LEI Nº 10.562, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991


LEI Nº 10.562, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

(MG de 28)

Altera dispositivos das Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais , por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação do Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro e a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ser as seguintes:

"Art. 6º - .......................................................................................................

VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

........................................................................................................................

Art. 7º - ...........................................................................................................

XI - a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;

........................................................................................................................

XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

........................................................................................................................

XVI - o fornecimento de refeições pelo contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal;

........................................................................................................................

Art. 10 - .........................................................................................................

I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

........................................................................................................................

III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais cadastrados neste Estado, na forma que dispuser o regulamento.

........................................................................................................................

Art. 12 - ..........................................................................................................

I - nas operações e prestações internas:

a) - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela F, anexa a esta Lei;

b) - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1) - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos A e B, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;

b.2) - carne bovina, bufarina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

b.3) - máquinas, aparelhos e equipamentos, definidos em regulamento, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e a serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 5º;

c) - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;

d) - 18% (dezoito por cento):

d.1) - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

d.2) - nas operações com gasolina e com álcool para fins carburantes e nas prestações de serviços de comunicação na modalidade de telefonia, até 31 de dezembro de 1991.

........................................................................................................................

§ 4º - O convênio previsto na alínea "c" do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º - A alíquota reduzida na forma do inciso I, alínea "b", subalínea "b.3":

1 - somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir do valor da operação a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;

2 - deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der à mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3 (três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de:

a) - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;

b) - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com arroz, feijão e carne até o limite da alíquota mínima prevista para as operações interestaduais, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.2".

§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser concedida para as fazes inicial, intermediária ou final da circulação de mercadoria ou abranger todas elas.

........................................................................................................................

Art. 23 - Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do caput deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 2º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento

........................................................................................................................

Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 31 - .........................................................................................................

Parágrafo único - No caso de prestação de serviço de transporte, é permitida a utilização do crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza estritamente necessários à prestação do serviço.

capítulo viii

Da forma e dos locais da Operação e da

Prestação e do Pagamento do Imposto

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Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arrecadação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

I - tratando-se de mercadoria:

a) - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;

d) - aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

e) - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação que resulte entrada ou aquisição de mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;

f) - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;

g) - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

h) -o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

i) - o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

j) - o do armazém geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;

l) - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

m) - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendidas;

n) - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

o) - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento;

2 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

b) - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento;

c) - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d) - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

e) - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;

3 - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) - o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmisão, repetição, ampliação e recepção;

b) - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d) - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

e) - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

4 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 2º - Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo-se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação e mantidas neste Estado em regime de depósito.

§ 5º - Para efeito do disposto na alínea "o" do item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 6º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.

Art. 34 - .........................................................................................................

Parágrafo único - É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME.

Art. 35 - .........................................................................................................

II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

........................................................................................................................

Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços de transporte e comunicação, serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

Art. 51 - O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações;

III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo à operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 52 - ..........................................................................................................

V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;

........................................................................................................................

Art. 53 - ..........................................................................................................

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - , prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

........................................................................................................................

§ 6º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que a prática da infração houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerados o pagamento da exigência ou a declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

........................................................................................................................

Art. 55 - ..........................................................................................................

I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento), quando se tratar de:

a) - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no Livro Diário;

b) - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - ..................................................................................................................

a) - quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo Fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

........................................................................................................................

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor constante no documento;

........................................................................................................................

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

........................................................................................................................

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

........................................................................................................................

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;

........................................................................................................................

XV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao real, ou o valor do débito do imposto, da prestação do serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença das operações e das prestações;

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII - por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco.

........................................................................................................................

Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas A e B desta Lei, ressalvadas as diferenças em contrário.

........................................................................................................................

Art. 102 - .......................................................................................................

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.

Art. 103 - .......................................................................................................

Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.

Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - , juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda se o mandado for, ao final, denegado.

........................................................................................................................

Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes na tabela D desta Lei.

........................................................................................................................

Art. 118 - .......................................................................................................

Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 da Tabela D desta Lei e em subitens, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 de junho, ou, quando for arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do município, tendo como base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no art. 224 desta Lei, vigente no mês de janeiro do ano em que se efetivar o pagamento.

........................................................................................................................

Art. 224 - ........................................................................................................

