LEI Nº 14.094, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001 (MG DE 08) Acrescenta os §§ 20 e 21 ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21: "Art. 12 -.............................................................................................................. § 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazoe nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias: I - têxteis, de fiação e de vestuário; II - de calçados. § 21 - (Vetado).". Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2001. Itamar Franco Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira |
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