LEI Nº 13.625, DE 11 DE JULHO DE 2000 (MG de 12)
Fixa a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com medicamentos genéricos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "b" do inciso I do art. 12 da Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a seguinte redação: "Art. 12 - .............................................................................................................. I - .......................................................................................................................... b5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves |
||
|