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LEI Nº 20.540, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012


LEI Nº 20.540, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 15/12/2012)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e as Leis nºs 14.699, de 6 de agosto de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 16.318, de 11 de agosto de 2006, 17.615, de 4 de julho de 2008, e 19.429, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O inciso XXIV do art. 7º, o art. 9º, a subalínea b.1 do inciso I, os §§ 4º e 20, a alínea “c” do inciso I do § 67 e o § 68 do art. 12, os §§ 1º e 2º e o inciso III do § 3º do art. 17, o inciso I do § 13 do art. 29, o inciso I do art. 32-A, os arts. 32-C e 32-F, o § 4º do art. 54, o inciso III do art. 133, o art. 134, o § 2º do art. 138, o art. 144, o parágrafo único do art. 219-A e o art. 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...........................................................................................................................

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;

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Art. 9º O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentes.

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Art. 12. ............................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

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§ 4º O convênio previsto na alínea “c” do inciso I do caput será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, na forma prevista no § 5º do art. 8º.

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§ 20. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.

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§ 67. ................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

c) apresentar compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;

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§ 68. No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “c” do inciso I do § 67, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o cumprimento parcial.

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Art. 17. ............................................................................................................................

§ 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua:

I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;

II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações;

III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:

a) em se tratando de operações com café:

a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;

a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.

§ 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento.

§ 3º .................................................................................................................................

III - tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 29. ............................................................................................................................

§ 13. ...............................................................................................................................

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

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Art. 32-A. ........................................................................................................................

I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

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Art. 32-C. Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

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Art. 32-F. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder:

I - ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;

II - ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias.

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Art. 54. ............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.

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Art. 133. ..........................................................................................................................

III - domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto no art. 144-B;

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Art. 134. Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, o PTA formar-se-á na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 1º Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.

§ 3º Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento.

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Art. 138. ..........................................................................................................................

§ 2º No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar-se-á entregue no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

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Art. 144. As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento;

III - pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;

IV - por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;

V - por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a data de seu recebimento.

§ 2º Na hipótese da intimação por via postal, caso no recibo não conste a assinatura do interessado ou de seu representante legal, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, sendo considerada efetivada dez dias após a sua publicação.

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Art. 219-A. ......................................................................................................................

Parágrafo único. Terá os mesmos efeitos da certidão a que se refere o caput a certidão:

I - emitida no prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;

II - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;

III - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

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Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.”.

Art. 2º  Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os §§ 5º e 6º ao art. 8º, a alínea “d” ao inciso II do caput e os §§ 71 a 75 ao art. 12, o inciso XVIII e o § 4º ao art. 21, o § 8º ao art. 28, a subalínea “a.6” ao inciso 4 do § 5º do art. 29, o inciso IV ao art. 31, o inciso XII ao art. 32-A, os arts. 32-I e 32-J, o § 7º ao art. 33, a subalínea “a.6” ao inciso II do § 4º do art. 39, os incisos XLIV e XLV e o § 7º ao art. 55, o inciso VII ao § 2º e o § 7º ao art. 114, os incisos IV e V ao art. 120-B, o parágrafo único ao art. 131, os §§ 1º a 5º ao art. 133, o § 3º ao art. 138 e os arts. 144-A, 144-B e 219-B seguintes:

“Art. 8º ............................................................................................................................

§ 5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do § 5º.

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Art. 12. ...............................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

d) 4% (quatro por cento), em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, observado o seguinte:

d.1) a alíquota a que se refere esta alínea aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

d.2) a alíquota a que se refere esta alínea não se aplica às operações com:

d.2.1) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

d.2.2) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d.2.3) gás natural;

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§ 71. Na hipótese do § 2º do art. 49 e do art. 51, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses, tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.

§ 72. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro.

§ 73. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

§ 74. Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado.

§ 75. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletas.

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Art. 21. ............................................................................................................................

XVIII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo.

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§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso XVIII do caput, a formalização do crédito tributário poderá ser efetuada apenas em relação ao tomador do referido serviço.

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Art. 28. ............................................................................................................................

§ 8º Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 29. ............................................................................................................................

§ 5º .................................................................................................................................

4) .....................................................................................................................................

a.6 - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

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Art. 31. ............................................................................................................................

IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior.

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Art. 32-A. ........................................................................................................................

XII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação.

