LEI 11.508 DE 27 DE JUNHO DE 1994 Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os arts. 4º, 92, 94, 96 e 97 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Florestal. ............................................................................................................................ Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no art. 224 desta lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A desta lei. Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos. ............................................................................................................................. Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A anexa à presente lei ou no parágrafo único do art. 92. .............................................................................................................................. Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento. Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.". Art. 2º- A Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma dada pelo Anexo I desta lei. Art. 3º- Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: I - parágrafo único do art. 20; II - parágrafo único do art. 90; III - arts. 91 e 227; IV - Capítulos III e IV do Título IV do Livro Primeiro; V - Tabelas B e D. Art. 4º- Não serão objeto de tributo ou penalidade as diferenças apuradas no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural com base no cadastro de que tratam os arts. 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente aos exercícios anteriores ao de 1994, ainda que resultante de autuação já consumada. § 1º - O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas; II - não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos: a) qualificados em lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; b) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. § 2º - Na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) do exercício de 1993, deverão constar apenas os dados relacionados com os estoques finais dos produtos agrícolas e pecuários, que servirão para confrontação com os dos exercícios subsequentes, dispensada a informação dos demais dados da produção e da circulação de mercadorias. (1) § 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não serão objeto de tributo nem de penalidade as diferenças apuradas em levantamento de dados relativos a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural relativamente ao exercício de 1998 e exercícios anteriores, ainda que resultantes de autuação já consumada, de inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. Art. 5º- O inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.586, de 6 de junho de 1988, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................................................................................................ VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.". Art. 6º- A tabela a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei. (2) Art. 7º - Efeitos de 28/06/1994 a 17/07/1997 - Redação original: "Art. 7º - O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de: I - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, na hipótese de ter efetuado gastos em projetos de fomento florestal, no manejo sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica ou em florestas plantadas próprias; II - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, na hipótese de ter efetuado gastos em projetos de regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projeto de recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares ou em caso de destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio. § 1º - A realização de gastos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito a redução superior ao limite, nele estabelecido, de 50% (cinquenta por cento). § 2º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções, neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa Florestal. § 3º - A compensação prevista no inciso I dará prioridade a projetos de fomento florestal executados ou supervisionados pelo IEF, a serem contemplados com, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da redução permitida. § 4º - A não-efetivação dos gastos decorrentes da redução da Taxa Florestal implicará sua devolução em igual montante, acrescido da atualização monetária e multa de 100% (cem porcento)."" Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º -Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1994. ANEXO I TABELA A
NOTAS (1) Efeitos a partir de 24/06/1999 -Acrescido pelo art. 37 daLei nº13.243 de 23/06/99. (2) Efeitos a partir de 18/07/1997 -Revogado pelo art. 29, e vigência estabelecida pelo art 28,ambos daLei nº 12.582 de 17/07/1997. |
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