LEI Nº 13.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (MG de 31) Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e o § 1º do art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. § 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas." Art. 2º - O art. 218 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 218 - A transação será permitida em casos excepcionais, definidos em decreto, e: I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, limitada a: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no caso de exigência fiscal decorrente exclusivamente de descumprimento de obrigação tributária acessória; b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos; II - efetivar-se-á no curso de contencioso administrativo fiscal ou de demanda judicial. Parágrafo único - A transação de que trata este artigo dependerá de parecer conclusivo favorável emitido por comissão composta por servidores fazendários da área de Administração Tributária e por Procurador da Fazenda Estadual, a ser instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de resolução." Art. 3º - O § 16 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - .............................................................................................................. § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH." Art. 4º - O art. 213 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 213 - .................................................................................................. Parágrafo único - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais." Art. 5º - Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - .................................................................................................... § 1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte. ................................................................................................................... § 3º - A compensação do crédito tributário, nos termos deste artigo, estende-se ao responsável pela obrigação tributária. Art. 18 - ..................................................................................................... II - os pedidos de compensação sejam protocolados no prazo de cento e oitenta dias contados da regulamentação desta lei; III - os créditos tributários a serem compensados tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1998. Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo não se aplica em caso de cessão de crédito tributário e será submetida a homologação do Tribunal competente. Art. 23 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária autorizar a realização da compensação de que trata esta lei. Art. 26 - Não será permitida a dação em pagamento quando se tratar: I - de crédito tributário decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação; II - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte do seu valor; III - do único imóvel pertencente ao devedor." Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário em mais de sessenta parcelas mensais. Parágrafo único - O Poder Executivo definirá os critérios para a concessão do parcelamento na forma prevista neste artigo. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999. PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis |
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