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Art. 32-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:

I - a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;

II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

§ 1º O regime especial a que se refere o caput :

I - deverá ser adotado por todos os estabelecimentos mineradores do mesmo contribuinte;

II - poderá estabelecer valores ou critérios de determinação da base de cálculo distintos por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício financeiro;

III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à concessão do regime especial, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 2º A fruição do regime especial fica condicionada a que o contribuinte beneficiário, em relação a todos os seus estabelecimentos mineradores, promova nova apuração do imposto, relativamente aos cinco anos anteriores à data de sua vigência, utilizando nas transferências interestaduais base de cálculo determinada no regime especial a que se refere o caput, observado o seguinte:

I - o regime especial disciplinará a forma de realização da nova apuração do imposto, observado o disposto no § 1º;

II - a diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração do imposto, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, será recolhida, de uma só vez ou em parcelas, no prazo, forma e condições estabelecidos em regulamento;

III - o disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos períodos de apuração compreendidos nos cinco anos anteriores à data de vigência do regime especial para os quais haja crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais de mercadorias.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às transferências interestaduais realizadas antes dos cinco anos anteriores à concessão do regime especial.

§ 4º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 2º, inclusive em relação às hipóteses previstas no inciso III do referido parágrafo e no § 3º:

I - é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;

II - não implica, por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.

§ 5º O regime especial a que se refere o caput poderá prever o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e de mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

Art. 32-J. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - que expressamente autorize sua manutenção.

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Art. 33 .............................................................................................................................

§ 7º Presume-se interna a operação, quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

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Art. 39. ...............................................................................................................................

§ 4º ...................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

a.6) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

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Art. 55. ...............................................................................................................................

XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

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§ 7º Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

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Art. 114. ..........................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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§ 7º Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

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Art. 120-B. ......................................................................................................................

IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.

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Art. 131. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O PTA será preferencialmente por meio eletrônico - e-PTA -, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento do PTA, na forma e nas condições previstas no regulamento.

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Art. 133. ..........................................................................................................................

§ 1º Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na forma do regulamento:

I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;

II - assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;

III - cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet.

§ 3º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em regulamento.

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Art. 138. ..........................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução do problema.

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Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições previstas em regulamento.

§ 1º Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§ 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e.

§ 5º O contribuinte ou o interessado, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e.

§ 6º A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos após o seu envio.

§ 7º O contribuinte ou o interessado devidamente credenciado poderá utilizar-se de serviços eletrônicos adicionais a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no DT-e.

§ 8º As intimações feitas por meio do DT-e aos que se credenciarem na forma desta Lei dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 144-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 144-A.

.........................................................................................................................................

Art. 219-B. A certidão de débitos tributários negativa, emitida fisicamente, apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando- se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.”.

Art. 3º  Fica acrescentado à Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, o item 6, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º  O subitem 8.2 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º  O estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário que na data de publicação desta Lei não for optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e que vier a adotar o crédito presumido com fundamento no inciso XII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá refazer a apuração do imposto relativamente aos períodos anteriores à opção, até janeiro de 2007, aplicando os seguintes percentuais de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - 40% (quarenta por cento), nas prestações realizadas de 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2008;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas prestações realizadas a partir de 1º de junho de 2008, acrescidos de valor equivalente a 8,1% (oito vírgula um por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações sobre o valor do débito do período.

§ 1º O saldo credor do imposto regularmente escriturado em 31 de dezembro de 2006 poderá ser utilizado para abatimento do imposto a pagar resultante da nova apuração.

§ 2º Na hipótese de estorno de crédito promovido pelo fisco, do qual decorra redução do saldo credor escriturado em 31 de dezembro de 2006, será considerado o saldo credor resultante dos estornos ou, se for o caso, aquele decorrente de decisão irrecorrível na esfera administrativa.

§ 3º Em relação à diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração e da compensação a que se refere o § 1º, acrescida de juros, dispensadas as penalidades, o contribuinte deverá efetuar o seu recolhimento integral ou o valor correspondente à entrada prévia, no caso de parcelamento, no prazo de até cento e vinte dias, contados da opção pelo crédito presumido com fundamento no inciso XII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, observada a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º Na hipótese deste artigo, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS, referente a período de apuração a partir de janeiro de 2007, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados.

§ 5º Para fins do cancelamento a que se refere o § 4º, caso conste do auto de infração questão não alcançada pelo disposto neste artigo, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do PTA em relação à parcela remanescente.

§ 6º A faculdade de refazer a apuração do imposto relativamente aos períodos de apuração até janeiro de 2007 a que se refere o caput fica condicionada a que o contribuinte promova o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS referente a período de apuração anterior a janeiro de 2007, dispensadas as penalidades, observado o disposto no § 3º.

§ 7º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, mediante regime especial, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou de mercadorias a serem utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso XII do art.32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei.

