LEI Nº 14.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 (MG DE 29 e ret. no de 10/01/2002) Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: (1) Art. 1º - (1) Parágrafo único - (1) I - (1) II - Efeitos de 29/12/2001 a 29/12/2003 - Redação original: "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto." Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ........................................................................................................... § 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. .......................................................................................................... § 3º ................................................................................................................... III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;". Art. 3º - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 4º - Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:
Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG. § 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos). § 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. § 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos). § 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional." Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira ANEXO (a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001) Tabela A Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 30/12/2003 - Revogado pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei nº 14.938/2003. |
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