LEI Nº 9.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987. (MG de 30) Dispõe sobre o sistema Estadual de Finanças, reestrutura a Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ............................................................................................................. Art. 23 - Os artigos 17 e 25 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação: I - pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, quando o órgão deixar de aplicar disposição expressa na legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão; II - recurso de revisão para Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; III - recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária; IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. § 1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. § 2º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade. Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões: I - de Câmara de Julgamento que: a) - negarem provimento ao recurso previsto no § 1º do art. 14 desta Lei; b) - julgarem o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão; II - da Câmara Superior que julgarem o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou revista, salvo se cabível recurso extraordinário; III - do Secretário de Estado da Fazenda no recurso extraordinário." ....................................................................................................................... Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ........................................................................................................................ Newton Cardoso Fernando Alberto Diniz João Batista de Abreu |
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