LEI Nº 11.363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993


LEI Nº 11.363, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(MG de 30/12/1993)

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 7.164, de 19 de dezembro de 1977, e 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

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5)    Art. 6º  - O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.

Efeitos de 18/07/1997 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 25, e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei nº 12.582/97:

“Art. 6º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada aredução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa Florestal devida.”

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"Art. 6º - Ao contribuinte da taxa florestal, de que trata o artigo 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que destinar efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas pela Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:"

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 - Redação da Lei nº 11.363/93:

"Art. 6º - Ao contribuinte da taxa florestal, de que trata o artigo 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que destinar recursos financeiros para aplicação em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, estabelecida pela Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:"

(4)    I -

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal devida, na hipótese de ter efeutado gastos em projeto de fomento florestal, no manejo sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica ou em florestas plantadas próprias;"

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 - Redação da Lei nº 11.363/93:

"I - até 30% (trinta por cento) do valor da taxa florestal, na hipótese de investimento em projeto de fomento florestal executado pelo IEF, ou sob sua supervisão, em área degradada de pequena ou média propriedade rural ou para recuperação de matas ciliares;"

(4)    II -

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal devida, na hipótese de ter efeutado gastos em projetos de regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projeto de recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares ou em caso de destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio."

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 - Redação da Lei nº 11.363/93:

"II - até 20% (vinte por cento) do valor da taxa florestal, na hipótese de investimento em projeto de regularização fundiária de unidade de conservação administrada pelo IEF ou em caso de destinação de recursos para aquisição pelo Instituto de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio."

(3)    § 1º - A redução a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a gastos em projeto de fomento florestal, no manejo florestal sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica, na regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projeto de recuperação de área degradada, de recomposição de matas ciliares e de conservação da biodiversidade ou a casos de destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio.

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"§ 1º - A realização de gastos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito a redução superior ao limite, nele estabelecido, de 50% (cinqüenta por cento)."

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 - Redação da Lei nº 11.363/93:

"§ 1º - A realização de investimentos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito à redução superior ao limite nele estabelecido."

(3)    § 2º - A realização de gastos em mais de um dos projetos previstos neste artigo não dá direito à redução da taxa além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) nele estabelecido.

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"§ 2º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções, neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal."

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 - Redação da Lei nº 11.363/93:

"§ 2º - A realização de investimentos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal."

(3)    § 3º - Compete ao Conselho de Administração e de Política Florestal do IEF a regulamentação e o estabelecimento de critérios para a concessão do benefício instituído neste artigo.

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"§ 3º - A compensação prevista no inciso I dará prioridade a projetos de fomento florestal executados ou supervisionados pelo IEF, a serem contemplados com, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da redução permitida."

(3)    § 4º - A redução a que se refere o "caput" deste artigo será concedida para um período de até 12 (doze) meses, permitida a renovação, justificadamente, conforme cronograma de desenvolvimento do projeto previamente aprovado.

Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94:

"§ 4º - A não-efetivação dos gastos decorrentes da redução da Taxa Florestal implicará sua devolução em igual montante, acrescido da atualização monetária e multa de 100% (cem por cento)."

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a forma de destinação dos recursos, sua aplicação e controle, bem como a forma e os critérios para a concessão do benefício previsto no artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

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Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.

Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho

 

N O T A S

(1)   Efeitos a partir de 28/06/1994 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94.

(2)   Efeitos a partir de 28/06/1994 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 11.508/94.

(3)   Efeitos a partir de 18/07/1997 - Redação dada pelo art. 25, e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei nº 12.582/97.

(4)   Efeitos a partir de 18/07/1997 - Revogado pelo art. 25, e vigência estabelecida pelo art. 28, ambos da Lei nº 12.582/97.

(5)   Efeitos a partir de 28/12/2017  - Redação dada pelo art. 32, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796/17.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)   Lei nº 11.508, de 27/06/1994 - MG de 28

2)   Lei nº 12.582, de 17/07/1997 - MG de 18

3)   Lei nº 22.796, de 28/12/2017 - MG de 29