LEI Nº 11.869, DE 31 DE JULHO DE 1995


LEI Nº 11.869, DE 31 DE JULHO DE 1995

(MG de 1º/08)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 9º:

" Art. 12 - ................................................

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviço de transporte de passageiros."

Art. 2º - A partir do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá deixar de aplicar o disposto no item 5 do § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato normativo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva