LEI Nº 9.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.


LEI Nº 9.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.

(MG de 30)

Dispõe sobre o sistema Estadual de Finanças, reestrutura a Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23 - Os artigos 17 e 25 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:

I - pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, quando o órgão deixar de aplicar disposição expressa na legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão;

II - recurso de revisão para Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

III - recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária;

IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade.

Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Câmara de Julgamento que:

a) - negarem provimento ao recurso previsto no § 1º do art. 14 desta Lei;

b) - julgarem o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão;

II - da Câmara Superior que julgarem o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou revista, salvo se cabível recurso extraordinário;

III - do Secretário de Estado da Fazenda no recurso extraordinário."

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Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Newton Cardoso

Fernando Alberto Diniz

João Batista de Abreu