§ 1º - O valor da UPFMG:

1) até 31 de agosto de 1991, é de Cr$4.558,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros);

2) no mês de setembro de 1991, é de Cr$10.190,00 (dez mil cento e noventa cruzeiros);

3) no mês de outubro de 1991, é de Cr$11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta cruzeiros);

4) no mês de novembro de 1991, é de Cr$13.660,00 (treze mil seiscentos e sessenta cruzeiros);

5) a contar de 1º de dezembro de 1991, será atualizado, mensalmente, com base na variação do índice geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - do segundo mês imediatamente anterior."

Art. 2º - A Tabela F, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a referir-se a mercadorias e serviços e fica acrescida dos itens 09 e 10, com a seguinte redação:

"09 - gasolina e álcool para fins carburantes, a contar de 1º de janeiro de 1992;

10 - serviço de comunicação na modalidade de telefonia, a contar de 1º de janeiro de 1992."

Art. 3º - As indicações das bases de cálculo constantes nas Tabelas A e B, na Tabela C e na Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ser as seguintes:

"I - Tabelas A e B:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento;

II - Tabela C:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou o valor da concessão;

III - Tabela D:

Base de cálculo: valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou, no caso do item 12, o valor da UPFMG vigente no mês de janeiro do ano de pagamento."

Art. 4º - Fica restabelecido o art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

"Art. 226 - Sobre débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais."

Art. 5º - O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do item 3, com a seguinte redação:

"3 - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM - ICMS -,em razão do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna."

Art. 6º - As taxas estaduais, inclusive a Taxa Florestal, serão calculadas tomando-se como base a UPFMG com o valor de Cr$4.558,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros), até o dia 31 de dezembro de 1991.

Art. 7º - A Tabela constante na Lei nº 9.120, de 27 de dezembro de 1985, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 7º do art. 6º, o § 21 do art. 13 e o § 3º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1991

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

* Tabela

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991)

 

 

CÓDIGO

CLAS.

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UPFMG

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

 

 

1.01

Carvão vegetal

1,20

1.02

Lenha e/ou torrete floresta plantada

0,30

1.03

Lenha e/ou torrete floresta nativa

0,65

2.00

Madeiras em Toras

 

 

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87

2.03

Pau-ferro sebastião de Arruda espécie para laminação

80,63

2.04

Peroba-do-campo

26,87

2.05

Cedro

26,87

2.06

Peroba-rosa

26,87

2.07

2.08

Aroeira

Sucupira

26,87

26,87

2.09

Braúna

26,87

2.10

Ipê

26,87

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

2.13

Pau d'arco

Pau-preto

10,90

9,46

2.14

Pinho (araucária)

5,36

2.15

Eucalípto

3,21

2.16

madeira branca

5,03

2.17

Pínus

5,03

2.18

Outras espécies de lei

6,57

3.00

Dormentes - 1ª Categoria

 

 

3.01

Primeira classe

u

0,63

3.02

Segunda classe

u

0,52

 

Dormentes - 2ª Categoria

 

 

3.03

Primeira classe

u

0,59

3.04

Segunda classe

u

0,48

4.00

Bitola Estreita - 1ª Categoria

 

 

4.01

Primeira clase

u

0,30

4.02

Segunda classe

u

0,26

 

Bitola Estreita - 2ª Categoria

 

 

4.03

Primeira clase

u

0,26

4.04

5.00

Segunda classe

Achas ou Mourões

u

0,19

5.01

de aroeira lavrada

dz

2,62

5.02

5.03

de candeias-estacas

Outras espécies nativas

dz

dz

1,09

1,09

5.04

Madeiras escoramento

dz

1,55

5.05

Madeira para andaime

dz

1,09

5.06

Mourões eucalipto até 2.20m

dz

0,06

6.00

6.01

Postes (Metro Linear)

de aroeira até 9m

m/1

0,21

6.02

de aroeira acima de 9m

m/1

0,32

6.03

de eucalípto até 9m

m/1

0,08

6.04

de eucalípto acima de 9m

m/1

0,13

7.00

7.01

Outras Espécies

Bambu

ton

1,77

7.02

Cascas em geral (arr.15kg)

arr

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq. 60 1)

alq

0,04

8.00

Flores

 

 

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

0,60

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,60

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.00

Folhas

 

 

9.01

Folhas essências florestais

ton

0,10

* Publicada novamente por ter saído com incorreção.