LEI Nº 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006


LEI N° 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

(MG de 22/12/2006)

Altera os arts. 7°, 12, 29, 32, 32-E e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16:

"Art. 7° (...)

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.

(...)

§ 16 Na hipótese do inciso XXV do "caput" deste artigo:

I - a não-incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.".

Art. 2° O § 30 do art. 12 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

"Art. 12 (...)

§ 30 (...)

XXIII - embalagens em geral.".

Art. 3° As alíneas "b.1", "b.2", "c.1", "c.2" e "d" do item 4 do § 5° do art. 29 e o § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 (...)

§ 5° (...)

4) (...)

b - (...)

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

(...)

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;

c - (...)

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

(...)

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

(...)

Art. 32 (...)

§ 1° De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.".

Art. 4° O art. 32-E da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32-E Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.".

Art. 5° O art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1° a 6°:

"Art. 225 (...)

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3° A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

§ 4° Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5° A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".

Art. 6° Os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.

Art. 7° A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.".

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 5° a 7 de agosto de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman