LEI Nº 19.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A alínea “i” do inciso I do art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ............................................................................................................................. I - ....................................................................................................................................... i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”. Art. 2° A alínea “a” do item 4 do § 5° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 1975, fica acrescida da seguinte subalínea “a.5”, e fica o mesmo artigo acrescido do § 13º que se segue: “Art. 29. ............................................................................................................................. § 5° .................................................................................................................................... 4) ........................................................................................................................................ a - ...................................................................................................................................... a.5 - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; ............................................................................................................................................ § 13º Na hipótese de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5° deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte: I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.”. Art. 3° Fica substituída a expressão “ativo permanente” pela expressão “ativo imobilizado” no item 6 do § 1° do art. 5°, no inciso II do art. 6°, nos incisos XI e XIII do art. 7°, no inciso II do § 29 do art. 12, no inciso III do art. 22, no caput do art. 29, na alínea “a” e na subalínea “a.4” do item 4 do § 5° do art. 29, no §4° do art. 31, nos §§ 4°, 5°, 6° e 12 do art. 32 e no inciso VII do art. 32-A da Lei n° 6.763, de 1975. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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