Art. 7º  Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento a que se referem os referidos parágrafos, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

§ 2º Para fins do cancelamento a que se refere o caput, caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do PTA em relação à parcela remanescente.

Art. 8º  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - regulamentará a transição do Processo Tributário- Administrativo - PTA - em meio físico para o PTA eletrônico - e-PTA.

§ 1º Enquanto não disponível o respectivo e-PTA, o PTA será formado na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 2º Enquanto não for regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -:

I - é facultado ao contribuinte ou interessado, no PTA, receber as intimações e comunicações relativas a este por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores;

II - no e-PTA, as intimações e comunicações serão efetuadas na caixa postal vinculada ao sistema disponibilizado pela SEF, conforme parágrafo único do art. 131 da Lei nº 6.763, de 1975, e serão consideradas realizadas na forma prevista nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 144-A da mesma Lei;

III - nas demais hipóteses, a comunicação com o contribuinte ou interessado será realizada na forma prevista no regulamento, no endereço de correspondência por eles fornecido.

§ 3º As intimações e comunicações recebidas por meio de correio eletrônico a que se refere o inciso I do § 2º serão consideradas realizadas no quinto dia após o envio da mensagem.

Art. 9º  Fica remitido o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 20 de junho de 2008 até a data de publicação desta Lei, referente à Taxa de Expediente prevista no subitem 2.9 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, devida na hipótese de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a restituição dos pagamentos feitos a título de Taxa de Segurança Pública pela emissão da 1ª via da Cédula de Identidade, prevista no subitem 8.1 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativos aos fatos geradores ocorridos no período entre 19 de julho de 2012 e a data da publicação desta Lei.

Art. 11.  Não havendo recolhimento do ICMS de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão da exigibilidade do tributo decorrente de demanda judicial promovida pelo respectivo adquirente de energia elétrica, ainda que substituído processualmente, fica atribuída, em caráter de exclusividade, ao adquirente de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput persistirá para os fatos geradores ocorridos até a data da notificação da revogação da medida judicial à concessionária de energia elétrica.

§ 2º Na hipótese do caput e do § 1º, a concessionária:

I - não será incluída no polo passivo da respectiva obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos a que se referem o caput e o § 1º, inclusive após ter sido notificada judicialmente da revogação da suspensão;

II - será responsável pela obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos após ter sido notificada judicialmente da revogação da suspensão.

§ 3º O disposto no inciso I do § 2º:

I - aplica-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos até o dia anterior à data de vigência desta Lei, desde que nesta data a exigibilidade esteja suspensa;

II - não se aplica aos créditos tributários já formalizados.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, subsiste o crédito tributário, em seu montante total, relativamente ao adquirente de energia elétrica, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 5º Em relação ao crédito tributário formalizado até a data de publicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da legislação aplicável, a dispensar o seu pagamento pela concessionária de energia elétrica, hipótese em que subsistirá o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de:

I - multas e juros decorrentes do pagamento intempestivo do ICMS incidente sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia;

II - ICMS, multas e juros relativos à parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia, no que se refere à parte contratada e não utilizada;

III - ICMS, multas e juros relativos aos encargos de conexão e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - no fornecimento de energia elétrica;

IV - ICMS, multas e juros relativo a crédito tributário decorrente de estorno de crédito de ICMS recebido em transferência no período de 1998 a 2003 por estabelecimento distribuidor de energia elétrica.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - relativamente aos incisos II a IV, aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação da dispensa do crédito tributário.

Art. 13.  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a excluir as concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais, subsistindo o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.

Art. 14.  Fica convalidado o não recolhimento do ICMS, por ocasião da saída de locomotiva realizada ao abrigo da isenção, relativamente ao imposto diferido na entrada de partes, peças e acessórios empregados na sua fabricação, no período de 28 de junho de 2012 a 31 de julho de 2012.

Art. 15.  Ficam convalidadas as operações de saída de gado bovino ou bufalino promovidas por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, realizadas até a data de publicação desta Lei.

Art. 16.  Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial, inclusive em se tratando de concessão de benefícios fiscais para os setores dispostos no Anexo III desta Lei.

Art. 17.  A remissão prevista nos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alcança a saída de mercadoria de estabelecimento industrial, inclusive quando a industrialização tenha sido realizada em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

Art. 18.  Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o pagamento de multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora ou requeira o seu parcelamento em até sessenta meses.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o escalonamento deverá prever o pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total nos doze primeiros meses.

(1)       Art. 19.

(1)       Art. 20.

(1)       Art. 21.

