LEI Nº 23.575, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 16/01/2020 e retificada no MG de 06/02/2020)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - VETADO
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 20-B e 20-C:
“Art. 12 - (…)
§ 20-B - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério.
§ 20-C - A autorização de redução prevista no § 20-B também se aplica à operação de saída de rejeito ou estéril de minério para emprego como insumo na produção de obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO