975 - 10/13

(215TABELA B
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

(215)

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por

Por documento/projeto

Por Bombeiro Militar/hora ou fração

Por veículo/hora ou fração

Por ano

(215)

1

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS - CBMMG

(377)

1.1

(377)

1.1.1

(377)

1.1.2

(377)

1.1.2.1

(377)

1.1.2.2

(377)

1.1.2.3

(377)

1.1.2.4

(377)

1.1.2.5

(377)

1.1.2.6

(377)

1.1.2.7

(377)

1.1.2.8

(377)

1.1.2.9

(377)

1.1.2.10

(377)

1.1.2.11

(377)

1.1.2.12

(377)

1.1.2.13

(215)

1.2

Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações

(215)

1.2.1

Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs:

(215)

1.2.1.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

(215)

1.2.1.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

(215)

1.2.1.3

Sistema de proteção por  extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

(215)

1.2.2

Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs:

(215)

1.2.2.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

(215)

1.2.2.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

(215)

1.2.2.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS

0,12

(215)

1.2.3

Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs:

(215)

1.2.3.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

(215)

1.2.3.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

(215)

1.2.3.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

(215)

1.2.4

Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs:

(215)

1.2.4.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

(215)

1.2.4.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

(215)

1.2.4.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

(215)

1.2.5

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico

100,00

(215)

1.2.6

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

100,00

(215)

1.2.7

Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

202,94

(258)

1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

(377)

1.3.1

(377)

1.3.2

(377)

1.3.2.1

(377)

1.3.2.2

(377)

1.3.2.3

(377)

1.3.2.4

(377)

1.3.2.5

(377)

1.3.2.6

(377)

1.3.2.7

(377)

1.3.2.8

(377)

1.3.2.9

(377)

1.3.2.10

(377)

1.3.2.11

(377)

1.3.2.12

(377)

1.3.2.13

(215)

1.3.3

Atendimento a ocorrências  e solicitações  de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar

(215)

1.3.3.1

Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso

10,00

(215)

1.3.3.2

Corte de árvores

10,00

(215)

1.3.3.3

Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente

10,00

(215)

1.3.3.4

Apoio a empresas privadas em atividade subaquática

10,00

(215)

1.3.3.5

Apresentação de  agremiações musicais

10,00

(215)

1.3.4

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

(215)

1.3.4.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

93,04

(215)

1.3.4.2

Auto-Salvamento Leve (ASL)

89,59

(215)

1.3.4.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

13,75

(215)

1.2.4.4

Ambulância Operacional  (AMO)

23,55

(215)

1.3.4.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

264,54

(215)

1.3.4.6

Transporte Aquático (TAQ)

13,88

(215)

1.3.4.7

Aeronave

480,38

(215)

1.3.4.8

Helicóptero

1.725,38

(215)

1.3.4.9

Motocicleta

4,59

(215)

1.3.4.10

Ônibus

58,02

(215)

1.3.4.11

Microônibus

37,17

(215)

1.3.4.12

Van

33,70

(215)

1.3.4.13

Kombi

19,80

(215)

1.3.5

2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

7,00

(215)

2

PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

(232)

2.1

(215)

2.2

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ)

(215)

2.2.1

Até 10.000

10,00

(215)

2.2.2

De 10.001 a 20.000

20,00

(215)

2.2.3

De 20.001 a 30.000

40,00

(215)

2.2.4

De 30.001 a 40.000

80,00

(215)

2.2.5

De 40.001 a 60.000

130,00

(215)

2.2.6

De 60.001 a 80.000

160,00

(215)

2.2.7

De 80.001 a 200.000

200,00

(215)

2.2.8

De 200.001 a 400.000

300,00

(215)

2.2.9

De 400.001 a 600.000

450,00

(215)

2.2.10

De 600.001 a 1.200.000

600,00

(215)

2.2.11

De 1.200.001 a 2.000.000

750,00

(215)

2.2.12

De 2.000.001 a 4.000.000

900,00

(215)

2.2.13

De 4.000.001 a 8.000.000

1.100,00

(215)

2.2.14

De 8.000.001 a 12.000.000

1.300,00

(215)

2.2.15

Acima de 12.000.000

1.300,00

(215)

Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMGs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.

(215)

Item

Discriminação

Quantidade(UFEMG)

(215)

3

PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE RESGATE

(215)

3.1

Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima

70,00

 

(479TABELA C
Tabela Revogada pela Lei 22.549/2017, Art. 79, I, i, a partir 15/10/2016.

 

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