LEI Nº 19.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (MG de 31/12/2010) Dá nova redação ao inciso XXV do art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, concede a remissão e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que menciona e revoga a Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art . 1° O inciso XXV do art . 7° da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 7°................................................................................................................ XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;” (nr) Art . 2° Fica remitido, na forma e nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art . 155 da Constituição da República, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010. § 1° A remissão de que trata o caput alcança o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança. § 2° A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição. Art . 3° O disposto no art . 2° não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado: I - à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos. Art . 4° Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, formalizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2010 referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado. Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo: I - aplica-se ao não cumprimento de obrigações principais ou acessórias relativas ao tratamento tributário previsto no protocolo a que se refere o caput; II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art . 5° Fica revogada a Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005 . Art . 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil . ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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