DECRETO Nº 42.269, DE 18 DE JANEIRO DE 2002 (MG de 19) Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, 9°, 10 e § 2° do artigo 11 da Lei n° 14.135, e no artigo 5° da Lei n° 14.136, ambas de 28 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. 1° - O artigo 5° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 5° - ....................................................................................................................................................... XVIII - furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais; XIX - veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão. § 4° - A isenção prevista no inciso V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), alienação fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio. § 5° - Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17." Art. 2° - A Taxa de Segurança Pública relativa à renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida, uma só vez por exercício, nos seguintes prazos: I - até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação; II - antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira |
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