Efeitos de 15/12/2012 a 20/12/2013 - Redação original:

“Art. 19.  Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados inclusive os créditos do imposto apropriados pelo contribuinte com base nas subalíneas “c.1.2” ou “c.2” do inciso 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 1975,conforme a época de sua apropriação.

§ 2º A convalidação dos créditos do ICMS a que se referem o caput e o § 1º fica condicionada a que o contribuinte promova o recolhimento da totalidade da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária:

I - na hipótese de crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - na hipótese de crédito tributário não formalizado, relativamente aos cinco anos anteriores à data de vigência do regime especial.

§ 3º Em relação à diferença do imposto que resultar do estorno de créditos, dispensados 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e a totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos do imposto, o contribuinte deverá efetuar o seu recolhimento integral ou o valor correspondente à entrada prévia, no caso de parcelamento, até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º O recolhimento a que se refere o § 3º:

I - é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

II - não implica por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a apropriação de créditos de ICMS, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei.

Art. 20.  Observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. Na hipótese do caput :

I - observar-se-á o disposto no § 3º do art. 19, exceto em relação aos juros de mora, que serão devidos integralmente;

II - não ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos de ICMS apropriados pelo contribuinte com base nas subalíneas “c.1.2” ou “c.2” do inciso 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 1975, conforme a época de sua apropriação.

Art. 21.  O disposto nos arts. 19 e 20:

I - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados nos termos definidos em regulamento.”

Art. 22.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, multas e juros decorrentes, cobrado na hipótese de cessão pelo consumidor à concessionária de energia elétrica de valores, bens ou instalações utilizados na extensão, modificação ou melhoramento da rede de distribuição de energia elétrica a título de Participação Financeira do Consumidor.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a devolução de depósito judicial do ITCD no caso de decisão judicial transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública.

Art. 23.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, observada a forma, o prazo e as condições previstas em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012, o pagamento de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - cobrada na hipótese de ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de:

I - linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II - rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III - fica condicionado à:

a) petição conjunta, nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR, na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;

b) retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;

c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 24.  (VETADO)

Art. 25.  O § 3º do art. 9º e o art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ............................................................................................................................

§ 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento.

.........................................................................................................................................

Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os seguintes débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário:

I - débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;

II - demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;

II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:

a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;

b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;

III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;

IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;

VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.

§ 2º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.

§ 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”.

Art. 26.  Fica acrescentada ao inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea “e”:

“Art. 3º ............................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.”.

Art. 27.  O art. 1º e o caput do art. 5º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

.........................................................................................................................................

Art. 5º O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.”.

Art. 28.  O caput do art. 5º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.”.

Art. 29.  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................................

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão optar por divulgar os atos oficiais e o noticiário de seu interesse em publicação própria ou em diário eletrônico disponibilizado em site da internet, nos termos de regulamento.”.

Art. 30.  Ficam revogados o § 6º do art. 5º da Lei nº 16.318, de 2006, e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 1975:

I - a subalínea b.2 do inciso I do art. 12;

II - o inciso II do art. 32-A;

III - o inciso II do caput e o § 5º do art. 113;

IV - o § 5º do art. 114;

V - os §§ 9º e 10 do art. 115;

VI - o parágrafo único do art. 133;

VII - o art. 143;

VIII - os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;

IX - os subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;

X - os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M.

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - à subalínea b.1 do inciso I do art. 12 e ao subitem 8.2 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, alterados por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República;

II - ao item 6 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República;

III - à subalínea b.2 do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, revogada por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República;

IV - ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012;

V - à alínea “d” do inciso II do caput do art. 12 e ao inciso IV do art. 31 da Lei nº 6.763, de 1975, introduzidos por esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)

“Tabela A
(a que refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

6.1

Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório

43,00”

 

 

ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)
“Tabela D
(a que refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

8

(...)

(...)

(...)

(...)

8.2

Cédula de identidade - 2ª via

10,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”

ANEXO III
(a que se refere o art. 16 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012)

Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

Eletrônicos

Equipamentos de transporte exceto veículos

Fios, cabos e condutores elétricos

Material elétrico

E-commerce

Embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial

Artigos de metal para uso doméstico e pessoal

Comércio de papel destinado a impressão e serviços

Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil

Têxtil

Refrigerantes

Produtos médico-hospitalares e laboratoriais

Indústria de reciclagem

Fabricação de motocicletas

Indústria de produtos alimentícios

Eletroportáteis

Máquinas e equipamentos

Produtos de metal

Nota:

(1)       Efeitos a partir de 21/12/2013 - Revogado pelo art. 48, III, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.