LEI N° 16.305, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (MG de 08/08/2006) Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 ......................................... § 1º................................................. II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena |
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