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LEI Nº 19.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


LEI Nº 19.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 30/12/2011)

Altera a  Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR,  no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A alínea “i” do inciso I do art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”.

Art. 2° A alínea “a” do item 4 do § 5° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 1975, fica acrescida da seguinte subalínea “a.5”, e fica o mesmo artigo acrescido do § 13º que se segue:

“Art. 29. .............................................................................................................................

§ 5° ....................................................................................................................................

4) ........................................................................................................................................

a - ......................................................................................................................................

a.5 - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

............................................................................................................................................

§ 13º Na hipótese de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5° deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.”.

Art. 3° Fica substituída a expressão “ativo permanente” pela expressão “ativo imobilizado” no item 6 do § 1° do art. 5°, no inciso II do art. 6°, nos incisos XI e XIII do art. 7°, no inciso II do § 29 do art. 12, no inciso III do art. 22, no caput do art. 29, na alínea “a” e na subalínea “a.4” do item 4 do § 5° do art. 29, no §4° do art. 31, nos §§ 4°, 5°, 6° e 12 do art. 32 e no inciso VII do art. 32-A da Lei n° 6.763, de 1975.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima